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Quarta-feira, 14 de julho de 2021 II Série-A — Número 167

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues): Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica. Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM): Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores – sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Projetos de Resolução (n.os 480 e 501/XIV/1.ª e 1260,1344, 1401 e 1410 a 1413/XIV/2.ª): N.º 480/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que avance com a realização de obras urgentes no IC2 – Oliveira de Azeméis – que resolvam definitivamente a sinistralidade daquela via estruturante para o concelho de Oliveira de Azeméis): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 501/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a realização urgente de obras no IC2 – Oliveira de Azeméis): — Vide Projeto de Resolução n.º 480/XIV/1.ª N.º 1260/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à nomeação de médicos-veterinários municipais): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 1344/XIV/2.ª (Obras de requalificação no IC2, no troço que serve e atravessa o concelho de Oliveira de Azeméis, de forma a melhorar a qualidade da via e reduzir a sinistralidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 480/XIV/1.ª N.º 1401/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República ao Brasil): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1410/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, no âmbito do processo de escolha dos membros do Conselho de Administração do Banco Português de Fomento, retire a proposta de designação de Vítor Fernandes e indique um nome alternativo. N.º 1411/XIV/2.ª (CH) — Pela revogação da nomeação de Vítor Fernandes como «chairman» do Banco de Fomento e escrutínio prévio da Assembleia da República. N.º 1412/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a maximização do montante da ajuda a atribuir ao abrigo do Regime da Pequena Agricultura. N.º 1413/XIV/2.ª (BE) — Pela realização de obras de requalificação da Escola Secundária António Inácio da Cruz, Grândola. Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª (Aprova a prorrogação da aplicação das medidas transitórias no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 912/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E PARTO ATRAVÉS DA CRIMINALIZAÇÃO

DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de

saúde, foi alterada, nomeadamente, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que estabelece os princípios,

direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na

gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. Esta alteração foi bastante importante, na medida em que

permitiu o reforço dos direitos das mulheres na gravidez e no parto.

Assim, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, atribui direitos específicos à parturiente em contexto de saúde,

que incluem:

● Direito aos melhores cuidados de saúde baseados nos melhores conhecimentos científicos e nas

recomendações da OMS [artigos 15.º-A, n.º 1, alínea f), e 15.º-F, n.os 2 e 6];

● Direito à amamentação (artigo 15.º-H);

● Direito ao alívio da dor (artigo 15.º-F, n.º 4);

● Direito ao acompanhamento (artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º);

● Direito à mínima interferência (artigo 15.º-F, n.os 2 e 6);

● Direito à privacidade e confidencialidade [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea b)];

● Direito à assistência contínua (artigos 15.º-G e 18.º, n.º 2);

● Direito ao tratamento condigno e respeitoso: livre de coação, violência e sem discriminação, direito a um

parto humanizado [artigo 15.º-A, n.º 1, alíneas c), d) e e)];

● Direito a um intérprete se necessário (artigo 15.º-C, n.º 3);

● Direito à informação, recusa e consentimento informado [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)];

● Direito à liberdade/autonomia [artigo 15.º, n.º 1, alínea g)];

● Outros direitos na qualidade de utente: direito de associação, acesso a cuidados de saúde, fazer

reclamações/queixas, entre outros.

Apesar destes direitos estarem expressamente consagrados na nossa legislação, a verdade é que continuam

a ser tornadas públicas situações que revelam a sua violação em instituições de saúde. De facto, particularmente

nos últimos anos, temos assistido a um aumento das denúncias de mulheres que, durante a gravidez, trabalho

de parto, parto ou puerpério, foram sujeitas a atos de violência física ou psicológica. Estas situações, para além

dos danos físicos que possam provocar, têm um impacto psicológico muito negativo, o que afeta a sua

experiência de parto.

Importa mencionar que para conhecer melhor esta realidade, a Associação Portuguesa pelos Direitos da

Mulher na Gravidez e Parto, lançou já dois inquéritos às mulheres sobre a sua experiência de parto.

O primeiro1, de fevereiro de 2015, contou com uma amostra superior a 3000 mulheres e era destinado

àquelas cujo parto tivesse ocorrido entre janeiro de 2012 e março de 2015.

De acordo com os resultados obtidos, a maioria das mulheres teve alguma intervenção durante o seu trabalho

de parto e parto, dado que apenas cerca de 11% destes foram sem intervenção, o que contrasta com o número

expectável de partos fisiológicos numa população como a portuguesa. A epidural foi o procedimento mais

comum (aproximadamente 70%), seguido da episiotomia (aproximadamente 70%) e ocitocina artificial (mais de

50%).

Mais de 40% dos bebés nascidos por via vaginal nasceram por parto instrumentado, dos quais quase dois

terços com recurso a ventosa e um terço com recurso a fórceps.

Mais de 40% das mulheres afirmaram não terem sido consultadas sobre as intervenções ou exames

1 Cfr. Experiências de Parto em Portugal – Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf

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realizados durante o trabalho de parto e parto e/ou não tiveram informação sobre opções de parto, como

indução, cesariana, parto domiciliar, entre outras.

Quase 25% das mulheres não se sentiu bem com a posição adotada para a expulsão.

Mais de 10% das mulheres refere que a experiência de parto influenciou de forma negativa a sua autoestima,

existindo, ainda, um número significativo de mulheres que não se sentiu segura, apoiada, ouvida, respeitada ou

bem tratada e para quem o parto teve uma influência negativa, tanto a nível pessoal como a nível inter-relacional,

na relação com o bebé e com o parceiro.

Finalmente, 1468 mulheres, ou seja, 43,8% das inquiridas, afirmaram não ter tido o parto que queriam.

O segundo inquérito2 sobre esta matéria foi dirigido às mulheres cujo parto ocorreu entre 2015 e 2019. Cerca

de 7593 mulheres responderam ao inquérito e 7586 respondentes deram o seu consentimento para a

participação no questionário.

Os dados revelam que 18% das mulheres não teve direito ao acompanhamento durante o parto.

Verifica-se um elevado recurso à episiotomia, que ocorreu em mais de 60% das situações.

Ainda, cerca de 30% das mulheres afirmaram ter sido vítimas de desrespeito, abuso ou discriminação. Aqui

destacaram particularmente a prática de intervenções não consentidas, as quais afetaram direta e

negativamente a perceção das inquiridas sobre a sua experiência de parto. Foi, ainda, mencionada a relação

deficiente com os prestadores de cuidados e situações de abuso verbal e físico.

Os resultados destes inquéritos são muito preocupantes.

Destacando o caso particular da episiotomia (corte na zona do períneo) em fevereiro de 2018, a OMS

considerou que o uso rotineiro ou liberal desta prática não é recomendado para mulheres nas situações de parto

vaginal. 3 Com esta nova recomendação, a OMS deixa de admitir uma taxa de praticabilidade de episiotomia

entre os 10% e os 15%, o que demonstra que esta está efetivamente a desencorajar a realização deste tipo de

procedimento. Não obstante estas recomendações, a realidade é que a episiotomia é prática recorrente nos

hospitais portugueses no âmbito dos partos vaginais, ocorrendo em mais de 70% dos casos.

De acordo com o Relatório Primavera 20184 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, a

episiotomia é uma prática particularmente mais frequente em Portugal que nos restantes países europeus.

Usando dados recolhidos para 20 países em 2010 no âmbito do projeto Euro-Peristat e considerando os partos

vaginais, observou-se uma variação na frequência de episiotomia de 3,7% na Dinamarca a 73% em Portugal e

75% no Chipre, mostrando como é controverso o uso por rotina da episiotomia. Dos 907 211 partos vaginais de

nascimentos vivos únicos ocorridos entre 2000 e 2015 em hospitais públicos portugueses, 721 072 (79,4%)

foram partos não instrumentais; 696 510 (76,7%) mulheres foram submetidas a episiotomia; e 5110 partos

vaginais (5,6 por 1000) foram complicados por lacerações perineais de terceiro e quarto grau.

Em consequência, o Relatório refere que «temos que pensar que estamos em prevalências como as dos

Estados Unidos em 1979 (60,9%), uma prática depois ativamente contrariada pelas recomendações do

American College of Obstetricians and Gynecologists, e tendo em 2012, o Leapfrog Group

(www.leapfroggroup.org) proposto uma meta de 12% para episiotomias, revista em 2015 para 5%. Um longo

caminho a percorrer e que deverá ser discutido em Portugal».

