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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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d) Contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;

e) Contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de

rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Contra pessoas migrantes e refugiadas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É alterado o artigo 15.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e pela

Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher, durante o trabalho de parto,

parto ou puerpério, praticada sem o seu consentimento, que consubstanciando um ato de violência física ou

psicológica, lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Violência física, o recurso à força ou a restrições físicas, nomeadamente a realização da manobra de

Kristeller, agressões físicas,restrições à liberdade de movimentos imposta à parturiente, jejum forçado, a

utilização de meios farmacológicos sem autorização, a indução do parto, a administração de ocitocina e a

negação dolosa ou negligente do alívio à dor da parturiente;

b) Violência psicológica, a utilização de linguagem imprópria, rude, ameaçadora ou atentatória da autoestima

da mulher, incluindo as situações de tratamento discriminatório, desconsideração dos pedidos e preferências da

parturiente, omissão de informação sobre o decurso do parto e sobre os procedimentos adotados e a proibição

da permanência do acompanhante.

6 – A utilização de episiotomia nos casos em que não existe justificação médica para a sua prática constitui

crime de mutilação genital feminina, previsto e punido nos termos do artigo 144.º-A do Código Penal.»

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