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7 DE JULHO DE 2021

41

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e Decreto-lei n.º 240/2012, de 6

de novembro, que aprova a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-

A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é uma força de segurança,

organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia

administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a

circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem

como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com

os movimentos migratórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Atribuições

1 – O SEF prossegue as seguintes atribuições de natureza policial e de investigação criminal:

a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a

circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e

aeronaves indocumentados ou em situação irregular;

b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de

portos ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades

sanitárias;

c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do

território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;

e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o território nacional;

f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança

congéneres, nacionais e espanholas;

g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele

conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;

h) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da

lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

i) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e

dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como acionar, instruir e decidir os

processos de readmissão e assegurar a sua execução;

j) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;

k) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação

Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação

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