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7 DE JULHO DE 2021

31

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

na sua redação atual, reforçando a proteção das vítimas em caso de importunação sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 170.º e 177.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei

n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2

de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, os quais passam ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, proferindo palavras

ou formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena

de prisão até 2anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 170.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo

176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente

por duas ou mais pessoas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

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