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7 DE JULHO DE 2021

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considerava parte do território de Israel, independentemente do seu estatuto legal ao abrigo do direito interno

israelita. Mencionou ainda as Conclusões do Conselho de Negócios Estrangeiros de 18 janeiro 2016 sobre este

tema nas quais se estipulou que a UE expressa o seu compromisso de assegurar que – em conformidade com

o direito internacional – todos os acordos entre o Estado de Israel e a UE terão de indicar inequívoca e

explicitamente a sua inaplicabilidade aos territórios ocupados por Israel em 1967. Não se trata de um boicote a

Israel, a que a UE se opõe firmemente20.

Um ano mais tarde, em janeiro de 2020, o Parlamento Europeu questiona uma vez mais a Comissão21 sobre

a sua posição referente à venda de produtos produzidos em colonatos israelitas ilegais nos territórios ocupados

e sobre a possibilidade de introduzir uma proibição de importação desses produtos, tendo a Comissão

respondido22 que, embora a UE se oponha ao boicote de Israel, distingue, nas suas negociações relevantes, o

território do Estado de Israel e os territórios ocupados por este desde 1967, destacando que os produtos

originários dos colonatos nestes territórios ocupados podem entrar na UE mas não se aplicavam, a tais produtos,

preferências ou outras medidas de facilitação do comércio ao abrigo da legislação ou acordos da UE. Referiu

ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de novembro de 2019 no

Processo C-363/1823, confirmou que os produtos originários dos colonatos israelitas deviam ostentar uma

indicação de origem correta e não enganosa para o consumidor.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de maio de 2021, o

Projeto de Lei n.º 836/XIV/2.ª (BE), que «estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e

recursos naturais provenientes de colonatos ilegais em territórios ocupados».

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade identificar os territórios considerados colonatos ilegais e

definir um quadro penal que vise impedir a importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários

destes territórios.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 836/XIV/2.ª (BE) está em condições de ser votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2021.

A Deputada autora do relatório, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 7 de julho de 2021.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

20 Vide nota de rodapé n.º 8. 21 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-000007_EN.html 22 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-000007-ASW_EN.html 23https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AA6A0A7C03EE6F752E9A1971BC78D13D?text=&docid=220534&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=5822493

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