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Quinta-feira, 15 de julho de 2021 II Série-A — Número 168

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 162 a 164/XIV): (a) N.º 162/XIV — Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. N.º 163/XIV — Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho. N.º 164/XIV — Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal. Projetos de Lei (n.os 487/XIV/1.ª e 913/XIV/2.ª): N.º 487/XIV/1.ª (Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 913/XIV/2.ª (PSD) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro). Projetos de Resolução (n.os 1414 a 1418/XIV/2.ª): N.º 1414/XIV/2.ª (BE) — Gestão pública do hospital de Serpa. N.º 1415/XIV/2.ª (BE) — Construção de um novo edifício para a instalação do Serviço de Urgência Básica de Castro Verde. N.º 1416/XIV/2.ª (BE) — Reforço da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Mourão – polo de Mourão, Luz e Granja. N.º 1417/XIV/2.ª (PCP) — Pela urgente solução das ligações do IP2 à Vila de Entradas, no concelho de Castro Verde, e plena conclusão do IP2. N.º 1418/XIV/2.ª (PCP) — Requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 487/XIV/1.ª (*)

(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS

DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR)

Exposição de Motivos

Nos últimos anos o desperdício alimentar tem sido reconhecido a nível nacional e internacional como um

problema estrutural que, pelos seus impactos económicos, sociais e ambientais, deve ser encarado pelos

diferentes atores políticos, económicos e sociais como uma prioridade que urge resolver. Este é um flagelo que,

estando intimamente ligado às situações de pobreza e às desigualdades no acesso e na distribuição de bens

alimentares, surge principalmente devido a um modelo económico assente em lógicas de produção e consumo

intensivos de recursos de origem mineral, vegetal ou animal, sem atender, por exemplo, aos ciclos de

regeneração da natureza ou a uma gestão baseada nos princípios de economia circular.

Sintomático da urgência na solução do problema do desperdício alimentar são os dados da FAO1 referentes

ao ano de 2011 que nos dizem que a nível mundial cerca de um terço dos alimentos produzidos para consumo

humano é desperdiçado ou perdido.

Concretamente em Portugal, estimativas de 2012, apresentadas pelo Projeto de Estudo e Reflexão sobre o

Desperdício Alimentar2, tendo por base a metodologia utilizada pelo relatório da FAO de 2011, indicam que «a

capitação anual estimada das perdas e desperdício alimentar em Portugal é de 97 kg por habitante/ano – dos

quais 31% provêm dos consumidores». O estudo frisa ainda que «26% dos alimentos são perdidos na fase de

distribuição e do consumo final, as perdas ao nível das famílias serão de cerca de 14% e o desperdício na

produção para consumo humano situa-se entre os 10% e os 20% para as diversas categorias de alimentos, à

exceção dos cereais e do pescado, que apresentam percentagens mais elevadas». Estes dados demonstram

também que, ao longo de toda a cadeia, 17% dos alimentos em Portugal são desperdiçados antes mesmo de

chegarem ao prato e que por ano um milhão de toneladas de alimentos são desperdiçados – 324 mil das quais

em casa dos portugueses.

Posteriormente, estimativas de 2013 levadas a cabo pelo Science and Technology Options Assessment do

Parlamento Europeu3 demonstram que o nosso país desperdiça 1400 toneladas de alimentos por ano, dos quais

45% das perdas provêm da fase de produção, 28% provêm da do consumo doméstico, 7% provêm da venda a

retalho e 21% provêm dos serviços de alimentação/catering.

Deve aqui sublinhar-se que o desperdício alimentar tem importantes impactos económicos e ambientais que

não podem ser ignorados. Concretamente, sabemos hoje que o desperdício alimentar, para além de representar

um desperdício de recursos escassos, tais como terra, energia e água, ao longo do ciclo de vida dos produtos

desperdiçados, é também, segundo a FAO4, responsável por 8% do total das emissões de gases antropogénicos

com efeito de estufa, ou seja, por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5 quilos de CO2 e (CO2

equivalente) para a atmosfera, o que tem um custo estimado associado em todo o mundo de cerca de 1,7 biliões

de dólares5. Em Portugal, o desperdício alimentar representa, assim, uma emissão anual de gases com efeito

de estufa de 4,5 milhões de toneladas de CO2 e 6,5% do total das emissões nacionais, de acordo com o último

reporte de emissões às Nações Unidas6.

1 Food and Agriculture Organization of the United Nations (2012), « Global food losses and food waste – Extent, causes and prevention», FAO, página 4. 2 Pedro Baptista, Inês Campos, Iva Pires e Sofia Vaz (2012), «Do campo ao prato: desperdício alimentar em Portugal», CESTRAS (disponível em: https://www.cienciaviva.pt/img/upload/do_campo_ao_garfo.pdf). 3 Science and Technology Options Assessment (2013), «Technology options for feeding 10 billion people: Recycling agricultural, forestry & food wastes and residues for sustainable bioenergy and biomaterials», European Union, página 19 (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/513513/IPOL-JOIN_ET(2013)513513_EN.pdf). 4 Food and Agriculture Organization of the United Nations (2015), «Food wastage footprint & Climate Change», FAO (disponível em: http://www.fao.org/3/a-bb144e.pdf). 5 Tribunal de Contas Europeu (2016), «Relatório Especial – Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a União Europeia melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», página 8. 6Agência Portuguesa do Ambiente (2017), «7th National Communication to the United Nations Framework Convention on Climate Change, 3rd Biennial Report to the United Nations Framework Convention on Climate Change and 4th National Communication in the Context of the Kyoto Protocol», APA, página 67.

