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14 DE JULHO DE 2021

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3 – A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela inscritos no ano

letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por estudante inscrito nas instituições públicas de

ensino superior universitário (IPESU) no ano -1 (IMEIPESU), o qual é calculado através da divisão do total das

dotações do Orçamento do Estado atribuído às IPESU no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade

já concedido à Universidade dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pelo número total de estudantes

inscritos nas IPESU no ano letivo -2 (TEIPESU), excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em

mobilidade, nos seguintes termos:

DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU

4 – O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da Universidade

dos Açores no ano -1.

Artigo 4.º-B

Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm

assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais,

fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de

financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de junho

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NO IC2 –

OLIVEIRA DE AZEMÉIS – QUE RESOLVAM DEFINITIVAMENTE A SINISTRALIDADE DAQUELA VIA

ESTRUTURANTE PARA O CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NO IC2 – OLIVEIRA DE

AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIV/2.ª

(OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NO IC2, NO TROÇO QUE SERVE E ATRAVESSA O CONCELHO DE

OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE FORMA A MELHORAR A QUALIDADE DA VIA E REDUZIR A

SINISTRALIDADE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cinco Deputados do Grupo

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