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15 DE JULHO DE 2021

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alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 15 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020-09-11)]

———

PROJETO DE LEI N.º 913/XIV/2.ª

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Passaram vinte seis anos sobre a criação do regime jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal por via da

Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho. Apesar

de existir o prazo legal de 30 de junho de 2021 para a conclusão destes processos, a realidade mostra que em

muitos municípios existem casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver problemas e assuntos

pendentes.

As áreas urbanas de génese ilegal correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão

informal de terrenos, que ou surgiram antes do primeiro regime jurídico dos loteamentos urbanos (1965), em

que a generalidade das construções foi erigida ilegalmente (sem licença), ou surgiram posteriormente a essa

data, sem que tenha sido obtida a necessária licença de loteamento. Os perímetros das áreas urbanas de

génese ilegal são delimitados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, por deliberação das câmaras

municipais.

A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano

(eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor) que visa dotar, tanto quanto possível, o

aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade (vias de circulação ordenadas, espaços de

estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, etc.).

Momento de balanço

Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o diagnóstico de vários

processos de reconversão, procurando as causas que pudessem explicar a demora ou os entraves verificados.

Foram identificados como fatores potenciais para a demora na conclusão dos processos de reconversão das

AUGI, os seguintes:

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