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No plano da União Europeia, segundo dados do projeto FUSIONS7, a produção e destinação final dos 88

milhões de toneladas de alimentos desperdiçados anualmente leva à emissão de 170 milhões de toneladas de

CO2 e tem um custo estimado de 143 biliões de euros. Extrapolando o custo para a realidade nacional, teremos

um custo anual em Portugal de 1625 mil milhões de euros relacionado com o desperdício alimentar.

Manter-se este panorama nos moldes em que tem funcionado é absolutamente insustentável e exige

mudanças estruturais. Em 2011, um relatório8 do Parlamento Europeu frisava precisamente que «se não se

tomarem medidas preventivas adicionais, o volume global de desperdício alimentar atingirá, em 2020, 126

milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 40%.» Posteriormente, em 2013, um estudo9 do World Resources

Institute e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente afirmou que «uma em cada quatro calorias

produzidas pelo sistema agrícola mundial é perdida ou desperdiçada» e que «o mundo vai precisar de cerca de

60% mais de calorias em 2050, em comparação com 2006, caso se verifique que a procura mundial vá manter

a tendência atual».

Cientes da importância do combate a este flagelo ao nível internacional e da necessidade de os diversos

países empreenderem mudanças estruturais, foram definidas metas internacionais de redução do desperdício

alimentar. A agenda para um desenvolvimento sustentável, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas

em 25 de setembro de 2015, tendo em vista o objetivo de assegurar padrões de produção e de consumo

sustentáveis, definiu que, até 2030, se pretendia reduzir para metade o desperdício alimentar per capita a nível

mundial, seja ao nível do retalho e do consumidor, seja no domínio das cadeias de produção e de abastecimento.

Concretizando este objetivo no domínio da União Europeia, a revisão de 2018 da Diretiva Quadro Resíduos

(Diretiva 2008/98/CE) estabeleceu metas indicativas de redução dos resíduos alimentares desperdiçados de

30% até 2025 e de 50% até 2030.

Este combate ao flagelo do desperdício alimentar, ao permitir uma redistribuição dos excedentes da cadeia

alimentar, assume especial importância no domínio social uma vez que, em 2017, segundo o Eurostat10, a cada

dois dias 11,7% da população da União Europeia e 7,9% da população portuguesa não têm recursos que lhe

permitam comer uma refeição de qualidade. De resto, em Junho de 2014, um painel de especialistas apoiado

pela Organização das Nações Unidas apresentou um relatório11 que traçou as origens e as causas do

desperdício de alimentos e recomendou algumas ações para reduzir o desperdício alimentar em todo o mundo,

defendendo a implementação políticas de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares a cidadãos

carenciados através de caridades e bancos alimentares – com garantia de que todos os requisitos de segurança

inerentes a bens alimentares estão regulados pelas entidades competentes de cada país e são respeitados.

A nível nacional foram tomadas algumas medidas tendentes a combater o flagelo do desperdício alimentar e

a garantir que Portugal cumprirá as metas a que está vinculado internacionalmente. Em 2015, a Assembleia da

República, através da Resolução n.º 65/2015, de 17 de junho, declarou o ano de 2016 como o ano nacional do

combate ao desperdício alimentar e, em 2016, o XXI Governo Constitucional criou, por via do Despacho n.º

14202-B/2016, de 25 de novembro, a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar destinada à

promoção da redução do desperdício alimentar através de uma abordagem integrada e multidisciplinar e a

proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização deste problema. Em 2017, a Assembleia da República

aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, que recomenda ao Governo que adotasse um

conjunto de medidas de combate ao desperdício alimentar, que, entre outros aspetos, recomendava a realização

de um diagnóstico que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de desperdício alimentar

em Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

Em 2018, o Governo aprovou, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril, a

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, elaborado pela Comissão Nacional de Combate ao

7 FUSIONS (2016), «Estimates of European food waste levels», FUSIONS (disponível em: http://www.eu-fusions.org/phocadownload/Publications/Estimates%20of%20European%20food%20waste%20levels.pdf). 8 Parlamento Europeu (2011), «Como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na União Europeia (2011/2175(INI))» (disponível em: https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2011-0430+0+DOC+XML+V0//PT). 9 Tim Searchinger, Craig Hanson, Janet Ranganathan, Brian Lipinski, Richard Waite, Robert Winterbottom, Ayesha Dinshaw e Ralph Heimlich (2013), «The Great Balancing Act: Creating a Sustainable Food Future, Installment One», World Resources Institute (disponível em: https://files.wri.org/s3fs-public/great_balancing_act.pdf). 10 Dados disponíveis aqui: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do. 11 The High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition (2014), «Food losses and waste in the context of sustainable food systems», HLPE (disponível em: https://alimentacaoemfoco.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Desperdicio-e-perda-de-alimentos-no-contexto-de-sistemas-alimentares-sustentaveis.pdf).