Ainda sobre a episiotomia, o Relatório das Nações Unidas com o título «Uma abordagem baseada nos

direitos humanos sobre maus-tratos e violência contra as mulheres nos serviços de saúde reprodutiva, com foco

no parto e na violência obstétrica»5, de 2019, critica, igualmente, a utilização excessiva e rotineira desta prática

que contraria as recomendações da OMS6, afirmando, a título de exemplo, que a «episiotomia é utilizada em

30% das mulheres que fazem o parto vaginal no México, 50% em Itália e até 89% em Espanha», e que «61%

das mulheres em Itália que foram sujeitas a uma episiotomia não receberam informações adequadas e o seu

consentimento informado não foi solicitado.»

Este Relatório menciona, ainda, que esta prática «se desnecessária e/ou feita sem consentimento informado,

2 Cfr. Experiências de Parto em Portugal – 2.ª Edição, da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em https://associacaogravidezeparto.pt/campanhas-e-eventos/inquerito-experiencias-de-parto-em-portugal-2-a-edicao/ 3 Cfr. Recomendação 39, constante do Relatório Intrapartum care for a positive childbirth experience, publicado em 2018 pela Organização Mundial de Saúde. 4 Cfr. Relatório Primavera 2018, do Observatório português dos sistemas de saúde, que pode ser consultado em http://opss.pt/wp-content/uploads/2018/06/relatorio-primavera-2018.pdf 5 Pode ser consultado em https://digitallibrary.un.org/record/3823698#record-files-collapse-header 6 WHO recommendations Intrapartum care for a positive childbirth experience, pode ser consultada em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/272447/WHO-RHR-18.12-eng.pdf

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pode ter efeitos físicos e psicológicos adversos na mãe e pode levar à morte», podendo ter «repercussões

significativas na vida sexual e reprodutiva da mulher, na sua saúde mental e as cicatrizes duradouras daí

resultantes acompanham uma mulher para o resto da sua vida». Em consequência, «quando não se justifique

por razões médicas, deve ser considerada como uma violação dos direitos da mulher e uma forma de violência

baseada no género contra as mulheres.»

No que diz respeito à manobra de Kristeller, esta é, segundo a OMS, uma prática a evitar por acarretar

complicações para a parturiente. A manobra pode ser realizada com a subida de uma pessoa para cima do

ventre daquela, ou feita com pressão em cima da barriga da parturiente com um ou dois braços/antebraços, ou

mesmo joelho(s).

Contudo, o Relatório das Nações Unidas sobre violência obstétrica7acima mencionado revela que esta é

«amplamente praticada», sendo igualmente utilizada com frequência nas maternidades portuguesas, apesar de

não ter benefícios associados.8

Em fevereiro de 2018, a OMS9 emitiu orientações para definir padrões de atendimento globais para mulheres

grávidas saudáveis e reduzir intervenções médicas desnecessárias, nas quais recomenda que as equipas

médicas e de enfermagem não devem interferir no trabalho de parto de uma mulher de forma a acelerá-lo, a

menos que existam riscos reais de complicações.

O documento inclui 56 recomendações sobre o que é necessário para o trabalho de parto, parto e pós parto,

dos quais se destaca o direito a ter um acompanhante à sua escolha, o respeito pelas opções e tomada de

decisão da mulher na gestão da sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto, bem como o

respeito pelo seu desejo de um parto totalmente natural, até na fase de expulsão.

É, ainda, mencionado que a medicalização do parto, uma frase utilizada para descrever a utilização regular

de intervenções médicas para iniciar, acelerar, regular e controlar a gravidez pode ter prejudicado a confiança e

capacidade das mulheres para dar à luz e, potencialmente, diminuído aquilo que deveria ser uma experiência

positiva e memorável.

De facto, a OMS tem defendido que, para além da prestação de cuidados de saúde clinicamente eficazes,

há que fazer mais para garantir que as mulheres se sentem seguras e confortáveis durante o parto para garantir

uma experiência positiva.

Ora, os dados dos Inquéritos realizados pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e

Parto demonstram que estas recomendações, nomeadamente as relacionadas com a medicalização do parto,

redução da utilização da episiotomia e respeito pelas opções da mulher, não estão a ser cumpridas, mas revelam

também a existência de casos de abusos verbais e físicos em instituições de saúde.

Estas situações enquadram-se no conceito de violência obstétrica, a qual pode ser entendida como qualquer

conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou

sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou

preferências, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

Várias organizações internacionais já se pronunciaram sobre esta matéria, censurando estas situações e

apelando aos Estados que adotem medidas para reforçar os direitos das mulheres na gravidez e parto.

Em 2014, a OMS emitiu uma declaração denominada «Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e

maus-tratos durante o parto em instituições de saúde»10, com o objetivo de apelar a maior ação, diálogo,

pesquisa e mobilização sobre este importante tema de saúde pública e direitos humanos.

Nesta declaração, a OMS destaca que estão a ser realizadas cada vez mais pesquisas sobre as experiências

das mulheres durante a gravidez e parto que revelam «um quadro perturbador», na medida em que «muitas

mulheres experimentam abusos, desrespeito, maus-tratos e negligência durante a assistência ao parto nas

instituições de saúde». Estes traduzem-se em atos de «violência física, humilhação profunda e abusos verbais,

procedimentos médicos coercivos ou não consentidos (incluindo a esterilização), falta de confidencialidade, não

obtenção de consentimento esclarecido antes da realização de procedimentos, recusa em administrar

7 Pode ser consultado em https://digitallibrary.un.org/record/3823698#record-files-collapse-header 8 Neste sentido, Simões, Vânia Alexandra dos Santos, «A Violência Obstétrica: a violência institucionalizada contra o género», 2016, vencedora do Prémio Teresa Rosmaninho – Direitos Humanos, Direitos das Mulheres, APMJ, que pode ser consultado em https://apmj.pt/premio-teresa-rosmaninho 9 Cfr. WHO recommendations Intrapartum care for a positive childbirth experience (pode ser consultado em: https://www.who.int/reproductivehealth/publications/intrapartum-care-guidelines/en/) 10 Pode ser consultada em https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf?sequence=3

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analgésicos, graves violações da privacidade, recusa de internamento nas instituições de saúde, cuidado

negligente durante o parto levando a complicações evitáveis e situações ameaçadoras da vida, e detenção de

mulheres e dos seus recém-nascidos nas instituições, após o parto, por incapacidade de pagamento».

A OMS defende que «todas as mulheres têm direito ao mais alto padrão de saúde atingível, incluindo o direito

a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto, assim como o direito de estar livre da

violência e discriminação.», pelo que «os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto

equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, como descrevem as normas e

princípios de direitos humanos adotados internacionalmente.»

O Relatório das Nações Unidas com o título «Uma abordagem baseada nos direitos humanos sobre maus-

tratos e violência contra as mulheres nos serviços de saúde reprodutiva, com foco no parto e na violência

obstétrica»11, já mencionado, destaca, igualmente, a existência de um aumento de denúncias de mulheres

referentes a situações de maus-tratos e violência durante o parto, o que revela que a violência obstétrica tem

«natureza generalizada e sistemática».

Menciona que os maus-tratos e violência contra as mulheres nos serviços de saúde reprodutiva e durante o

parto constitui uma «continuação da violação de direitos que ocorrem no contexto mais vasto da desigualdade

estrutural, discriminação e patriarcado, e são também o resultado de falta de educação e formação adequadas,

bem como da falta de respeito pela igualdade de género e direitos humanos das mulheres.»

O Relatório refere também que «práticas de humilhação profunda, abuso verbal e comentários sexistas

durante o parto foi relatado por muitas mulheres de diferentes partes do mundo, os quais têm lugar atrás das

portas fechadas dos estabelecimentos de saúde». E destaca que «só recentemente é que as mulheres

começaram a falar do facto de serem ridicularizadas, repreendidas e insultadas pelos profissionais de saúde»,

tendo também sido «relatados comentários particularmente sexistas e ofensivos».

Na medida em que «os direitos humanos das mulheres incluem o seu direito a receber cuidados de saúde

reprodutiva e cuidados obstétricos dignos e respeitosos, livres de discriminação e qualquer violência, incluindo

o sexismo e a violência psicológica, tortura, tratamento desumano e degradante e coerção», o Relatório termina

com uma série de recomendações das quais destacamos a garantia da existência de consentimento informado;

o respeito pela autonomia da mulher e da sua capacidade de tomar decisões sobre a sua saúde reprodutiva; a

garantia do direito ao acompanhamento durante o parto; o cumprimento das recomendações da OMS; a criação

de mecanismos de prevenção e compensação das vítimas de violência obstétrica, bem como a sensibilização

dos operadores judiciários sobre os direitos das mulheres na gravidez e parto.

