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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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nado morto ou de interrupção da gravidez; contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva; contra mãe,

nascituro ou criança com deficiência; contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas

nefastas ou tráfico de seres humanos; contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema,

designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia ou contra

pessoas migrantes e refugiadas.»

A este propósito importa mencionar que os bens tutelados no âmbito da violência obstétrica são a integridade

física e os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o que justifica, na nossa opinião, que este crime seja

enquadrado como crime contra a liberdade sexual.

Ainda, alteramos a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde, com o objetivo de definir violência obstétrica e identificar condutas

que se incluem naquele conceito.

Finalmente, conforme ficou demonstrado, a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da episiotomia

não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o posicionamento da

Ordem dos Médicos.22 Contudo, a realidade demonstra que este é utilizado em cerca de 70% dos partos, ainda

que não exista qualquer justificação médica para o efeito.

Assim, alteramos o Código Penal prevendo que as intervenções levadas a cabo por médico ou por outra

pessoa legalmente autorizada que resultem na mutilação genital de pessoa do sexo feminino, em violação das

leges artis e criando, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a

saúde, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O enquadramento e a

moldura penal aplicável a estes casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos

médico-cirúrgicos, previsto no artigo 150.º do Código Penal. Estabelecemos, igualmente, que a utilização de

episiotomia nos casos em que não existe justificação médica para a sua prática constitui crime de mutilação

genital feminina, previsto e punido nos termos do artigo 144.º-A do Código Penal.

Consideramos que a aprovação desta lei será um passo importante para contribuir para a erradicação de

todas as formas de violência contra as mulheres, para o reforço dos direitos das mulheres na gravidez e parto e

para a construção de uma sociedade mais igualitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

na sua redação atual, e da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos

e deveres do utente dos serviços de saúde, na sua redação atual, reforçando os direitos das mulheres na

gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 144.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001,

de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de

agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de

17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de

15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

22 https://ordemdosmedicos.pt/nota-sobre-a-resolucao-da-assembleia-da-republica-n-o-181-2021-sobre-violencia-obstetrica/

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