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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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3 – Compete em especial ao Conselho Diretivo:

a) Representar a APMA, IP;

b) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;

c) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos departamentos

da APMA, IP;

d) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade

da APMA, IP;

e) Ordenar inspeções que tiver por convenientes;

f) Aplicar coimas em processos de contraordenação;

g) Autorizar a credenciação de trabalhadores/as;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.

4 – O presidente pode delegar no vice-presidente as competências previstas no número anterior.

Artigo 6.º

Comité para a Imigração, Asilo e Refúgio

1 – O Comité para a Imigração, Asilo e Refúgio é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das

linhas gerais de atuação da APMA, IP, e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo em matéria de imigração

e asilo, emitindo pareceres sobre pedidos de asilo e instalação de refugiados, avaliando e emitindo pareceres

sobre os processos de recusa de entrada de imigrantes em território nacional e assegurando a representação

de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.

2 – O Comité para a Imigração, Asilo e Refúgio é composto por:

a) Um membro do Conselho Diretivo da APMA, IP, que preside;

b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e assuntos

sociais;

f) Quatro representantes de organizações não governamentais, a designar nos termos do artigo 7.º;

g) Quatro elementos do grupo técnico-científico, a designar nos termos do artigo 8.º.

3 – Compete ao Comité para a Imigração, Asilo e Refúgio pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe

forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo Conselho Diretivo da

APMA, IP.

4 – Sempre que for necessário, no âmbito de pedidos de asilo, obter avaliações de competências específicas

em relação à situação do país de origem, esta informação é prestada a pedido do Presidente a um agente ou

funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 – Compete ao Comité para as Migrações, Asilo e Refúgio aprovar o respetivo regulamento interno.

Artigo 7.º

Representantes das organizações não governamentais

1 – Integram o Comité para as Migrações, Asilo e Refúgio representantes de organizações não

governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à

defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos

ou ao combate ao racismo e xenofobia, e cujos objetivos se coadunem com os da APMA, IP.

2 – Encontram-se presentes no Comité para as Migrações, Asilo e Refúgio:

a) Um representante de organizações de imigrantes,

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