Ainda, a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa n.º 2306/201912 sobre violência

obstétrica e ginecológica reconhece esta como uma violência de género e assume o seu «empenho em

promover a igualdade de género em todas as áreas, o que tornará possível prevenir e combater todas as formas

de violência contra as mulheres, incluindo a violência obstétrica e ginecológica.»

Esta Resolução estabelece que «a violência obstétrica e ginecológica é uma forma de violência que há muito

está escondida e que ainda é frequentemente ignorada» e que «reflete uma cultura patriarcal que ainda é

dominante na sociedade, incluindo no campo médico.»

Refere que «na privacidade de uma consulta médica ou de um parto, as mulheres são vítimas de práticas

que são violentas ou que podem ser entendidas como tal. Estas incluem atos impróprios ou não consentidos,

tais como episiotomias e palpação vaginal realizadas sem consentimento, pressão de fundo ou intervenções

dolorosas sem anestesia. Foi também relatado um comportamento sexista no decurso de consultas médicas.»

Por fim, o Conselho da Europa recomenda aos Estados a adoção de diversas medidas, nomeadamente o

cumprimento das recomendações da OMS; a realização de campanhas de informação sobre os direitos dos

utentes para prevenir e combater o sexismo e a violência contra mulheres, em especial a violência obstétrica; a

garantia do consentimento informado; a formação dos profissionais de saúde com o objetivo de os sensibilizar

para as questões relacionadas com a violência obstétrica e o reforço da proteção das vítimas deste tipo de

violência.

Finalmente, importa destacar a recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da saúde e dos

direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres [2020/2215(INI)]13 que menciona,

11 Pode ser consultado em https://digitallibrary.un.org/record/3823698#record-files-collapse-header 12 Pode ser consultada em http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=28236&lang=en 13 Pode ser consultada em RELATÓRIO sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (europa.eu)

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igualmente, que «estão a surgir cada vez mais relatos da violência a que as mulheres são sujeitas em instalações

e em atos médicos de prestação de cuidados antes, durante e depois do parto, bem como casos generalizados

de violência ginecológica e obstétrica, que têm de ser combatidos», pelo que «exorta os Estados‑Membros a

envidarem todos os esforços possíveis para garantir o respeito dos direitos das mulheres e da sua dignidade no

parto, a condenarem veementemente e a combaterem a violência física e os abusos verbais, incluindo a

violência ginecológica e obstétrica, e qualquer tipo de violência com base no género associada aos cuidados

pré‑natais, parto e pós‑natais, fatores que violam os direitos humanos das mulheres e podem constituir formas

de violência com base no género».

A pronúncia de diversas organizações internacionais sobre esta matéria demonstra a existência de uma

preocupação crescente, motivada pelo aumento de denúncias, mas também que existe um compromisso global

no combate a esta forma de violência.

Sabemos que há países que, há vários anos, debatem este tema, nomeadamente os países da América

Latina, mas também existem países que iniciaram este debate recentemente, que é o caso de Portugal.

A título de exemplo, a Venezuela criminalizou a violência obstétrica, com a Lei n.º 38 668, de 23 de abril de

2007, denominada «Ley Orgánica sobre ele derecho de las mujeres a una vida libre de violência». 14

Na Argentina, a Lei 26 485, de março de 2009, denominada «Ley de protección integral para prevenir,

sancionar y erradicar la violencia contra las mujeres en los ámbitos en que desarrollen sus relaciones

interpersonales»15, reconhece a violência obstétrica no seu artigo 6.º

Na Colômbia foi também já apresentado um projeto de lei que visa prevenir e sancionar a violência

obstétrica.16

No que diz respeito à Europa, onde esta discussão começou mais recentemente, importa mencionar que em

Itália foi já apresentado um projeto de lei que visa a criminalização da violência obstétrica denominado «Norme

per la tutela dei diritti della partoriente e del neonato e per la promozione del parto fisiologico».17 Sabemos,

também, que Espanha e França já iniciaram o debate para incluir a violência obstétrica na legislação.

Em Portugal, a violência obstétrica, por si só, não é considerada crime. No entanto, a verdade é que alguns

dos atos considerados como violência obstétrica podem enquadrar-se noutros tipos de crime já previstos como

por exemplo ofensas à integridade física, intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias (sem consentimento livre e

esclarecido), mutilação genital feminina, recusa de médico (não há assistência ou há assistência tardia), devassa

da intimidade/vida privada, violação do segredo médico, injúria, ameaça e coação.

Em consequência, o que acontece na prática é que, em situações de violência obstétrica, as mulheres têm

apresentado queixa com fundamento noutros crimes já previstos. Contudo, consideramos que o facto de não

existir uma previsão legal expressa, pode levar as mulheres a não denunciarem estes casos por pensarem que

as condutas de que foram vítimas não são suscetíveis de configurar um crime e, por outro lado, não se verifica

o juízo de censurabilidade necessário para esta prática em específico. A violência obstétrica tem particularidades

que justificam a sua autonomização enquanto crime, não se confundindo com outras previsões legais.

Ora, apesar de não existir esta previsão, a verdade é que o legislador deu já um sinal no sentido da

erradicação da violência obstétrica em Portugal, com a aprovação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.

Depois, é importante ter em conta que estão em causa situações de enorme gravidade e censurabilidade.

Em entrevista aos órgãos de Comunicação Social18, Isabel Valente, em representação da Associação

Portuguesa dos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, revela alguns exemplos destes abusos que ocorrem no

nosso país, os quais consideramos importante mencionar.

Estão em causa situações em que «a mulher é obrigada, pela força, a assumir uma determinada posição

durante o parto, e lhe é restringido o movimento contra a sua vontade»; de «humilhações verbais, insultos,

culpabilização por o decurso do parto estar a ser 'longo' ou a mulher 'estar a gritar', ou supostamente 'não estar

a colaborar'»; «coerção ou manipulação emocional para que por exemplo a mulher aceite determinadas

intervenções alegando coisas como 'veja lá se quer matar o seu bebé'» ou «gritos, insultos, ignorar as

expressões de dor ou os pedidos para anestesia».

14 https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2008/6604.pdf 15 http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/150000-154999/152155/norma.htm 16http://190.26.211.102/proyectos/images/documentos/Textos%20Radicados/proyectos%20de%20ley/2017%20-%202018/PL%20147-17%20Violencia%20Obstetrica.pdf 17 https://www.camera.it/leg17/126?tab=2&leg=17&idDocumento=3670&sede=&tipo= 18 https://activa.sapo.pt/saude/2021-05-11-a-violencia-obstetrica-desconstruida-por-tres-especialistas/

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Isabel Valente menciona também «tratamentos discriminatórios com base na idade da mulher, na sua etnia,

no seu estatuto social, nas suas crenças, na sua massa corporal… Ou ainda até a recusa de cuidados e

abandono, o que acontece quando a mulher é abandonada durante o trabalho de parto por, supostamente, não

estar a colaborar.»

Finalmente, entre as formas de violência no parto, são ainda referidos os «cuidados não confidenciais,

quando não é garantida privacidade à mulher durante o trabalho de parto, ao estarem presentes pessoas que

não foram autorizadas a estar presentes – como acontece por vezes em hospitais universitários, em que a

mulher não deseja a presença de estudantes e essa presença é imposta».

Apesar destas situações consubstanciarem casos claros de violência contra as mulheres e violação dos seus

direitos na gravidez e parto, a verdade é que, infelizmente, como menciona a Associação Mother Hood e.V. «a

violência contra as mulheres no parto está tão normalizada que não é (ainda) considerada violência contra as

mulheres».19

É verdade que, conforme referido, em casos de violência obstétrica, as mulheres podem utilizar outros

expedientes legalmente previstos, incluindo criminais.

Contudo, como bem refere Vânia Simões, na investigação intitulada «A Violência Obstétrica: a violência

institucionalizada contra o género»20, «O atual quadro normativo é insuficiente para tutelar os direitos das

parturientes, veja-se pois que, se estivermos perante um caso de violência obstétrica psíquica, a ausência de

previsão legal para esta conduta, resulta numa impunidade para os seus agentes.», pelo que «atento o atual

quadro legislativo, só podemos concluir que a violência obstétrica subsistirá enquanto não houver resposta do

legislador para regular este fenómeno». Conclui então que «Na senda da Lei n.º 83/2015 e ao abrigo da

Convenção de Istambul, faz-se necessário a regulamentação deste fenómeno por forma a contribuir para a

erradicação desta forma de violência contra as mulheres.»

Depois, trata-se de um crime de género que, afetando mulheres que se encontram em situação de enorme

vulnerabilidade, constitui mais um reflexo de uma sociedade patriarcal e desigual que ainda não respeita

integralmente os direitos das mulheres.

