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7 DE JULHO DE 2021

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asilo e de instalação de refugiados, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações

relacionadas com as políticas migratórias e os movimentos migratórios.

2 – São atribuições da APMA, IP, no plano interno:

a) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;

b) Conceder em território nacional prorrogações de permanência, autorizações e renovações de residência;

c) Avaliar e emitir pareceres sobre processos de recusa de entrada ou saída de migrantes do território

nacional, sempre que os interessados apresentem recurso da decisão inicial;

d) Reconhecer e promover o direito ao reagrupamento familiar;

e) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da

lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

f) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e refúgio e proceder à instrução dos processos

de concessão e de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos;

g) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos

cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;

h) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência e saída

de estrangeiros do território nacional.

3 – São atribuições da APMA, IP, no plano internacional:

a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União

Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo de Alto Nível de Asilo e Migração,

no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho que

versem matérias relacionadas com as atribuições da APMA, IP;

b) Assegurar a representação da APMA, IP, junto de postos consulares;

c) Assegurar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente

previstos;

d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

4 – A APMA, IP, garante a formação contínua e específica dos seus funcionários em direitos humanos, direito

das migrações, direito de asilo e outras matérias relacionadas com as suas atribuições.

5 – A APMA, IP, promove formações específicas nas matérias de migrações, asilo e direitos humanos

dirigidas a serviços destinados à população estrangeira.

6 – A APMA, IP, promove sessões de esclarecimento e formação do público em geral nas matérias de

migrações, asilo e direitos humanos.

Artigo 4.º

Organização interna

1 – A organização interna da APMA, IP, é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – São órgãos da APMA, IP:

a) O Conselho Diretivo;

b) O Comité para a Imigração, Asilo e Refúgio.

Artigo 5.º

Conselho Diretivo

1 – O Conselho Diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.

2 – Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao Conselho Diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da APMA, IP, e assegurar a

realização das suas atribuições.

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