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Desperdício Alimentar, que se estrutura em três objetivos estratégicos – prevenção, redução e monitorização –,

que se desagregam em nove objetivos operacionais, materializados num plano de ação com 14 medidas de

natureza transversal e multidisciplinar ao nível, designadamente, da informação, sensibilização e formação, e

da definição de metodologia de medição e de avaliação do quadro legal e regulamentar aplicável, cuja

implementação envolve a atuação coordenada dos diversos sectores da administração pública com

competências nas áreas de atuação relevantes.

Em paralelo, várias associações de cariz humanitário têm tido um papel fundamental no combate a este

flagelo, apoiando o Estado no compromisso social e ético de garantir às comunidades em risco as respetivas

necessidades básicas de acesso a bens alimentares. Organizações como o Banco Alimentar, a associação

CAIS, a Zero Desperdício, a ReFood, a Cooperativa de Consumo Fruta Feia, entre muitas outras, trabalham

diariamente para redirecionar bens alimentares e refeições, contribuindo também para uma gestão mais

sustentável dos recursos terrestres e promovendo, concomitantemente, para a redução do desperdício

alimentar. Mas o trabalho destas entidades não significa que o Estado não deva, também, fazer a sua parte no

combate a este flagelo. Desde a produção ao consumo o Estado, as empresas12, as restantes organizações

sociais e humanitárias e os cidadãos, através de uma cidadania ativa, reforçam o tecido social dando lastros de

resiliência, sobretudo em períodos de crise económica. É neste campo que o Estado deve garantir as condições

para que todas estas entidades possam cooperar para um bem maior.

Com o fito de incentivar mecanismos que proporcionem tal cooperação e de concretizar a medida 11 da

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, em 2018 a Associação Portuguesa de Empresas de

Distribuição, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, a Direção-Geral de Atividades

Económicas e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária assinaram um compromisso voluntário no sentido

de promover a existência de locais específicos para a venda de produtos em risco de desperdício.

Contudo, apesar dos avanços e esforços dados nos últimos anos em matéria de combate ao desperdício

alimentar, o PAN defende que é necessário que a Assembleia da República procure ir mais longe no combate

a este flagelo e tome medidas mais robustas. O PAN é um partido empenhado em medidas de combate a este

flagelo, e por isso mesmo na XIII legislatura propôs o Projeto de Lei n.º 266/XIII, chumbado com os votos contra

do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV, que criava benefícios fiscais para as empresas que

adotassem práticas de combate ao desperdício alimentar e que estabelecia obrigações para empresas com uma

dimensão significativa.

Por essa razão, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral e

acompanhando a vontade social de combater a fome e reduzir o desperdício alimentar, propõe que se

concretizem por via legislativa algumas das medidas constantes da Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar e que, em linha com o que sucede em Itália, em França, na Bélgica e noutros países, se

crie um enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal. A criação deste

enquadramento legal da doação e redistribuição de bens alimentares é particularmente importante, tendo em

conta que a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, com o intuito de incentivar a doação de

alimentos pelos operadores económicos, estabelece a necessidade de se assegurar um ambiente regulatório

de fácil perceção pelos agentes e operadores económicos envolvidos nos circuitos de doação e de se assegurar

a existência de procedimentos harmonizados.

No presente projeto de lei destacam-se 5 grandes propostas que, articuladas com as propostas provenientes

de outros partidos políticos, poderão dar um contributo significativo para um combate eficaz ao flagelo do

desperdício alimentar em Portugal. Em primeiro lugar, propomos que as metas facultativas de redução do

desperdício alimentar constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e da

Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2018, passem simbolicamente

a ter força de lei e a serem assumidas pelo nosso País como vinculativas, algo que, para além de demonstrar o

empenho no cumprimento destas metas, terá um efeito mobilizador do Estado e de todos os níveis de poder

12 Sublinhe-se, que segundo os dados constantes de Dun&Bradstreet (2020), Retrato dos donativos em Portugal:apoio das empresas à comunidade – 3.ª edição, página 4, que fazem um retrato das doações das empresas a operar em Portugal (não cingido às doações de alimentos) afirmam que, em 2018, 65 mil empresas efetuaram donativos em Portugal, num total de 188,6 milhões de euros, tendo o setor do retalho sido aquele onde maior percentagem de doações e de empresas verificou (23% do total em ambos os casos, com uma média de € 2467 por empresa) e estão nos sectores com menos percentagem de doações o setor do alojamento e restauração (representando 10% do total das empresas e 13% do total de donativos, com uma média de € 815) e o setor Agricultura e outros recursos naturais (representando 3% do total das empresas e 1% do total de donativos, com uma média de € 886).

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para este importante objetivo.