A violência contra as mulheres, enquanto violação de direitos humanos e forma de discriminação, é proibida

em diversos documentos internacionais, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as

Mulheres da ONU e Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), tendo o Estado português o dever de tudo fazer

para a sua erradicação.

Importa mencionar o parecer do Comité CEDAW21 referente a uma situação em que uma mulher foi sujeita

a diversas situações de violência física durante o trabalho de parto e parto. No caso em apreço, a mulher grávida

deu entrada no hospital, tendo sido submetida a diversas intervenções, nomeadamente 10 toques vaginais,

episiotomia e administração de ocitocina para acelerar o parto, sem o consentimento daquela. Ainda, a criança

nasceu com E. coli, tendo sido afastada da mãe, que apenas podia estar com a criança 15 minutos a cada 3

horas e o pai 30 minutos por dia, o que prejudicou a relação afetiva com a filha. O Comité CEDAW recomendou

ao Estado Espanhol que a mulher fosse ressarcida pelos danos sofridos através de uma indemnização

adequada, e ainda o reforço da formação e capacitação dos profissionais de saúde em matéria de direitos

reprodutivos da mulher.

Não podemos esquecer que a violência obstétrica pode afetar a recuperação física e psicológica da mulher

durante o puerpério, a sua autoestima, vida sexual, saúde mental e, em consequência, afetar a sua relação com

o bebé, comprometendo o sucesso da amamentação e o saudável desenvolvimento da criança.

Por isso, com o presente projeto de lei, pretendemos criminalizar a violência obstétrica, ou seja, os casos em

que a mulher seja sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, a violência física ou psicológica, que

lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão.

A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for praticado na presença de

19 Submission of Mother Hood e.V to the Special Rapporteur, disponível em https://www.ohchr.org/EN/Issues/Women/SRWomen/Pages/Mistreatment.aspx 20 Simões, Vânia Alexandra dos Santos, A Violência Obstétrica: a violência institucionalizada contra o género, 2016, vencedora do Prémio Teresa Rosmaninho – Direitos Humanos, Direitos das Mulheres, APMJ, que pode ser consultado em https://apmj.pt/premio-teresa-rosmaninho 21 https://drive.google.com/file/d/19XOvYN2wVw_uqPcNgQdChfm6WAveb-ZU/view

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nado morto ou de interrupção da gravidez; contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva; contra mãe,

nascituro ou criança com deficiência; contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas

nefastas ou tráfico de seres humanos; contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema,

designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia ou contra

pessoas migrantes e refugiadas.»

A este propósito importa mencionar que os bens tutelados no âmbito da violência obstétrica são a integridade

física e os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o que justifica, na nossa opinião, que este crime seja

enquadrado como crime contra a liberdade sexual.

Ainda, alteramos a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde, com o objetivo de definir violência obstétrica e identificar condutas

que se incluem naquele conceito.

Finalmente, conforme ficou demonstrado, a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da episiotomia

não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o posicionamento da

Ordem dos Médicos.22 Contudo, a realidade demonstra que este é utilizado em cerca de 70% dos partos, ainda

que não exista qualquer justificação médica para o efeito.

Assim, alteramos o Código Penal prevendo que as intervenções levadas a cabo por médico ou por outra

pessoa legalmente autorizada que resultem na mutilação genital de pessoa do sexo feminino, em violação das

leges artis e criando, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a

saúde, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O enquadramento e a

moldura penal aplicável a estes casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos

médico-cirúrgicos, previsto no artigo 150.º do Código Penal. Estabelecemos, igualmente, que a utilização de

episiotomia nos casos em que não existe justificação médica para a sua prática constitui crime de mutilação

genital feminina, previsto e punido nos termos do artigo 144.º-A do Código Penal.

Consideramos que a aprovação desta lei será um passo importante para contribuir para a erradicação de

todas as formas de violência contra as mulheres, para o reforço dos direitos das mulheres na gravidez e parto e

para a construção de uma sociedade mais igualitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

na sua redação atual, e da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos

e deveres do utente dos serviços de saúde, na sua redação atual, reforçando os direitos das mulheres na

gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 144.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001,

de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de

agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de

17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de

15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

22 https://ordemdosmedicos.pt/nota-sobre-a-resolucao-da-assembleia-da-republica-n-o-181-2021-sobre-violencia-obstetrica/

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69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação

«Artigo 144.º-A

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As intervenções levadas a cabo por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada que resultem na

mutilação genital de pessoa do sexo feminino, em violação das leges artis e criando, desse modo, um perigo

para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, são punidas com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição

legal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 166.º-Aao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001,

de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de

agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de

17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de

15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Violência obstétrica

1 – Quem, sujeitar mulher, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, a violência física ou psicológica,

que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão, é punido

com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – O procedimento criminal depende de queixa.

3 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for praticado:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Contra mãe, nascituro ou criança com deficiência;

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d) Contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;

e) Contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de

rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Contra pessoas migrantes e refugiadas.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É alterado o artigo 15.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de

direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e pela

Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher, durante o trabalho de parto,

parto ou puerpério, praticada sem o seu consentimento, que consubstanciando um ato de violência física ou

psicológica, lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Violência física, o recurso à força ou a restrições físicas, nomeadamente a realização da manobra de

Kristeller, agressões físicas,restrições à liberdade de movimentos imposta à parturiente, jejum forçado, a

utilização de meios farmacológicos sem autorização, a indução do parto, a administração de ocitocina e a

negação dolosa ou negligente do alívio à dor da parturiente;

b) Violência psicológica, a utilização de linguagem imprópria, rude, ameaçadora ou atentatória da autoestima

da mulher, incluindo as situações de tratamento discriminatório, desconsideração dos pedidos e preferências da

parturiente, omissão de informação sobre o decurso do parto e sobre os procedimentos adotados e a proibição

da permanência do acompanhante.

6 – A utilização de episiotomia nos casos em que não existe justificação médica para a sua prática constitui

crime de mutilação genital feminina, previsto e punido nos termos do artigo 144.º-A do Código Penal.»

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Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.ª

PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE

DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS

BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «o desenvolvimento harmonioso

de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar

os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.

No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole ultraperiférica é salientada

até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio Parlamento Europeu, sublinha-se o

agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao afastamento, à insularidade e à particular

orografia.

Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões ultraperiféricas

acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de outras regiões que não comungam

destas dificuldades.

No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira e dos Açores,

inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias relativamente às suas

congéneres de Portugal continental.

Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social e cultural, estas

Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e profundos obstáculos para assumir

plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos contextos onde se inserem, não tem havido, na

história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer face aos

sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.

Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais universidades do País,

candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas operacionais em vigor, ficando numa posição

de desigualdade e injustiça.

Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas no contexto

geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem como propiciaria um investimento em

áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o

turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza

o Parlamento Europeu. No entanto, a realidade contraria esta hipótese.

As universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas com menor número

de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de economia de

escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos.

O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado para 2019, aprovado

pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista

à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)». No

entanto, até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República, adiando-se, assim, a

concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total

incumprimento daquele Governo.

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As universidades da Madeira e dos Açores decidiram, por si, efetuar os seus próprios estudos, contribuindo

para uma verdadeira análise e resolução deste problema.

Quando considerados critérios demográficos e de escolaridade, por exemplo, facilmente se depreende que

o investimento per capita do Estado no ensino superior universitário tem sido mais elevado em Portugal

continental do que nas regiões autónomas, o que evoca uma gritante falta de noção, empatia e sensibilidade

pelas circunstâncias provocadas pela insularidade e pela periferia.

Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira pertencentes ao Grupo

Parlamentar do PSD na Assembleia da República, sensibilizados para com esta realidade e conscientes de que

é cabal majorar o financiamento destas instituições para compensar os sobrecustos da insularidade e da

ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial, apresentaram, à semelhança do que já haviam feito

para o Orçamento do Estado para 2020, uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021.

O objetivo era compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para as instituições públicas de

ensino superior das regiões autónomas, mas a iniciativa não mereceu aprovação, tendo sido rejeitada com os

votos contra do Partido Socialista.

Recentemente, foi empossado o novo Reitor da Universidade da Madeira, Professor Doutor Sílvio Fernandes,

que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia

madeirense – «o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira». Problema que o próprio reitera ter de

continuar a combater pois o mesmo «tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a

concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no

desenvolvimento da Madeira».

Aliás, conforme declarado pelo próprio Reitor, a situação é tão grave que o facto de a proposta de majoração

ter sido «paradoxalmente reprovada» vem protelar «uma situação que, no caso da nossa universidade, coloca

a sua gestão em sérias dificuldades».

