O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 164

22

definido no quadro do Companies Act 201455, do International War Crimes Tribunal Act 199856 e do Customs

Act 201557, no qual se releva o disposto no seu n.º 1458 (Offences relating to improper importation or exportation

of good) da sua PART 359 (Offences, Penalties and Proceedings).

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Organização das Nações Unidas (ONU)60 é um organismo constituído no quadro da Carta das Nações

Unidas61, documento no qual são positivados os objetivos e princípios da atuação das Nações Unidas, assim

como as funções e os poderes adstritos aos seus diversos órgãos, incluindo-se no seu âmbito a IV Convenção

de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949 é um dos

tratados internacionais elaborados e adotados pela Organização das Nações Unidas ratificada por Portugal.

No quadro da ONU, importa fazer referência à Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial

Internacional (CNUDCI)62, uma agência especializada no seio desta organização que elaborou a Convenção

das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena, em 11 de

abril de 1980. Este normativo regula a formação dos contratos de compra e venda internacional, ou melhor, as

partes envolvidas nessas transações têm os seus estabelecimentos em diferentes Estados, bem como identifica

os direitos e obrigações emergentes desse contrato para o vendedor e para o comprador.

A ONU, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos63, aprovou os UN

Guiding Principles on Business and Human Rigths: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and

Remedy’ Framework64, no âmbito da Resolução n.º 17/4, de 16 de junho de 201165 da Assembleia Geral das

Nações Unidas, onde são definidos um conjunto de diretrizes aplicáveis a Estados e Empresas, no sentido de

prevenir, abordar e remediar eventuais práticas de abusos de direitos humanos cometidos no âmbito de relações

comerciais e das atividades delas resultantes, assentando em três princípios (Protect, Respect and Remedy),

respetivamente:

• No dever dos Estados na proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

• No respeito por parte das empresas no quadro das suas responsabilidades sociais e do comprimento do

quadro legal vigente; e

• Na prossecução de comportamentos que permitam corrigir situações de abusos resultantes de atividades

económicas.

A aplicação destes princípios deverá levar em linha de conta, entre outros aspetos, aos riscos e as

necessidades de populações em situação de potencial vulnerabilidade (supporting business respect for human

55 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Office of the Attorney General. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.irishstatutebook.ie/eli/2014/act/38/enacted/en/html >. 56 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Office of the Attorney General. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.irishstatutebook.ie/eli/1998/act/40/enacted/en/html >. 57 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Office of the Attorney General. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/act/18/enacted/en/html >. 58 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Office of the Attorney General. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/act/18/section/14/enacted/en/html#sec14 >. 59 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Office of the Attorney General. [Consultado em 24 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.irishstatutebook.ie/eli/2015/act/18/section/14/enacted/en/html#part3 >. 60 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 25 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.un.org/en >. 61 Publicada no Diário da República, Série I-A pelo Aviso n.º 66/91, de 22 de maio de 199161 do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral dos Negócios Político-Económicos. As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 26 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.un.org/en/about-us/un-charter>. 62 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 26 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://uncitral.un.org/>. 63 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 26 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ohchr.org/EN/AboutUs/Pages/WhoWeAre.aspx >. 64 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 25 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf >. 65 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da ONU. [Consultado em 25 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://undocs.org/en/A/HRC/RES/17/4>.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
7 DE JULHO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 836/XIV/2.ª (ESTABELECE A PROIBIÇÃO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 4 considerados territórios ocupados. O
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE JULHO DE 2021 5 positivados os objetivos e princípios da atuação das Nações Un
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 6 Num dos considerandos do preâmbulo deste do
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE JULHO DE 2021 7 que devem ser tomadas por Israel, como o respeito escrupuloso
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 8 mercadorias, das pessoas, dos serviços e do
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE JULHO DE 2021 9 considerava parte do território de Israel, independentemente d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 10 Nota Técnica Projeto de Lei
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE JULHO DE 2021 11 palestinianos ocupados, não só por serem ilegais como por inv
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 12 termos estabelecidos no Estatuto de Roma,
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE JULHO DE 2021 13 nações como meio auxiliar para a determinação das regras de d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 14 São, ainda, proibidos, em qualquer ocasião
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE JULHO DE 2021 15 relações comerciais assumem uma natureza económica e social c
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 16 Presentemente, a par da integração do noss
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE JULHO DE 2021 17 Registam-se, porém, as seguintes iniciativas que se encontram
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 18 Considerando, em especial, a temática rela
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JULHO DE 2021 19 objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 20 designadamente no que diz respeito às modi
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE JULHO DE 2021 21 Neste contexto, o Parlamento Europeu questionou a Comissão Eu
Pág.Página 21
Página 0023:
7 DE JULHO DE 2021 23 rights in conflict-affected areas), assim como o facto das li
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 24 • Impacto orçamental Em face
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE JULHO DE 2021 25 Resumo: Após a ocupação militar de Israel na Cisjordânia, em
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 26 Israel, desde há mais de 60 anos. Governos
Pág.Página 26