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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais13), constata-se que as transações económicas de bens,

produtos e serviços, quer por importação ou exportação, assumem, cada vez mais, uma perspetiva internacional.

Importa referir a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório

aplicável à violação destas medidas.

Como prevê o artigo 2.º desta lei, uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um

determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização

das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Relativamente à execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens, em

conformidade com o determinado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, aplicam-se os

regimes jurídicos destas atividades.

Cumpre ainda aludir à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de

Mercadorias elaborada pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (CNUDCI)14,

agência especializada no seio da Organização Unidas, adotada em Viena, em 11 de abril de 1980, e ratificada

por Portugal através do Decreto n.º 5/2020, de 7 de agosto.

Este dispositivo preceitua sobre a formação dos contratos de compra e venda internacional, isto é, as

transações cujas partes têm os seus estabelecimentos em diferentes Estados, bem como identifica os direitos

e obrigações emergentes desse contrato para o vendedor e para o comprador.

Relativamente ao normativo penal, o Código Penal aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e revisto e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui o dispositivo-base

deste domínio jurídico que, através das suas normas, define os comportamentos humanos como contrários ao

direito e para os quais define a respetiva consequência jurídica (penas e medidas de segurança).

O artigo 11.º encontra-se inserido no Capítulo I – Pressupostos da punição do Título II – Do facto, e no seu

texto é prevista a responsabilidade criminal das pessoas singulares (n.º 1) e das pessoas coletivas e entidades

equiparadas (n.os 2 e 4 a 11).

Considerando a posição da União Europeia (UE) sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de

1967, e o apelo geral dos Estados-Membros sobre a aplicação da legislação da União existente em matéria de

indicação da origem dos produtos, de forma a assegurar a transparência na informação fornecida aos

consumidores da UE, a Comissão publicou uma Nota interpretativa15 sobre a indicação da origem dos bens

provenientes dos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967. Concretamente, este documento clarifica

qual a denominação que os produtos provenientes desses territórios devem ter, ao estipular, por exemplo que,

caso provenham de colonatos israelitas nos Montes Golã ou na Cisjordânia, não devem ter a indicação de

«produto de Israel» por estar incorreto ou ser enganador16, sugerindo a utilização da designação «produto dos

Montes Golã (colonato israelita)»17.

Neste contexto, o Parlamento Europeu questionou a Comissão Europeia18, em janeiro de 2019, sobre qual a

sua posição relativamente à proposta de lei da Irlanda, que proibia o país de transacionar bens e serviços a

partir de territórios ocupados por Israel, tendo a Comissão respondido19 que a UE rejeitava quaisquer tentativas

de isolamento de Israel e não apoiava os apelos para um boicote, reiterando, no entanto que, a UE não

reconhecia a soberania sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, pelo que não os

13 Cfr. o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (versão consolidada), acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT, consultado no dia 19-05-2021. 14 Acessível em https://uncitral.un.org/, consultado no dia 19-05-2021. 15 https://eeas.europa.eu/delegations/israel/10130/interpretative-notice-indication-origin-goods-territories-occupied-israel-june-1967_en 16 Ponto 7 da Nota Interpretativa. 17 Ponto 10 da Nota Interpretativa. 18 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-000081_EN.html 19 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-000081-ASW_EN.html

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