O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 164

28

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 906/XIV/2.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS

VÍTIMAS EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 40.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, com a epígrafe «Assédio sexual», «As Partes

deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer

tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou

o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil,

degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.»

Ora, a sociedade civil tem alertado para o facto de Portugal não estar a cumprir integralmente a Convenção

de Istambul, nomeadamente no que diz respeito à proteção das vítimas em caso de assédio sexual.

Assim, a dúvida que se coloca é a de saber se o cumprimento da norma acima citada depende da criação

de um tipo incriminador específico denominado de assédio sexual ou se basta que estas condutas já sejam

punidas, pelo ordenamento jurídico, através de outros tipos legais de crime ou sanções de outra natureza.

Importa recordar que, em 2015, a Assembleia da República debateu exatamente esta problemática, tendo

sido apresentadas essencialmente três posições.

Por um lado, aqueles que defendiam que não era necessário proceder a qualquer alteração legislativa, na

medida em que as condutas consagradas no artigo 40.º da Convenção de Istambul já estavam previstas noutras

normas do ordenamento jurídico português. Estariam aqui em causa, por exemplo, as normas relativas à

criminalização da coação sexual (163.º do Código Penal), violação (164.º do Código Penal) ou importunação

sexual (170.º do Código Penal), e, ainda, as normas previstas na legislação laboral.

Por outro lado, outros autores defendiam que a norma constante do artigo 40.º da Convenção de Istambul

obrigava à criminalização, de forma autónoma, do assédio sexual.

Finalmente, defendeu-se que o artigo 40.º da Convenção de Istambul, apesar de não obrigar à criação de

tipo autónomo incriminador para os casos de assédio sexual, implicava a realização de alterações legislativas

por forma a prever na nossa legislação todas as condutas abrangidas por aquela norma, o que à data não se

verificava.

Foi esta última posição que prevaleceu, e que motivou, nomeadamente, a alteração do artigo 170.º do Código

Penal, com a epígrafe «importunação sexual».

Assim, com a alteração introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, o artigo 170.º passou a prever que

«Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de

teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.».

Ou seja, se tivermos em conta a redação em vigor deste artigo antes da aprovação desta lei, verificamos que

o legislador acrescentou, ao elenco das condutas mencionadas na norma, a formulação de propostas de teor

Páginas Relacionadas
Página 0029:
7 DE JULHO DE 2021 29 sexual. No entanto, ao estabelecer que apenas se encon
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 30 sono; problemas alimentares; depressão; co
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JULHO DE 2021 31 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 32 contra vítima menor de 16 anos; 7 –
Pág.Página 32