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7 DE JULHO DE 2021

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rights in conflict-affected areas), assim como o facto das limitações da regulação das atividades extraterritoriais

de agentes económicos nacionais num quadro de respeito pelos direitos fundamentais (the corporate

responsability to respect human rights). Neste contexto, é ainda referido a necessidade de, alinhado com as

recomendações dos diversos tratados sobre direitos humanos, os Estados concorrerem para tomada de

medidas no sentido da prevenção de abusos por parte das empresas sob sua jurisdição, quer através de

instrumentos legais (state-based judicial mechanisms), quer através de mensagens coerentes e consistentes

quem se repercutem sobre a reputação do próprio Estado.

Ainda no quadro das Nações Unidas, importa também relevar o Tribunal Internacional de Justiça66, que no

seu The International Court of Justice Handbook67 identifica algumas decisões respeitantes a contenciosos

relacionados com a matéria em apreço, nomeadamente, a desenvolvimentos legais decorrentes da ocupação

de território como a Palestina, Mauritânia, Camboja, Namíbia e Costa Rica, entre outros.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo, solicitados ou a solicitar ao mesmo

Embora estejamos perante matéria no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, contida na esfera de

reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a especial natureza da temática e das medidas

projetadas, aconselham à recolha de contributos junto do Governo. Por um lado, por competir ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros a condução da política externa portuguesa, com a qual a presente questão está

intimamente relacionada. Por outro lado, estando em causa a imposição de medidas de natureza penal, não

seria despiciendo colher contributos da parte do Ministério da Justiça.

• Consultas facultativas

Pela mesma ordem de razões acima expostas, estando em causa a adoção de medida de natureza penal,

sugere-se, ainda, a consulta tanto do Conselho Superior da Magistratura, como do Conselho Superior do

Ministério Público, através da emissão de correspetivos pareceres.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, valora-a de forma neutra, portanto,

sem impacto assinalado no presente âmbito.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

66 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Tribunal Internacional de Justiça. [Consultado em 25 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.icj-cij.org/en>. 67 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Tribunal Internacional de Justiça. [Consultado em 25 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.icj-cij.org/public/files/publications/handbook-of-the-court-en.pdf>.

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