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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 161/XIV

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/802 DA COMISSÃO, DE 12 DE MARÇO DE 2021, E ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à: a) Vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o

anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias

3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin }-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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