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas

nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

1 – São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino

superior das regiões autónomas

1 – Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental

inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões autónomas acresce uma

compensação pela insularidade.

2 – A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número

anterior, corresponde a 55% da dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de acordo com a seguinte fórmula:

CI = DOIC * 55%

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3 – A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela inscritos no ano

letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por estudante inscrito nas instituições públicas de

ensino superior universitário (IPESU) no ano -1 (IMEIPESU), o qual é calculado através da divisão do total das

dotações do Orçamento do Estado atribuído às IPESU no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade

já concedido à Universidade dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pelo número total de estudantes

inscritos nas IPESU no ano letivo -2 (TEIPESU), excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em

mobilidade, nos seguintes termos:

DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU

4 – O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da Universidade

dos Açores no ano -1.

Artigo 4.º-B

Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm

assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais,

fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de

financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de junho

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NO IC2 –

OLIVEIRA DE AZEMÉIS – QUE RESOLVAM DEFINITIVAMENTE A SINISTRALIDADE DAQUELA VIA

ESTRUTURANTE PARA O CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NO IC2 – OLIVEIRA DE

AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XIV/2.ª

(OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NO IC2, NO TROÇO QUE SERVE E ATRAVESSA O CONCELHO DE

OLIVEIRA DE AZEMÉIS, DE FORMA A MELHORAR A QUALIDADE DA VIA E REDUZIR A

SINISTRALIDADE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cinco Deputados do Grupo

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Parlamentar do Partido do Centro Democrático e Social – Partido Popular e dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos de

Resolução (PJR) n.os 480/XIV/1.ª (PSD), 501/XIV/1.ª (CDS-PP) e 1344/XIV/2.ª (BE), ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.o 480/XIV/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 26 de maio

de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 28 de maio de 2020, e baixou à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação a 24 de junho de 2020.

3 – O Projeto de Resolução n.o 501/XIV/1.ª (CDS-PP) deu entrada na Assembleia da República a 1 de

junho de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 3 de junho de 2020, e baixou à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação a 24 de junho de 2020.

4 – Por sua vez, o Projeto de Resolução n.o 1344/XIV/2.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a

17 de junho de 2021, tendo o mesmo sido admitido no dia 18 de junho de 2021, data em que baixou à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

5 – Os três projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 7 de julho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio,

a qual estará disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

6 – A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 480/XIV/1.ª (PSD), 501/XIV/1.ª (CDS-PP) e

1344/XIV/2.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Vice-Presidente da Comissão, Deputado Pedro Coimbra, começou por dar a palavra à Sr.ª Deputada

Helga Correia (PSD) que frisou a importância da segurança e da prevenção rodoviária na redução da

sinistralidade rodoviária. Observou que o Concelho de Oliveira de Azeméis é atravessado pelo itinerário

complementar n.º 2 (IC2), que veio substituir a antiga estrada nacional n.º 1 que atravessava o centro de

inúmeras cidades e freguesias, entre elas a cidade de Oliveira de Azeméis, o concelho de Albergaria-a-Velha,

a sul de São João de Madeira, as freguesias de Travanca e Pinheiro da Bemposta, culminando nas ligações à

A32 e à A1. Salientou que o IC2 é fundamental no desenvolvimento da região, que se caracteriza pela sua

indústria e pela sua capacidade empreendedora. Afirmou da existência de inúmeros pontos críticos de

sinistralidade rodoviária no IC2, bem como denotou o agravamento de ocorrências, assim demonstrou

preocupação pela situação e requereu uma urgente solução. Reconheceu que foram feitas pequenas

intervenções no IC2, no troço de Oliveira de Azeméis. Contudo, importa referir que, a remarcação da sinalização

horizontal, a antecipação do final da via de lentos existente no sentido sul/norte e a passagem de duas faixas

para uma faixa no sentido sul/norte à saída de Oliveira de Azeméis não têm sido suficientes para minimizar o

número de acidentes, nos vários pontos críticos do IC2. Salientou que o PSD teve oportunidade de demonstrar

um conjunto de preocupações ao Governo, através de perguntas escritas, bem como através de uma Resolução

aprovada na Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis. Por fim, frisou a necessidade de efetivar a

empreitada, prevista no Plano de Proximidade da IP e denominada «IC2 – reabilitação entre os Km 262+700 e

Km 271+100» cujo lançamento da obra está previsto para 2022 e onde o governo pretende efetuar uma

intervenção mais extensa no IC2, bem como defendeu que se estude a possibilidade de eliminação dos sinais

luminosos no IC2 na freguesia do Pinheiro da Bemposta e em alternativa sejam colocadas rotundas, que

permitam uma maior fluidez rodoviária e resolvam o problema das avarias frequentes dos sinais luminosos.

De imediato, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) destacou o contexto do itinerário que atravessa o

concelho de Oliveira de Azeméis e concelhos limítrofes, que substituiu a EN1. Mencionou que apesar de

algumas intervenções, a que tem sido sujeito o itinerário, regista um nível elevadíssimo de sinistralidade.

Considerou que apesar de inúmeras discussões, assim como de uma resolução aprovada por unanimidade na

Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, porém, até ao momento, não há uma solução para esta realidade,

sendo que há zonas do concelho de Oliveira de Azeméis que são particularmente preocupantes, como é o caso

do Pinheiro da Bemposta e dos semáforos existentes na respetiva freguesia. O Grupo Parlamentar do CDS-PP

defendeu, com urgência, o início da empreitada, prevista no Plano de Proximidade da IP e denominada «IC2 –

reabilitação entre os Km 262+700 e Km 271+100», com lançamento de obra previsto para 2022, e através da

qual o Governo pretende efetuar uma intervenção mais extensa no IC2, igualmente frisou que há todo o interesse

em que esta possa ser antecipada. Similarmente, considerou adequado ponderar a possibilidade de eliminação

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dos sinais luminosos no IC2, na freguesia do Pinheiro da Bemposta, e em sua alternativa sejam ali colocadas

rotundas, de modo a permitir uma maior fluidez rodoviária, bem como a empreitada contemple as propostas em

análise. Por fim, defendeu o estudo acerca da possibilidade de implementação de novas medidas de prevenção,

na curva junto às pedreiras da freguesia de Travanca.

A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) usou da palavra para destacar que o tema não é novo para as populações

de Oliveira de Azeméis e do Distrito de Aveiro, são conhecidas as dificuldades existentes no IC2, via essa

estruturante a nível nacional e com grande impacto na mobilidade do distrito referenciado. Salientou o facto do

IC2 servir e atravessar áreas com grande densidade populacional, o que contribui para um elevado tráfego

diário, e que, em simultâneo, tem registado, elevados níveis de sinistralidade em alguns dos seus troços.

Destacou que o concelho de Oliveira de Azeméis é altamente industrializado, verificando-se a necessidade de

uma melhoria da infraestrutura rodoviária nas acessibilidades ao IC2, bem como o alargamento de faixas para

facilitar a circulação do elevado tráfego de veículos pesados. Mencionou o esforço reivindicativo com intuito de

concretização de obras de melhoria da via, seja por parte das populações, seja por parte de órgãos autárquicos,

porém sem aparente desfecho. Igualmente, abordou o Plano de Proximidade da Infraestruturas de Portugal que

prevê alguma intervenção neste local, mas atira para lá de 2022 a calendarização dessa intervenção. Face ao

exposto, suscitou a concretização imediata das obras de requalificação do IC2 no troço que serve e atravessa

o concelho de Oliveira de Azeméis, de forma a aumentar a segurança da via, reduzir a sinistralidade que ali se

regista e garantir melhor serviço aos utilizadores desta via, assim como a ponderação da colocação de rotundas

para eliminação de cruzamentos mais perigosos, alargamento da via em algumas zonas, melhoria do piso, da

sinalética e das margens da via, entre outras intervenções que sejam consideradas necessárias do ponto de

vista técnico.

