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14 DE JULHO DE 2021

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PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de

junho de 2021, a Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª, que aprova a prorrogação da aplicação das medidas

transitórias no âmbito transitórias no âmbito do Acordo de Parceria ACP-EU.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A União Europeia (UE) e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) concluíram,

formalmente, no passado dia 15/04/2021, as negociações sobre o novo acordo de parceria, que fixa o quadro

de cooperação política, económica e setorial nas próximas duas décadas.

O Acordo de Cotonou é o anterior quadro jurídico da parceria entre UE e ACP (antiga designação do grupo

de países da África, Caraíbas e Pacífico, que, em 2020, se tornou numa organização internacional, a OEACP,

com 79 membros).

O Acordo de Cotonou tem como objetivo reduzir a pobreza e, a prazo, erradicá-la, e contribuir para a

integração progressiva dos países da OEACP na economia mundial. O novo acordo estabelece princípios

comuns e abrange os seguintes domínios prioritários:

• a democracia e os direitos humanos

• o desenvolvimento e crescimento económico sustentável

• as alterações climáticas

• o desenvolvimento humano e social

• a paz e a segurança

• a migração e a mobilidade

O acordo incluirá uma base comum a nível dos Estados OEACP combinada com três protocolos regionais

para África, as Caraíbas e o Pacífico, com um enfoque nas necessidades específicas destas regiões.

O Acordo de Cotonou inicialmente expiraria em fevereiro de 2020. As suas disposições foram prorrogadas

até 30 de novembro de 2021, exceto no caso de o novo acordo de parceria entre a UE e os países ACP vir a

ser aplicado a título provisório ou a entrar em vigor antes dessa data.

A assinatura oficial, aplicação provisória e conclusão formal do novo acordo só deverá ter lugar no segundo

semestre deste ano, pois, do lado europeu, ainda deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e Conselho, e

também haverá procedimentos a concluir da parte dos países membros da OEACP.

Para entrar em vigor, o Acordo deve ser concluído ou ratificado por uma seleção e número mínimo de

estados-membros. A assinatura, a aplicação provisória e a conclusão do acordo exigirão a aprovação do

Conselho com base em propostas da Comissão. O Conselho decidirá sobre a conclusão apenas após ter

recebido a aprovação do Parlamento Europeu, conforme indicado no artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conjunto, a UE e os Estados-Membros da OEACP representam mais de 1,5 mil milhões de cidadãos e

mais de metade dos assentos na Organização das Nações Unidas.

Este Acordo tem como instituição superior de gestão o Conselho de Ministros ACP-UE. Reúne-se uma vez

por ano, em Bruxelas e num país da OEACP, alternadamente, e é composto por:

• membros do Conselho da UE;

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