Em segundo lugar, seguindo a inspiração das recentes alterações legislativas levadas a cabo em França13 e

na República Checa14, propomos que as empresas do sector agroalimentar com uma área de venda ao público

com dimensão igual ou superior a 400 m2 e as cantinas públicas passem a ter o dever legal de doar os géneros

alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição

de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize

ou em concelho confinante. Esta proposta, inspirada nas melhores práticas internacionais em matéria de

combate ao desperdício alimentar, foi uma das medidas de Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal,

que recentemente afirmou15 que, tendo em conta as disparidades que existem entre as grandes empresas e os

seus estabelecimentos em matéria de política de combate ao desperdício alimentar, «o mais eficaz é criar uma

lei a obrigar as grandes superfícies a doar tudo o que é consumível e perdeu o valor comercial, mas não perdeu

o valor nutritivo». Aquando da aprovação de uma lei16 que replicou esta medida na Polónia, a Greenpeace

defendeu17 que a mesma, para além de combater os impactos sociais negativos do desperdício alimentar,

poderia permitir assegurar cerca de 100 mil toneladas de comida por ano para a população em situação de

incapacidade económica.

Naturalmente, com o intuito de permitir uma adaptação das empresas, o PAN propõe que o Governo crie um

sistema de incentivos à adaptação das empresas a esta nova obrigação legal que propomos e que deverá

assegurar, pelo menos, a disponibilização gratuita de embalagens 100% biodegradáveis para as refeições

prontas a consumir – uma medida defendida pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal18 como forma de incentivar as empresas a realizar doações dos seus excedentes alimentares e, assim,

evitar o desperdício.

Em terceiro lugar, cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios

das entidades do setor social19, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação

de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de

géneros alimentícios feito ao abrigo do enquadramento legal proposto são, na sua totalidade, considerados

custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do

volume de vendas ou dos serviços prestados. Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a forma

de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso instrumento para

incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício alimentar. De resto,

esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho definido pela Diretiva (UE)

2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g), estabelece a necessidade de

os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo

humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá concretizar por via de «incentivos fiscais

para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios». A própria Estratégia Nacional de Combate ao

Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de eventuais alterações na fiscalidade sobre

doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um fiscalidade indutora para bons comportamentos

no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de desperdício, tendo tal proposta sido sufragada

13 A Lein.º 2016-138, de 11 de fevereiro, recentemente alterada, introduziu no Código Ambientalum conjunto de disposições tendentes a garantir o combate ao desperdício alimentar, das quais se destaca obriga as médias e grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 m2 a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano. A violação das obrigações estabelecidas na lei em matéria de desperdício alimentar é punida com multa que tem valores máximos de € 3000 (para a pessoa singulares) e € 15 000 (para pessoas coletivas). 14 A Lei n.º 180/2016, de 27 de abril, determinou que a partir de 1 de janeiro de 2018 todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 m2 estão obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos ou humanitários alimentos não vendidos, sob pena de multa com valor máximo de CZK 10 000 000 (€ 382 560). Os restantes comerciantes do ramo alimentar podem, numa base de voluntária, entregar comida a organizações não-lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos. 15 Declarações disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2020-08-05-Supermercados-a-deitar-comida-boa-ao-lixo--Tem-de-haver-uma-lei-que-obrigue-a-doar-tudo-o-que-nao-se-vende. 16 A Lei n.º 84, de 19 de Julho de 2019, determinou que os estabelecimentos comerciais com áreas de vendas iguais ou superiores a 250 metros2 e que tenham pelo menos de 50% das suas receitas provenientes da venda de produtos alimentares, estão obrigados a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentários, mas que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sob pena de uma multa de PLN 0,1 (o equivalente a 2 cêntimos) por cada kilo de comida desperdiçado. 17 Declarações disponíveis em: https://www.greenpeace.org/poland/aktualnosci/3259/senat-przeglosowal-ustawe-o-przeciwdzialaniu-marnowaniu-zywnosci/. 18 Declarações disponíveis em: https://observador.pt/2019/09/27/ahresp-quer-mais-incentivos-fiscais-para-empresas-que-facam-doacoes-de-alimentos/. 19 Dun&Bradstreet (2020), O sector social em Portugal: o retrato do tecido empresarial, página 4.

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anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das

suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação ou incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as

doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi,

também, defendida recentemente pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por

Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Em quarto lugar, tendo em vista o objetivo de sensibilização dos cidadãos para o flagelo do desperdício

alimentar, o PAN propõe que se integre uma componente de educação para a sustentabilidade e de

consciencialização para a necessidade de erradicação do desperdício alimentar nos programas escolares e no

âmbito da formação do consumidor prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Este caminho segue de perto

aquelas que são as orientações constantes da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e foi

defendido quer pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, quer pela Plataforma da

União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares20.

Em quinto e último lugar, o PAN propõe que os municípios tenham, mediante proposta das câmaras

municipais e aprovação das assembleias municipais, planos municipais de combate ao desperdício alimentar,

que concretizem no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar

e definam linhas gerais de ação que assegurem o respetivo cumprimento. Esta proposta procura replicar em

todo o país, com respeito pelas especificidades próprias de cada município, o bom exemplo do Comissariado

Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar existente no município de Lisboa e do respetivo plano municipal

que, entre 2014 e 2017, conseguiu evitar por ano que 5 milhões de refeições fossem desperdiçadas e deste

modo apoiar cerca de 6500 famílias. De resto, esta proposta que aqui apresentamos acaba por ser o caminho

normal atendendo ao facto de o Comissariado Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar do Município de