De seguida, foi dada a palavra ao Sr. Deputado Hugo Oliveira (PS) que, no uso da mesma abordou que a

estrada em discussão está incluída nas vias elencadas no Plano de Proximidade da Infraestruturas de Portugal,

nesse sentido questionou a necessidade de respeitar os planos. Mencionou que os projetos de resolução

apresentados pelos diversos grupos parlamentares surgem na sequência de um esclarecimento dirigido à

Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, que, de forma clara, refere estar prevista a recuperação da via

em Oliveira de Azeméis e em São João da Madeira. Observou ser de lamentar a ocorrência de acidentes e de

vítimas, porém todos os dados que podem ser consultados não é demonstrável que tenha ocorrido o

agravamento da sinistralidade na via em discussão. Ressalvou a existência de um plano de proximidade, que

deve ser, de forma clara, respeitado. Igualmente, refutou o argumento apresentado acerca do incremento da

sinistralidade, atendo que não há dados técnicos que o sustentam, como forma justificativa de intervenção não

escorada no plano existente. Frisou que o grupo parlamentar defende a manutenção dos planos, por estarem

devidamente fundamentados em pareceres técnicos da IP, de igual modo todas as propostas apresentadas

devem estar alicerçadas em conclusões técnicas. Por fim, abordou as propostas de alteração da sinalização

apresentadas pelos grupos parlamentares, afirmando que não tem o aval da IP.

O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP), no uso da palavra, abordou a necessidade de seriedade a aplicar

neste tipo de discussões, observou ter pleno conhecimento do que está previsto para a via em debate, porém

não deixou de destacar a urgência na resolução da situação, que originou a apresentação do presente projeto

de resolução. Abordou as soluções apresentadas pela IP para Pinheiro da Bemposta e para a ligação Feira

Arrifana, considerando que ambas são divergentes, mencionando que em situações idênticas, técnicos

diferentes apresentaram pareceres diferentes. Afirmou que o projeto de resolução apresentado pelo CDS-PP

pretende a antecipação da empreitada, e a consideração de duas situações especificas devidamente

referenciadas. Por fim, assinalou que há questões que necessitam de ser acauteladas e prazos, que devido à

urgência, devem ser antecipados.

A Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) interveio, para referir que, desde 2015, como Deputada, tem

acompanhado a matéria em apreço e dirigido diversas questões ao Ministro da tutela, assim como colocou esta

temática em debate na assembleia municipal. Igualmente, deu conta da resposta da tutela, datada de 11 de

dezembro de 2019, foi anterior à resposta enviada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal. Salientou que

defende o cumprimento dos planos, mas o que o projeto pretende é alertar. A informação enviada ao Sr.

Presidente é igual à enviada ao Parlamento; contudo, não é suficiente. O que se pretende é que o Governo

diligencie de forma a que o plano em concreto seja materializado no terreno, nesse sentido invoca urgência na

resolução da situação.

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O Sr. Deputado Hugo Oliveira (PS) solicitou a palavra para afirmar que seriedade consiste no cumprimento

do que está planeado, defendeu que as decisões devem ser tomadas tendo em conta os pareceres técnicos.

Igualmente realçou que potenciais alterações suscitadas aos planos devem ser alicerçadas em factos e dados

concretos, no caso em análise não comprovou o aumento da sinistralidade abordado pelos demais. Por fim, não

deixou de referir que, caso demonstrem a ocorrência de factos que suscitem alterações ao planeado, estará

disponível para desencadear esforços, tendo em vista modificações ao plano.

O Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP), novamente, usou a palavra para afirmar que técnicos diferentes

apresentaram pareceres diferentes acerca das opções viárias a implementar, também acrescentou que o

aumento da sinistralidade foi subscrito como critério que conduziu às decisões e à resolução tomada pela

Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, que também contou com o apoio dos autarcas do PS.

A Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD), para terminar o debate, acrescentou duas notas, nomeadamente:

acerca da seriedade, considerou inadequado um Deputado do Partido Socialista, e em desrespeito ao que foi a

posição da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, estar a questionar a legitimidade dos projetos de

resolução apresentados, posteriormente a uma informação enviada ao Presidente da Câmara; assim como,

acrescentou que não é sério omitir que a informação enviada ao Presidente da Câmara era exatamente igual à

enviada anteriormente à Assembleia da República. Não é sério estar a omitir essa informação. Lamentou ainda

que, sendo um Deputado eleito por Aveiro, conhecedor da região, tenha essa posição quanto a um projeto. Não

está em causa a força política mas o respeito pela posição unânime assumida pela Assembleia Municipal.

Pelo Sr. Vice-Presidente foi dada como encerrada a discussão dos projetos de resolução ora em apreço.

7 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de julho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS

MUNICIPAIS)

Os médicos-veterinários municipais têm um papel fundamental no que diz respeito à defesa da saúde pública

e da implementação das políticas de bem-estar animal ao nível municipal, assegurando uma aplicação

transversal da legislação nacional.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que «Estabelece os princípios gerais da carreira de médico

veterinário municipal», determina, no seu artigo 2.º, que «O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária

veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que

lhe estão legalmente cometidas.», ou seja, prevê que cada município tenha um.

Segundo o mesmo artigo, «O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na

competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica,

que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de

causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade

dos produtos de origem animal.»

Ainda, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, é dever dos médicos-veterinários municipais, na área do

respetivo município, participar em «todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal,

da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária,

do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de

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animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e

desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA». Isto implica «a) Colaborar

na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento

de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam,

preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos

de origem animal e seus derivados; b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e

estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa

ao movimento nosonecrológico dos animais; d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e

adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre

que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico; e) Emitir guias sanitárias de trânsito; f) Participar

nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do

respetivo município; g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse

pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de

comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.»

Para além destas, outras incumbências lhes são atribuídas por outros diplomas, como é o caso do Decreto-

Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nos termos do qual cabe ao médico-veterinário municipal proceder à

fiscalização da aplicação da referida lei, ou da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, onde lhe é conferida a

competência de emitir parecer sobre o destino a dar aos animais recolhidos.

Apesar da importância destes profissionais, sabemos que muitos municípios não têm ainda veterinários

municipais. Na verdade, há cerca de uma década que não é nomeado qualquer veterinário municipal.

A transição das competências de bem-estar animal relativas aos animais de companhia da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV) para o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) tornam mais

urgente a necessidade de proceder a estas contratações. Se era verdade que a DGAV não tinha meios

suficientes para cumprir todas as suas competências, também são conhecidas as carências de recursos

humanos no ICNF, com a agravante de esta entidade não ter experiência nestas matérias por se tratar de uma

competência nova.

Assim, importa desde já colmatar esta falha procedendo à contratação dos médicos-veterinários em falta.

Segundo a legislação vigente, deveríamos ter cerca de 308 médicos-veterinários nomeados como Autoridade

Sanitária Concelhia. No entanto, apenas existem cerca de 170, pelo que é da máxima importância proceder à

contratação dos restantes, assim se dando cumprimento à legislação em vigor.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Assegure a comparticipação da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária nos concursos públicos para

contratação de médicos veterinários municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa [Vide DAR II Série-A n.º 129 (2021-05-10)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1401/XIV/2.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

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regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 29 de julho e 3 de agosto do

corrente ano, tendo em vista a sua deslocação à República Federativa do Brasil, onde participará na cerimónia

de inauguração do Museu da Língua Portuguesa, em São Paulo.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do BE, CDS e PCP, na reunião

da Comissão de 14 de julho de 2021.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1410/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO, RETIRE A PROPOSTA DE

DESIGNAÇÃO DE VÍTOR FERNANDES E INDIQUE UM NOME ALTERNATIVO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, fazendo uso da autorização dada pela decisão da Comissão

Europeia SA.55719, procedeu à criação do Banco Português de Fomento, por via da fixação de uma nova firma

da SPGM — Sociedade de Investimento, S.A., que passou a incorporar a PME Investimentos — Sociedade de

Investimento, S.A., e a IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A. O Banco Português de Fomento

é um banco que, procurando implementar um modelo que foi bem sucedido noutros países da União Europeia

e explorar sinergias através de uma maior articulação e integração dos apoios ao investimento, à inovação e à

internacionalização da economia, tem por missão assegurar o suporte às empresas e projetos de forte conteúdo

inovador e com vocação para os mercados globais, bem como apoiar operações de consolidação e crescimento

empresarial, projetos mobilizadores de transformação estrutural da base produtiva, setores económicos e

empresas fortemente expostas à concorrência internacional de conteúdo estratégico para o desenvolvimento

económico nacional. Este banco assumirá, também, uma missão de «Banco Verde», uma vez que procurará

conferir capacidade financeira e acelerar as várias fontes de financiamento existentes dedicadas a investir em

projetos de neutralidade carbónica e de economia circular.

Deste modo, e conforme tem sido enfatizado pelo Governo, o Banco de Fomento, ao contribuir para

disponibilizar um conjunto de soluções de financiamento que permitem o desenvolvimento das empresas e que

potenciam a sua capacidade empreendedora, o investimento e o emprego, é assumido como vetor fundamental

da recuperação dos impactos sociais e económicos da crise sanitárias provocada pela COVID-19. Esse carácter

fundamental é assumido de forma inequívoca no Plano de Recuperação e Resiliência, com a atribuição de 1550

milhões de euros do Instrumento de Recuperação e Resiliência para a capitalização de empresas e resiliência

financeira e para o aumento de capital do Banco Português de Fomento, de forma a acomodar flutuações de

balanço decorrentes da implementação do InvestEU, programa europeu com quatro janelas de investimento, no

qual o banco assumirá o papel de implementing partner.

