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7 DE JULHO DE 2021

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que devem ser tomadas por Israel, como o respeito escrupuloso das suas obrigações e responsabilidades legais

vertidas na IV Convenção de Genebra relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de

agosto de 1949, e relembra a opinião consultiva8 do Tribunal Internacional de Justiça emitida no dia 9 de julho

de 2004 sobre as consequências legais da construção do muro nos territórios ocupados da Palestina.

No Capítulo IV9, em concreto o ponto C10, do relatório da 53.ª sessão da Comissão de Direito Internacional11,

este órgão recomenda à Assembleia Geral a adoção de uma resolução sobre a Responsabilidade dos Estados

por atos internacionalmente ilícitos e no ponto E apresenta o respetivo projeto, cujo texto final é aprovado em

anexo à Resolução da Assembleia-Geral A/RES/56/8312.

Segundo o artigo 2.º do anexo a esta resolução, existe um ato internacionalmente ilícito de um Estado quando

o seu comportamento, ação ou omissão:

− De acordo com as normas de direito internacional, lhe seja imputável; e

− Constitua uma violação de uma obrigação internacional a que se encontra vinculado.

No articulado desta resolução são, ainda, esclarecidos outros aspetos inerentes a esta temática como:

−A noção de violação de uma obrigação internacional (artigos 12.º a 15.º);

−A responsabilidade de um Estado relativamente a um ato de outro Estado (artigos 16.º a 19.º);

−As circunstâncias que excluem a ilicitude (artigos 20.º a 27.º);

−A responsabilidade internacional de um Estado: os princípios gerais (artigos 28 a 33); a reparação por

danos (artigos 34.º a 39.º); as violações graves das obrigações conforme as normas imperativas do direito

internacional geral (artigos 40.º e 41.º);

−A efetivação da responsabilidade internacional de um Estado (artigos 42.º a 54.º); e

−As disposições gerais (artigos 55.º a 59.º).

Relativamente às relações comerciais, a Constituição, no seu papel conformador do ordenamento jurídico,

identifica, desde logo, no seu artigo 80.º, os princípios fundamentais que devem estar presentes aquando do

estabelecimento da organização económico-social do país, em particular as alíneas a) e e):

−Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

−Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social.

Nas diversas alíneas insertas no artigo 81.º da Constituição são enunciadas as tarefas prioritárias atinentes

à esfera de competências do Estado na regulação económica e social do País que, entre outras, conforme as

alíneas g) e j) são:

− Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência

nacional e os interesses dos portugueses e da economia do País;

− Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento

económico e social.

Ainda no conjunto dos preceitos basilares da organização económica, o artigo 99.º da Constituição positiva

os objetivos da política comercial, um dos quais é o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas

externas [alínea d)].

Presentemente, a par da integração do nosso país na União Europeia e, consequentemente, do mercado

interno existente no espaço comunitário e das suas quatro liberdades fundamentais (a livre circulação de

8 Disponível em https://www.icj-cij.org/public/files/case-related/131/131-20040709-ADV-01-00-BI.pdf (versão bilingue – Francês e Inglês), consultada no dia 21-05-2021. 9 Acessível em https://legal.un.org/ilc/reports/2001/english/chp4.pdf, consultado no dia 21-05-2021. 10 Pág. 25 do documento. 11 Sítio de internet oficial no endereço https://legal.un.org/ilc/, consultado no dia 21-05-2021. 12 Disponível em https://undocs.org/en/A/RES/56/83, consultada no dia 21-05-2021.

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