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7 DE JULHO DE 2021

43

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — André Coelho Lima — Mónica Quintela.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 99/XIV/2.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA

DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E

GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo como anexo uma

declaração de voto do PS, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª, que

«Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros

competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno».

A presente iniciativa legislativa deu entrada a 21 de maio de 2021, foi admitida e baixou à Comissão

Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 24 de maio, para a elaboração do

respetivo parecer, sendo designado relator o signatário.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2.1 – Objeto

Pretende a presente iniciativa proceder à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE)

2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, a qual visa atribuir às autoridades

da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom

funcionamento do mercado interno, promovendo alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime

jurídico da concorrência, e ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprova os estatutos da Autoridade

da Concorrência.

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