A importância do Banco Português de Fomento quer para a recuperação da economia portuguesa, quer para

a imagem do nosso País junto das instituições europeias, exige que o respetivo Conselho de Administração seja

composto de personalidades que não deixem quaisquer dúvidas quanto à sua competência técnico-profissional,

idoneidade e capacidade para o exercício do cargo dentro dos princípios da transparência e com respeito pelos

mais elevados critérios éticos.

Apesar de nomeados por deliberação da respetiva assembleia geral, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do

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Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, a designação dos membros do Conselho de Administração do Banco

Português de Fomento é feita num primeiro momento pelo Governo, estando dependente da autorização para

o exercício do cargo ao abrigo do disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pela Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março (que exige o parecer não vinculativo da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública) e dos artigos 30.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (que exigem a avaliação pelo Banco de

Portugal da adequação para o exercício das respetivas funções).

O nome indicado pelo Governo para o cargo de presidente do Conselho de Administração do Banco

Português de Fomento e de Administrador não Executivo foi o de Vítor Fernandes que assumiu diversos cargos

de relevo no setor financeiro, tendo estado, entre 2014 e 2020, ligado ao Novo Banco. De acordo com

informações trazidas a público por diversos órgãos de comunicação social, Vítor Fernandes está alegadamente

envolvido na operação «cartão vermelho», suspeitando o Ministério Público de que, enquanto ocupou o cargo

de Administrador no Novo Banco, terá ajudado Luís Filipe Vieira numa operação em que o Banco teve uma

perda superior a 80 milhões de euros, que foram imputados em mais de 50% ao Fundo de Resolução. Segundo

informações dos órgãos de comunicação social, esta operação permitiu a Luís Filipe Vieira recuperar, por

apenas um sexto do valor da dívida que tinha àquele banco, o património imobiliário penhorado à instituição por

conta desse crédito.

Sem prejuízo do respeito pelo princípio da presunção de inocência, as suspeitas de ligações próximas de

Vítor Fernandes a Luís Filipe Vieira, bem como o potencial impacto que essas ligações poderão ter tido no

equilíbrio das contas públicas, levam a crer que este nome escolhido pelo Governo não dá as garantias mínimas

de respeito pelo princípio da prossecução do interesse público que é exigido a qualquer um dos membros do

Conselho de Administração do Banco de Portugal. Além disso, tal nomeação, pelas suspeitas em que está

envolvido o nomeado, poderá pôr em causa a imagem do Banco Português de Fomento junto das intuições

europeias e pôr em risco a importante missão na recuperação económica do país que lhe está atribuída.

Assim, face ao exposto e procurando evitar os riscos reputacionais que potencialmente podem surgir para o

Banco Português de Fomento, com a presente iniciativa o PAN pretende que a Assembleia da República tome

uma posição formal no sentido de exigir ao Governo que, no âmbito do processo de escolha dos membros do

Conselho de Administração do Banco Português de Fomento, retire a proposta de designação de Vítor

Fernandes e indique, no mais curto prazo possível, um nome alternativo que cumpra os requisitos previstos na

legislação em vigor.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do processo de

escolha dos membros do Conselho de Administração do Banco Português de Fomento, retire a proposta de

designação de Vítor Fernandes e indique, no mais curto prazo possível, um nome alternativo que cumpra os

requisitos previstos na legislação em vigor.

Assembleia da República, 12 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1411/XIV/2.ª

PELA REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE VÍTOR FERNANDES COMO «CHAIRMAN» DO BANCO DE

FOMENTO E ESCRUTÍNIO PRÉVIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A nomeação de Vítor Fernandes como Presidente do Conselho de Administração do Banco de Fomento tem

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levantado, à maioria da população portuguesa, uma enorme apreensão, sobretudo depois de conhecida a sua

ligação a vários processos judiciais em curso.

Para além da notória conexão à operação «cartão vermelho», Vítor Fernandes aparece ainda ligado à tomada

de poder do BCP, sendo indicado como administrador por parte da Caixa Geral de Depósitos, sendo que também

estes atos estão em investigação noutros processos judiciais amplamente conhecidos dos portugueses.

Mesmo não estando atualmente formalmente indiciado em nenhum destes processos, muitas têm sido as

suspeitas levantadas sobre a conduta de Vítor Fernandes na sua relação com o poder político ou com alguns

grupos económicos, o que coloca publicamente em causa a sua idoneidade pessoal para a administração de

uma instituição que terá, nos próximos tempos, tão grande importância no investimento e aplicação dos fundos

europeus, fundamentais para a retoma da economia portuguesa. Não se compreende, assim, a relutância do

Sr. Primeiro-Ministro em substituir o administrador indicado para o Banco de Fomento, nem a insistência por

parte do Governo em manter à frente daquele um nome que tem sido permanentemente associado, ainda que

sem qualquer indiciação judicial ou condenação, a formas de facilitação ou encobrimento de atividades ilegais.

Esta insistência por parte do Governo não transmite uma imagem ética das nomeações governativas e

prejudicará definitivamente a ação do Banco de Fomento quanto à integridade e transparência do mesmo, bem

como à sua imparcialidade na orientação de distribuição dos fundos europeus (dentro da competência do Banco

de Fomento).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Revogue a nomeação de Vítor Fernandes como Presidente do Conselho de Administração do Banco de

Fomento;

– Apresente, no prazo máximo de 15 dias, um novo nome à Assembleia da República, para escrutínio e

aprovação do mesmo, dado o excecional contexto em que, fruto da chegada de centenas de milhões em fundos

europeus, a atividade do Banco de Fomento deve ser mais do que nunca pautada pela integridade,

imparcialidade e transparência na gestão dos mesmos.

Lisboa, 12 de julho de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1412/XIV/2.ª

RECOMENDA A MAXIMIZAÇÃO DO MONTANTE DA AJUDA A ATRIBUIR AO ABRIGO DO REGIME

DA PEQUENA AGRICULTURA

Exposição de motivos

As dificuldades que a pequena e média agricultura e agricultura familiar enfrentam há décadas, agravadas

pelos condicionamentos criados pelo surto epidémico de COVID-19, põem em causa a sobrevivência de muitas

explorações, dos postos de trabalho associados e dos níveis de produção alimentar nacional.

Os dados do mais recente recenseamento agrícola (ano 2019) mostra que o número de explorações

pequenas e muito pequenas, num total de 254 353, representa cerca de 88% do número de explorações

agrícolas nacionais, a que se associa um valor de produção total padrão de quase 1200 milhões de euros.

O mesmo recenseamento apresenta um número de 274 248 produtores agrícolas singulares, sendo que o

instituto nacional de estatística reporta para o ano de 2019, o valor de 102 748 empresas individuais integradas

nas atividades de agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados.

Estes valores demonstram a importância que a pequena agricultura e a agricultura familiar desempenham

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no tecido produtivo nacional, nomeadamente no âmbito alimentar, sendo absolutamente vital o apoio à

manutenção da sua atividade, mobilizando e potenciando todos os mecanismos disponíveis no âmbito das

ajudas à produção.

Nesta matéria, um dos mecanismos a considerar é o das ajudas integradas no Regime da Pequena

Agricultura (RPA). A este respeito é de referir que os valores conhecidos relativos à campanha de 2020 mostram

terem sido consideradas 50 820 candidaturas integradas no RPA, abrangendo uma área total de 115 835

hectares. Destas candidaturas, terão sido já pagos até 30 de junho de 2021, um valor de 42,36 milhões de euros,

distribuídos por 50 194 beneficiários, de que resulta um valor médio por candidatura de 844 €.

Tendo em atenção o quadro descrito e no decurso das dificuldades com que os pequenos e médios

agricultores se têm deparado, o PCP tem defendido a necessidade de potenciar ao máximo o Regime da

Pequena Agricultura.

A este propósito cabe referir que são os Estados-Membros que fixam o montante do pagamento anual para

cada agricultor que participa no RPA, considerando que o valor a atribuir não pode ser inferior a 500 € nem

superior a 1250 €. Assim, o Governo português, como a própria Ministra da Agricultura assumiu em recente

entrevista à comunicação social, tem autonomia para estabelecer o montante anual de ajudas no âmbito do RPA

podendo assegurar que o mesmo atinja os 1250 €. Apesar desta possibilidade, o Governo optou, no decurso da

revisão do valor desta ajuda, em ficar apenas pelos 850 €, valor este aquém do montante possível, que tanta

falta faz aos pequenos agricultores.

