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8 DE JULHO DE 2021

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE

EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO PSICOLOGIA CLÍNICA

ACESSÍVEL A TODOS OS PSICÓLOGOS CLÍNICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à abertura de um processo extraordinário de equiparação à carreira de técnico superior de saúde no ramo psicologia clínica que abranja os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, garantindo a equiparação de carreira e remuneração iguais aos profissionais com contratos de trabalho em funções públicas que se encontram em circunstâncias idênticas.

Aprovada em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL E AMPLIFICAÇÃO DOS

MECANISMOS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-

19 E DOS SUCESSIVOS CONFINAMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em face dos desafios impostos pela pandemia COVID-19, reforce a proteção social e amplie os mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente através das seguintes medidas:

1 – Combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso da população aos apoios

sociais e acelerando o pagamento dos apoios financeiros às vítimas. 2 – Criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado nos agressores, que inclua a

criação de uma entidade e de um programa de reeducação destinados às pessoas condenadas por violência doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95% das pessoas condenadas são homens), devendo tal programa refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o fenómeno da violência doméstica, como o são os de masculinidade tóxica e masculinidade violenta.

3 – Criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente quanto à proteção da vítima após a denúncia, mediante a criação de planos de segurança que protejam a vítima do agressor e o acompanhamento dos mesmos ao longo do processo.

4 – Inclusão nos currículos das escolas da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação, incluindo a não discriminação de género e a prevenção do abuso sexual, tendo em conta a informação e a proteção das crianças e o facto de a maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre pessoas dos 21 aos 44 anos.

5 – Criação de gabinetes especializados que possibilitem o atendimento às vítimas de violência doméstica fora das esquadras, que possam garantir a presença de agentes especializados e formados e de outros técnicos, para dar resposta às vítimas em situação de vulnerabilidade.

6 – Formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural.

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