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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018,

pela presente Lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias paraalcançar as metas de

redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da

Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos,

no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do

disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios

ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição

pelos destinatários finais identificados na alínea b) do referido artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea b) do artigo 2.º

3 – Para concretização do disposto no número 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos

com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que deverão ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

4 – As empresas do setor agroalimentar referidas no número 1 e os operadores referidos no número 3 devem

cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar

1 – As empresas do setor agroalimentar referidas no número 1 do artigo anterior que tenham um volume de

negócios anual superior a 50 milhões de euros ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar

os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde

se localize ou em concelho confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos

com os operadores, nos termos do número 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no número 4 do mesmo

artigo.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

2 – Os operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar, e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea d) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na internet da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

3 – O modelo de formulário tendente a assegurar a inscrição referida no número anterior é aprovado por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da solidariedade social e da

agricultura no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei.

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