Lisboa ter sido reconhecido como exemplar pela Assembleia da República por via da Resolução da Assembleia

da República n.º 13/2017 que, em 2017, recomendou ao Governo que «divulgue e promova a replicação do

modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em estreita

articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias,

procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que,

simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta

nova política pública».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade

social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

b) À sexta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores;

c) À terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,

49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo;

d) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

e) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da

20 EU Platform on Food Losses and Food Waste (2019), «Recommendations for Action in Food Waste Prevention», página 7.

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Gestão de Resíduos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Fins de solidariedade social», qualquer doação ou atividade de transporte ou distribuição de géneros

alimentícios, gratuita, sem fins lucrativos, com o objetivo de dar cumprimento às disposições da presente lei;

b) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de

pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos

alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

c) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou

não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de

acordo com o Regulamento (EU) n.º 178/2002, de 28 de janeiro;

d) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

e) «Cantinas públicas», todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de

exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como

das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos;

f) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i. «Organizações promotoras de voluntariado», as entidades públicas da administração central, regional

ou local, ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam

condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, nos termos da Lei n.º

71/98, de 3 de novembro;

ii. «Instituições Particulares de Solidariedade Social» são instituições constituídas por iniciativa de

particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de

solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo

autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos: apoio a crianças e jovens, apoio à

família, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de

meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25

de fevereiro;

iii. «Organizações não-governamentais», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas

nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem,

exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, a

conservação da Natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção na cooperação

para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, devendo sensibilizar, capacitar e

mobilizar produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a necessidade de

erradicação da fome e da necessidade de redução do desperdício alimentar e para a importância da gestão

eficiente dos recursos naturais, da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis e para a redução da

emissão de gases com efeito de estufa.

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8

Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018,

pela presente Lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias paraalcançar as metas de

redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da

Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos,

no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do

disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios

ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição

pelos destinatários finais identificados na alínea b) do referido artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea b) do artigo 2.º

3 – Para concretização do disposto no número 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos

com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que deverão ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

4 – As empresas do setor agroalimentar referidas no número 1 e os operadores referidos no número 3 devem

cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar

1 – As empresas do setor agroalimentar referidas no número 1 do artigo anterior que tenham um volume de

negócios anual superior a 50 milhões de euros ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar

os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde

se localize ou em concelho confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos

com os operadores, nos termos do número 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no número 4 do mesmo

artigo.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

2 – Os operadores identificados na alínea f) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar, e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea d) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na internet da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar.

3 – O modelo de formulário tendente a assegurar a inscrição referida no número anterior é aprovado por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da solidariedade social e da

agricultura no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei.

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Artigo 8.º

Sistema de incentivos

O Governo cria um sistema de incentivos para:

a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e

aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;

b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;

c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa as doações de

alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar; e

d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos

consumidores.

Artigo 9.º

Planos municipais de combate ao desperdício alimentar

1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício

alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar em vigor e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da

Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e do conselho local de ação social.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos

processos de contraordenação.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos termos

do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29

de janeiro.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto

no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros

alimentícios doados por parte das entidades recetoras.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é

repartido nos termos do RJCE.

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Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. ................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................. ;

iv. ................................................................................................................................................................. ;

v. ................................................................................................................................................................. ;

vi. ................................................................................................................................................................. ;

vii. Fiscalizar o cumprimento do disposto no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para

fins de solidariedade social;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i. ................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................. ;

iv. ................................................................................................................................................................. ;

v. ................................................................................................................................................................. ;

vi. ................................................................................................................................................................. ;

vii. ................................................................................................................................................................. ;

viii. ................................................................................................................................................................. ;

ix. ................................................................................................................................................................. ;

x. ................................................................................................................................................................. ;

xi. ................................................................................................................................................................. ;

xii. ................................................................................................................................................................. ;

c) ...................................................................................................................................................................... :

i. ................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. ;

iii. ................................................................................................................................................................. ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... ;

i. Proceder à investigação e instrução de processos e à aplicação de coimas por contraordenações

referidas no regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social;

e) ...................................................................................................................................................................... :

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i. ................................................................................................................................................................. ;

ii. ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na formação do consumidor referida no presente artigo dever-se-á incluir uma componente de educação

para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização dos consumidores para a necessidade de erradicação

da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos naturais, da prevenção

da produção de resíduos biodegradáveis e da redução da emissão de gases com efeito de estufa.»

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) [anterior alínea l)];

l) Contribuir para a consciencialização da ameaça à sobrevivência de todas as espécies provocada pelas

alterações climáticas e para a sensibilização para a necessidade de condutas sustentáveis tendentes a garantir

a erradicação da fome e do desperdício alimentar e para a importância da gestão eficiente dos recursos naturais

e da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis.»

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Artigo 17.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do regime jurídico aplicável à doação de géneros

alimentícios para fins de solidariedade social, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício

em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos

serviços prestados.

13 – (Anterior n.º 12).»

Artigo 18.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) (Revogado.)»

Artigo 19.º

Avaliação Periódica

A cada dois anos, o Governo e a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar elaboram e

apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício

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alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 15 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020-09-11)]

———

PROJETO DE LEI N.º 913/XIV/2.ª

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Passaram vinte seis anos sobre a criação do regime jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal por via da

Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho. Apesar

de existir o prazo legal de 30 de junho de 2021 para a conclusão destes processos, a realidade mostra que em

muitos municípios existem casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver problemas e assuntos

pendentes.

