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15 DE JULHO DE 2021

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Artigo 8.º

Sistema de incentivos

O Governo cria um sistema de incentivos para:

a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e

aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;

b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;

c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa as doações de

alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar; e

d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos

consumidores.

Artigo 9.º

Planos municipais de combate ao desperdício alimentar

1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício

alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar em vigor e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do conselho local de ação social.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos

processos de contraordenação.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos termos

do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29

de janeiro.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto

no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros

alimentícios doados por parte das entidades recetoras.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é

repartido nos termos do RJCE.

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