O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

12

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 911/XIV/2.ª

RECUPERAR O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 foi decretada em março de 2020. Há mais de um ano que nos confrontamos

diariamente com esta doença provocada pelo SARS-CoV-2 e com todas as consequências que a mesma

provoca. Na saúde, lamentam-se milhões de mortes em todo o mundo, mais de 17 mil em Portugal; muitos dos

que foram infetados e recuperaram enfrentam agora as sequelas da doença, uma COVID longa; a saúde mental

deteriorou-se com a incerteza associada à situação, com a crise social e económica e seus impactos e com o

isolamento social a que muitas vezes nos vimos obrigados; a reorientação de recursos do SNS para dar resposta

à COVID. Especialmente nas fases mais agudas das diversas vagas, impactou também no estado de saúde

geral da população.

Durante todo este tempo o Serviço Nacional de Saúde e os seus profissionais provaram ser imprescindíveis

para o país e para a sociedade. Mostraram que colocação de recursos na saúde não é despesa, é investimento.

Durante todo este tempo o SNS e os seus profissionais deram tudo o que tinham: trabalharam horas

extraordinárias sem fim, abdicaram de férias e do contato com a família, expuseram-se a riscos acrescidos e a

situações de stress que exigiram de si todos os recursos.

A quem tudo deu ao país no meio da mais grave crise de saúde pública do último século não se pode

responder apenas com palmas simbólicas, palavras sem eco em comportamentos, atribuição de prémios ou de

subsídios de risco que excluem mais do que incluem ou contratos precários e vínculos descartáveis.

O SNS que fez com que a pandemia não tivesse uma expressão ainda mais dramática, que salvou milhares

e milhares de vidas, que se reinventou para proteger a população e que está agora a garantir as vacinas a toda

a população, não pode continuar a ser tratado como tantas vezes. Não pode ver os recursos regateados, a

contratação de profissionais enredada em sistemas de autorizações consecutivas ou a melhoria da resposta

prejudicada pelo Ministério das Finanças.

Se hoje não restam dúvidas que o SNS é imprescindível, que os profissionais de saúde são fundamentais e

que apostar em respostas públicas de saúde é a segurança de toda a população. Se para além de tudo isto

sabemos que o SNS continua a ter pela frente uma tarefa gigante, então é urgente a concretização de medidas

para reforçar e recuperar o SNS para o futuro. Para que o nosso serviço público de saúde saia da crise mais

robusto e com mais capacidade de resposta, para futuras emergências de saúde pública, mas acima de tudo

para toda a atividade regular que é preciso fazer.

A presente iniciativa legislativa dá resposta a esse desafio fundamental. Com a presente lei melhoramos as

condições de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, de forma a captar, fixar e valorizar este recurso

insubstituível. Prevê-se a conversão de contratos precários em contratos definitivos, a criação do estatuto de

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE JULHO DE 2021 13 risco e penosidade para todos os profissionais de saúde e a p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 14 direta ou indireta do Ministério da Saúde,
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE JULHO DE 2021 15 e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolviment
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 16 Artigo 4.º (…) 1 – .
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE JULHO DE 2021 17 Assembleia da República, 9 de julho de 2021. As Deputa
Pág.Página 17