As áreas urbanas de génese ilegal correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão

informal de terrenos, que ou surgiram antes do primeiro regime jurídico dos loteamentos urbanos (1965), em

que a generalidade das construções foi erigida ilegalmente (sem licença), ou surgiram posteriormente a essa

data, sem que tenha sido obtida a necessária licença de loteamento. Os perímetros das áreas urbanas de

génese ilegal são delimitados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, por deliberação das câmaras

municipais.

A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano

(eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor) que visa dotar, tanto quanto possível, o

aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade (vias de circulação ordenadas, espaços de

estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, etc.).

Momento de balanço

Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o diagnóstico de vários

processos de reconversão, procurando as causas que pudessem explicar a demora ou os entraves verificados.

Foram identificados como fatores potenciais para a demora na conclusão dos processos de reconversão das

AUGI, os seguintes:

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a) A dimensão das AUGI;

b) Incompatibilidade da AUGI como os planos municipais incidentes na área da AUGI;

c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública condicionadoras das soluções para a

reconversão;

d) Riscos naturais ou antrópicos condicionadores das soluções para a reconversão;

e) O tipo de modalidade da reconversão urbanística escolhida para AUGI, designadamente, se a mesma

depende mais da iniciativa do município ou dos comproprietários;

f) A situação das infraestruturas existentes e da execução das infraestruturas em falta ou deficitárias;

g) A situação das comparticipações devidas pelos proprietários e cedências para a realização das

infraestruturas em falta ou deficitárias;

h) A situação do licenciamento das edificações ilegais da AUGI;

i) A formação e funcionamento dos órgãos de administração das AUGI;

j) Fatores etários dos comproprietários ou dos membros da Comissão de Administração.

Este relatório, apesar da sua importância e da análise detalhada de um conjunto de municípios apenas reflete

uma pequena parte da realidade nacional:

«Não obstante o universo potencial de 278 municípios do território continental, apenas 14 municípios

submeteram levantamentos pelo Si.AUGI, (Sistema de Informação) representando cerca de 5% dos municípios

continentais. Não é possível aferir em quantos municípios do território continental ainda existem AUGI com

processo de reconversão em curso. Os 14 municípios que submeteram informação comunicaram um total de

453 levantamentos, correspondendo cada levantamento a uma AUGI em processo de reconversão».

Prorrogação do prazo da lei

Existe um amplo consenso sobre a necessidade de prorrogar o prazo estabelecido na Lei – 30 de junho de

2021 – para permitir que os processos de reconversão tenham a devida cobertura legal. As audições conduzidas

em sede de Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território demonstraram que partidos políticos,

Direção-Geral do Território, municípios e investigadores universitários consideram importante que a reconversão

das áreas urbanas de génese ilegal tenha continuidade.

Contudo, é necessário ter presente que não estamos perante um mero atraso. Pela amostragem patente no

relatório existirão certamente milhares de processos em curso por todo o país. A generalizada falta de resposta

dos municípios ao inquérito previsto por lei evidencia lacunas de diagnóstico, falta uma visão mais abrangente

e sistémica. Estamos perante um problema estrutural e não conjuntural sendo relevante encontrar novos

mecanismos que agilizem uma resolução mais global dos problemas. A prorrogação do prazo de vigência da lei

é um mero «paliativo político». Também se compreende que o cenário de pandemia por COVID-19 pode ter

induzido mais atrasos e bloqueios a este processo já de si complexo.

O Grupo Parlamentar do PSD considera relevante prorrogar o prazo de vigência da lei apresentando uma

proposta nesse sentido. Contudo, pretende-se também introduzir mais duas alterações à lei no sentido de

reforçar a sua eficácia e de aumentar a exigência informativa sobre o estado nacional dos processos de

reconversão.

Unidades de execução enquanto instrumento de maior agilidade processual

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela última vez em 2015, previa no artigo 31.º que

a câmara municipal podia optar pela reconversão da sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor.

Contudo, é amplamente reconhecida a morosidade e a complexidade associação à elaboração e aprovação de

planos de pormenor, sendo uma figura de planeamento pouco ágil e flexível face a problemas de «geometria

variável» como o existente em muitas AUGI.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial, prevê no Artigo 148.º a «delimitação das unidades de execução» que podem

corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sendo uma área abrangida por plano de

urbanização ou por plano de pormenor ou por uma parte desta. Estas unidades podem ser delimitadas de modo

a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos

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proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a

equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais. Este instrumento, pela maior flexibilidade e

agilidade de procedimentos, deve ser integrado na Lei das AUGI, garantindo mais opções de planeamento aos

municípios.

Sistema de Informação e relatório anual

O relatório publicado pela DGT em 2020 mostrou-se extremamente relevante para dar a conhecer a realidade

processual de um conjunto de AUGI, apesar de ainda não abranger a generalidade dos municípios. Os dados

apresentados tiveram por base uma plataforma eletrónica dedicada ao tema, denominada SI-AUGI. Quando o

relatório foi produzido apenas 14 municípios submeteram levantamentos num universo de 278 municípios do

território continental com AUGI, sendo um panorama muito insuficiente, apesar da obrigatoriedade.

