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14 DE JULHO DE 2021

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Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.ª

PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE

DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS

BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «o desenvolvimento harmonioso

de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar

os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.

No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole ultraperiférica é salientada

até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio Parlamento Europeu, sublinha-se o

agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao afastamento, à insularidade e à particular

orografia.

Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões ultraperiféricas

acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de outras regiões que não comungam

destas dificuldades.

No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira e dos Açores,

inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias relativamente às suas

congéneres de Portugal continental.

Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social e cultural, estas

Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e profundos obstáculos para assumir

plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos contextos onde se inserem, não tem havido, na

história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer face aos

sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.

Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais universidades do País,

candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas operacionais em vigor, ficando numa posição

de desigualdade e injustiça.

Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas no contexto

geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem como propiciaria um investimento em

áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o

turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza

o Parlamento Europeu. No entanto, a realidade contraria esta hipótese.

As universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas com menor número

de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de economia de

escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos.

O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado para 2019, aprovado

pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista

à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)». No

entanto, até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República, adiando-se, assim, a

concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total

incumprimento daquele Governo.

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