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9 DE JULHO DE 2021

9

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do Arrendamento

Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Assembleia da República, 9 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —

Diana Ferreira — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 910/XIV/2.ª

REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE

GÉNERO, DA EXPRESSÃO DEGÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS

SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR

Exposição de motivos

Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho do corrente ano, foi declarada a inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Independentemente da adesão ou não aos fundamentos que estão por detrás da decisão proferida, a mesma

teve como consequência a criação de uma situação de instabilidade nas escolas, ficando estas desprovidas de

medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e das características

sexuais dos/as estudantes.

Esta situação intolerável, enquanto geradora de lesões ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável dos/as

estudantes, deve ser com urgência colmatada, constituindo o presente diploma o meio próprio para o fazer.

Nestes termos, procede-se à criação de um regime específico que garante o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente

escolar.

O regime previsto baseia-se nos diplomas legais em vigor, diminuindo assim a incerteza e dificuldade de

implementação que um regime original traria neste momento às escolas, sem contudo deixar de introduzir

pequenas alterações importantes, designadamente, o alargamento de aplicação do regime previsto ao pessoal

docente e não docente, o reforço dos mecanismos de comunicação e intervenção, a previsão de

estabelecimento de parcerias com associações de defesa dos direitos das pessoas LGBTI para efeitos de

formação do pessoal docente e não docente e para realização de ações de informação e sensibilização da

comunidade escolar, bem como a previsão da monitorização das medidas tomadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um conjunto de medidas promotoras do exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais a adotar pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

São adotadas em cada escola as seguintes medidas promotoras da cidadania e da igualdade:

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