O Regulamento n.º 104/2018 aprovou os termos e condições para o levantamento dos processos de

reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e criou a plataforma eletrónica SI-AUGI. Os municípios devem

comunicar à Direção-Geral do Território (DGT) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

(CCDR) respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão em curso, nos termos

e condições publicitados pela DGT, no seu sítio da internet, com vista à enunciação e à elaboração de medidas

adequadas à conclusão dos respetivos processos. Em fevereiro de 2018, após publicação do Regulamento, a

DGT, para além de divulgar notícias da sua publicação no respetivo sítio na internet, enviou a todos os

municípios um ofício a notificar desta exigência.

Face a estes níveis de incumprimento, e perante a necessidade de termos um sistema nacional de

informação robusto e eficiente no apoio à decisão, a própria lei deve prever uma alteração que contribua para

esses objetivos de reporte municipal. Por outro lado, e perante um artigo 56.º-A desatualizado face à existência

desta plataforma, importa também acautelar que a Direção-Geral do Território faz o efetivo tratamento dos dados

e os disponibiliza em formato de relatório anual, que permita a decisores e à população compreender qual o

ponto de situação e que desafios carecem de resposta.

Com estas propostas, o Grupo Parlamentar do PSD procura ir para além da simples prorrogação da lei e

introduzir elementos na lei das AUGI que possam aumentar a sua eficácia e transparência de aplicação.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI),

procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão

das AUGI, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de

fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

«Artigo 4.º

Processo de reconversão urbanística

1 – ..................................................................................................................................................................

a). .....................................................................................................................................................................

b) (ALTERAÇÃO) Mediante plano de pormenor ou unidade de execução da iniciativa da respetiva câmara

municipal.

2 – (ALTERAÇÃO) Os loteamentos, planos de pormenor e unidades de execução previstos no número

anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 448/91,

de 29 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março.

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Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, fornecer

os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto na presente lei.

Artigo 31.º

Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A reconversão por iniciativa municipal pode ocorrer por unidade de execução ou através da elaboração

de plano de pormenor que segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,

devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.

3 – O plano de pormenor ou a unidade de execução que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor

municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 – A certidão do plano de pormenor ou da unidade de execução substitui o alvará de loteamento para efeitos

de registo predial.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 33.º

Garantia da execução das infraestruturas

1 – Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou

parcial das infraestruturas, a operação de loteamento, ou o plano de pormenor ou a unidade de execução não

podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como

o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 56.º-A

Informação sobre os processos de reconversão

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (ALTERAÇÃO) Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições

publicitados pela Direção-Geral do Território, remetendo a informação exigida através da plataforma eletrónica

SI-AUGI, nos termos do Regulamento n.º 104/2018, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da

presente lei.

3 – (NOVO) A Direção-Geral do Território apresenta anualmente à Assembleia da República, até 1 de março,

o Relatório de Estado das AUGI que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com

dados referentes ao final do ano anterior, apresentando também recomendações e medidas que possam

contribuir para a conclusão dos processos.

Artigo 57.º

Prazos

1 – (ALTERAÇÃO) Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de

administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de

dezembro de 2026.

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2 – (ALTERAÇÃO) A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de

reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins De Carvalho — Hugo Patrício

Oliveira — Filipa Roseta — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António

Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio

Guerreiro — Pedro Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1414/XIV/2.ª

GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE SERPA

Em 2014, o Governo PSD/CDS decidiu entregar vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde à gestão de

entidades externas ao SNS, por exemplo as Santas Casas da Misericórdia. Um desses hospitais foi o Hospital

de São Paulo, em Serpa, que no dia 1 de janeiro de 2015 passou a ser gerido pela Santa Casa da Misericórdia

de Serpa.

A entrega do hospital aconteceu depois de o Governo de então ter esvaziado a capacidade assistencial desta

unidade (apenas como exemplo: o hospital ficou sem bloco operatório porque a tutela decidiu não contratar

médicos para substituir os dois cirurgiões que saíram do serviço, transferiu várias especialidades para Beja,

encerrou o laboratório e tornou o raio-x inoperacional, etc.) para depois dizer, no Estudo de avaliação das

necessidades de procura e da capacidade instalada nos serviços públicos da região que constava em anexo ao

chamado Acordo de Cooperação que, afinal, a capacidade do hospital de Serpa estava subaproveitada e, por

isso, a sua gestão deveria ser entregue à Misericórdia local.

A nova entidade gestora deveria garantir, entre outras coisas, o funcionamento de um serviço de urgência

básico 24 horas por dia, a cirurgia de ambulatório e um volume de 9300 consultas por ano.

Acontece que, como aconteceu noutros casos em que hospitais do SNS foram entregues a entidades

semelhantes, os serviços e a assistência prestada ficaram muito aquém das necessidades da população e, no

caso específico de Serpa, a situação ficou ainda marcada por um litígio crescente com a Unidade Local de

Saúde e com ameaças reiteradas de encerramento de serviços que objetivamente prejudicariam a população.