O PCP entende que o momento atual acentua ainda mais as graves dificuldades por que passa a pequena

agricultura portuguesa, sendo necessário disponibilizar medidas do ponto de vista financeiro sob pena de se

colocar em causa a sobrevivência de muitas pequenas explorações.

E neste caminho urge atribuir o valor máximo possível para a ajuda a prestar no âmbito do RPA.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar como

fundamental o reforço das ajudas a prestar no âmbito do Regime da Pequena Agricultura e recomenda ao

Governo que maximize o montante anual a pagar aos agricultores ao abrigo desse Regime, fixando-o no valor

de 1250 €.

Assembleia da República, 13 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Alma Rivera — Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1413/XIV/2.ª

PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANTÓNIO INÁCIO

DA CRUZ, GRÂNDOLA

A Escola Secundária António Inácio da Cruz, no concelho de Grândola, necessita de obras estruturais e de

uma requalificação e renovação de espaços e equipamentos.

A Escola foi construída em 1962 e apresenta, neste momento, vários sinais de degradação. A comunidade

educativa, nomeadamente através da Associação de Pais e Encarregados de Educação (APG), tem vindo a

denunciar esta situação ao longo dos anos. No dia 24 de maio de 2021, a Assembleia e a Câmara Municipal de

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Grândola, as quatro juntas de freguesia de Grândola, a APG e o presidente do Conselho Geral do Agrupamento

de Escolas assinaram uma posição conjunta onde reivindicam ao Ministério da Educação uma intervenção

estrutural urgente na escola secundária.

As paredes e os pavimentos estão degradados. Há infiltrações de água, zonas com bolor e falta isolamento

térmico nas salas de aula e nos espaços comuns. É necessário substituir as caixilharias em madeira, que ainda

são as originais. É necessário impermeabilizar as coberturas dos edifícios. A canalização, as torneiras e

equipamentos sanitários estão também a precisar de substituição. Nas instalações sanitárias do pavilhão

desportivo há inundações em dias de chuva. É necessário renovar a rede elétrica e a rede de saneamento e de

águas pluviais.

As salas de aula não têm conforto por falta de isolamento térmico. O bloco exterior, construído nos anos

1980, tem fissuras na estrutura, chão desnivelado e cobertura em fibrocimento. O controlo da luminosidade é

ineficaz nas várias salas de aula, em particular nas salas 6 a 16. Há ainda muitas mesas e cadeiras a precisar

de substituição. O equipamento informático tem mais de 15 anos. Os pátios exteriores necessitam ser

requalificados, nomeadamente através da criação de passagens cobertas para alguns blocos de salas.

Acresce que a escola secundária não tem refeitório e o bar encontra-se em estado de degradação. Sem

sequer terem um espaço adequado ao consumo de refeições, os alunos e as alunas necessitam deslocar-se à

Escola Básica 2 e 3 D. Jorge de Lencastre.

A requalificação e renovação da Escola Secundária António Inácio da Cruz é, neste sentido, uma condição

para um acesso à educação de qualidade por parte dos e das jovens de Grândola.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tome as medidas necessárias, em articulação com o município de Grândola, para a renovação e

requalificação da Escola Secundária Inácio da Cruz, atendendo às necessidades identificadas pela comunidade

educativa.

Assembleia da República, 13 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XIV/2.ª

(APROVA A PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS NO ÂMBITO DO

ACORDO DE PARCERIA ACP-UE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

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PARTE I – Considerandos

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de

junho de 2021, a Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª, que aprova a prorrogação da aplicação das medidas

transitórias no âmbito transitórias no âmbito do Acordo de Parceria ACP-EU.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A União Europeia (UE) e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) concluíram,

formalmente, no passado dia 15/04/2021, as negociações sobre o novo acordo de parceria, que fixa o quadro

de cooperação política, económica e setorial nas próximas duas décadas.

O Acordo de Cotonou é o anterior quadro jurídico da parceria entre UE e ACP (antiga designação do grupo

de países da África, Caraíbas e Pacífico, que, em 2020, se tornou numa organização internacional, a OEACP,

com 79 membros).

O Acordo de Cotonou tem como objetivo reduzir a pobreza e, a prazo, erradicá-la, e contribuir para a

integração progressiva dos países da OEACP na economia mundial. O novo acordo estabelece princípios

comuns e abrange os seguintes domínios prioritários:

• a democracia e os direitos humanos

• o desenvolvimento e crescimento económico sustentável

• as alterações climáticas

• o desenvolvimento humano e social

• a paz e a segurança

• a migração e a mobilidade

O acordo incluirá uma base comum a nível dos Estados OEACP combinada com três protocolos regionais

para África, as Caraíbas e o Pacífico, com um enfoque nas necessidades específicas destas regiões.

O Acordo de Cotonou inicialmente expiraria em fevereiro de 2020. As suas disposições foram prorrogadas

até 30 de novembro de 2021, exceto no caso de o novo acordo de parceria entre a UE e os países ACP vir a

ser aplicado a título provisório ou a entrar em vigor antes dessa data.

A assinatura oficial, aplicação provisória e conclusão formal do novo acordo só deverá ter lugar no segundo

semestre deste ano, pois, do lado europeu, ainda deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e Conselho, e

também haverá procedimentos a concluir da parte dos países membros da OEACP.

Para entrar em vigor, o Acordo deve ser concluído ou ratificado por uma seleção e número mínimo de

estados-membros. A assinatura, a aplicação provisória e a conclusão do acordo exigirão a aprovação do

Conselho com base em propostas da Comissão. O Conselho decidirá sobre a conclusão apenas após ter

recebido a aprovação do Parlamento Europeu, conforme indicado no artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conjunto, a UE e os Estados-Membros da OEACP representam mais de 1,5 mil milhões de cidadãos e

mais de metade dos assentos na Organização das Nações Unidas.

Este Acordo tem como instituição superior de gestão o Conselho de Ministros ACP-UE. Reúne-se uma vez

por ano, em Bruxelas e num país da OEACP, alternadamente, e é composto por:

• membros do Conselho da UE;

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• um membro da Comissão;

• um membro do Governo de cada Estado da OEACP.

O Comité de Embaixadores ACP-UE assiste o Conselho de Ministros e acompanha a aplicação do Acordo

de Cotonou.

Já o Comité ACP-UE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento analisa a implementação da

cooperação para o financiamento do desenvolvimento e acompanha os progressos realizados.

O Comité Ministerial misto ACP-UE para as questões comerciais discute qualquer questão relacionada com

o comércio que seja motivo de preocupação para todos os Estados da OEACP. Acompanha as negociações e

a aplicação dos acordos de parceria económica. Analisa também o impacto das negociações comerciais

multilaterais no comércio ACP-UE e o desenvolvimento das economias ACP.

A Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE é um órgão consultivo composto por igual número de

representantes da UE e dos estados-membros da OEACP. Promove os processos democráticos e facilita uma

melhor compreensão entre os povos da União Europeia e dos Estados da OEACP. Além disso, debate as

questões relacionadas com o desenvolvimento e a parceria ACP-UE, nomeadamente os acordos de parceria

económica.

De 29 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, foram adotadas medidas transitórias, através da

Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores, de 17 de dezembro de 2019, relativas à prorrogação da

aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE, nos termos previstos no n.º 4 do seu artigo 95.º.

Estas medidas transitórias foram transpostas para o ordenamento jurídico português através da Resolução

da Assembleia da República n.º 81/2020, de 22 de outubro, e do Decreto do Presidente da República n.º

51/2020, de 22 de outubro. As negociações em curso para o novo acordo não se encontrarão concluídas a

tempo da sua aplicação, no termo da vigência do atual regime jurídico transitório.

Para evitar um vazio jurídico e salvaguardar a previsibilidade do relacionamento com os Estados da OEACP,

considerou-se necessária a adoção de novas medidas transitórias que prorroguem a aplicação das disposições

do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo o governo português tomado a iniciativa de apresentar a presente

proposta de resolução.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de junho de 2021, a Proposta de Resolução n.º

25/XIV/2.ª, que aprova a prorrogação da aplicação das medidas transitórias no âmbito transitórias no âmbito do

Acordo de Parceria ACP-EU;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar novas medidas transitórias que

prorroguem a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-EU, de forma a evitar um vazio jurídico e

salvaguardar a previsibilidade do relacionamento com os Estados da OEACP.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 25/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2021.

O Deputado autor do relatório, Nuno Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do CDS-PP,

na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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