O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2021

39

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da APMA, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas

atribuições.

Artigo 15.º

Estatutos

Os estatutos da APMA, IP, são aprovados por portaria no prazo de 60 dias contados da data de entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 16.º

Atribuições em matéria policial

As atribuições do SEF em matéria de controlo de fronteiras e da investigação criminal, passam a ser

exercidas pelas forças e serviços de segurança nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, pela Polícia

de Segurança Pública e pela Polícia Judiciária, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;

b) a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 908/XIV/2.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO, QUE

APROVA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A definição de um sistema lógico e coerente de articulação do funcionamento e coordenação da atividade

desenvolvida pelas diversas forças e serviços é um dos escopos fundamentais para garantir a indispensável

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 28 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE JULHO DE 2021 29 sexual. No entanto, ao estabelecer que apenas se encon
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 30 sono; problemas alimentares; depressão; co
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE JULHO DE 2021 31 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 32 contra vítima menor de 16 anos; 7 –
Pág.Página 32