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15 DE JULHO DE 2021

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proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a

equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais. Este instrumento, pela maior flexibilidade e

agilidade de procedimentos, deve ser integrado na Lei das AUGI, garantindo mais opções de planeamento aos

municípios.

Sistema de Informação e relatório anual

O relatório publicado pela DGT em 2020 mostrou-se extremamente relevante para dar a conhecer a realidade

processual de um conjunto de AUGI, apesar de ainda não abranger a generalidade dos municípios. Os dados

apresentados tiveram por base uma plataforma eletrónica dedicada ao tema, denominada SI-AUGI. Quando o

relatório foi produzido apenas 14 municípios submeteram levantamentos num universo de 278 municípios do

território continental com AUGI, sendo um panorama muito insuficiente, apesar da obrigatoriedade.

O Regulamento n.º 104/2018 aprovou os termos e condições para o levantamento dos processos de

reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e criou a plataforma eletrónica SI-AUGI. Os municípios devem

comunicar à Direção-Geral do Território (DGT) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR) respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão em curso, nos termos

e condições publicitados pela DGT, no seu sítio da internet, com vista à enunciação e à elaboração de medidas

adequadas à conclusão dos respetivos processos. Em fevereiro de 2018, após publicação do Regulamento, a

DGT, para além de divulgar notícias da sua publicação no respetivo sítio na internet, enviou a todos os

municípios um ofício a notificar desta exigência.

Face a estes níveis de incumprimento, e perante a necessidade de termos um sistema nacional de

informação robusto e eficiente no apoio à decisão, a própria lei deve prever uma alteração que contribua para

esses objetivos de reporte municipal. Por outro lado, e perante um artigo 56.º-A desatualizado face à existência

desta plataforma, importa também acautelar que a Direção-Geral do Território faz o efetivo tratamento dos dados

e os disponibiliza em formato de relatório anual, que permita a decisores e à população compreender qual o

ponto de situação e que desafios carecem de resposta.

Com estas propostas, o Grupo Parlamentar do PSD procura ir para além da simples prorrogação da lei e

introduzir elementos na lei das AUGI que possam aumentar a sua eficácia e transparência de aplicação.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão

das AUGI, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de

fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

«Artigo 4.º

Processo de reconversão urbanística

1 – ..................................................................................................................................................................

a). .....................................................................................................................................................................

b) (ALTERAÇÃO) Mediante plano de pormenor ou unidade de execução da iniciativa da respetiva câmara

municipal.

2 – (ALTERAÇÃO) Os loteamentos, planos de pormenor e unidades de execução previstos no número

anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 448/91,

de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março.

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