Em 2017 a Misericórdia local chegou mesmo a anunciar a denúncia do contrato e a tentar encerrar o serviço

de urgência, coisa que só não aconteceu por causa da mobilização da população. A partir de 2020, a ameaça

repetiu-se e a partir do 1 de outubro o Serviço de Urgência, no período entre as 0 e as 8 horas, passou a estar

de porta fechada, funcionando mediante campainha. Já em 2021 o serviço de urgência esteve totalmente

encerrado durante vários dias.

Esta instabilidade em que foi lançado o Hospital de Serpa, assim como a constante ameaça sobre o serviço

de urgências e sobre a prestação de cuidados à população são inconcebíveis.

O Bloco de Esquerda tem defendido que as instituições do SNS devem ter gestão pública e não devem ser

entregues a outras entidades; temos defendido ainda a reversão dos processos de entrega efetuados entre 2014

e 2015, proposta que já chegamos a apresentar na Assembleia da República, nomeadamente sobre o Hospital

de Serpa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Perante esta situação e perante a audição parlamentar do presidente da ARS Alentejo, onde se confirmou

que o hospital de Serpa não cumpriu com a assistência que teria sido inicialmente contratualizada e em que

ficaram dúvidas sobre a real dotação de profissionais no serviço de urgência deste hospital, resulta cada vez

mais claro que a entrega deste e de outros hospitais às Misericórdias só prejudicaram o SNS e a população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reverta a entrega do Hospital de Serpa à Santa Casa da Misericórdia local e torne a sua gestão pública;

2 – Garanta o regular funcionamento da urgência deste hospital e invista no hospital de forma a aumentar

o número de consultas, exames e cirurgias, melhorando os cuidados e aproximando-os da população.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1415/XIV/2.ª

CONSTRUÇÃO DE UM NOVO EDIFÍCIO PARA A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA BÁSICA

DE CASTRO VERDE

A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA), EPE, é uma unidade que presta cuidados de saúde

primários (CSP), hospitalares, diferenciados e continuados à população da região do Baixo Alentejo, população

essa que ascende os 126 mil habitantes e destes cerca de 30 mil têm 65 ou mais anos.

Esta unidade desenvolve a sua atividade em três níveis de prestação de cuidados. Os CSP, através do

Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Alentejo, que integra as unidades funcionais dos Centros de Saúde

de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura,

Ourique, Serpa e Vidigueira, bem como a Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), a Unidade

de Saúde Pública (USP), o Centro de Diagnóstico Pneumológico (CDP) e o Centro de Aconselhamento de

Deteção (CAD).

Conta ainda com cuidados de saúde hospitalares, através da resposta do Hospital José Joaquim Fernandes,

em Beja e com cuidados paliativos, através da Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos Beja+

que presta apoio a todos os concelhos, com exceção de Moura, Barrancos e Mértola).

Conta também com uma Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos de Moura e Barrancos e

uma Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos de Mértola.

A população da área de influência da ULSBA apresenta uma grande dispersão geográfica, o que levanta

grandes dificuldades, quer no acesso aos cuidados de saúde, quer na prestação de cuidados de qualidade,

muitas vezes condicionada pelas infraestruturas e falta de profissionais.

No que a Serviços de Urgência diz respeito, esta ULS em questão conta com uma resposta hospitalar, no

Hospital José Joaquim Fernandes, onde funciona um Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica, Geral,

Obstétrica/Ginecológica e Pediátrica. Conta ainda com uma resposta ao nível dos Cuidados de Saúde Primários,

com Serviços de Urgência Básica (SUB), em funcionamento na UCSP de Moura (mas só a meio tempo, com a

radiologia a encerrar às 20h) e na UCSP de Castro Verde.

O Serviço de Urgência Básica de Castro Verde é a primeira linha de resposta a situações de urgência, de

cariz médico e não cirúrgico, podendo embora realizar pequenas cirurgias. Esta unidade permite o atendimento

das situações urgentes com maior proximidade das populações.

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Está dotada de uma ambulância de suporte imediato de vida (SIV) do Instituto Nacional de Emergência

Médica (INEM) desde 1 de julho de 2013, com atividade em Castro Verde.

Atualmente, embora a UCSP de Castro Verde, dê, em teoria, resposta a 7448 utentes inscritos, e conte com

4 médicos de família e 6 polos, neste momento o SUB instalado no espaço, está a prestar um serviço que

engloba as populações de oito concelhos: Castro Verde, Aljustrel, Ourique, Almodôvar, Mértola, atendendo

ainda utentes de Odemira, Santiago do Cacém e Loulé.

Este SUB é, na prática, a Urgência Básica do distrito com mais capacidade de resposta à população. Para

além da Urgência do Hospital de José Joaquim Fernandes, em Beja, Castro Verde é o maior e o único verdadeiro

SUB do distrito.

Ora, por isto, podemos concluir que um SUB que foi desenhado para dar resposta a cerca de 7 mil utentes,

está, neste momento, a responder a cerca de 40 mil pessoas.

De acordo com um comunicado da própria ULSBA, a presidente do Conselho de Administração da ULSBA

considera que as atuais instalações deste Serviço de Urgência Básica são insuficientes para dar resposta à

população dos concelhos, num total de cerca de 40 mil pessoas, sendo muito importante o seu alargamento,

alertando ainda para a existência de espaços físicos exíguos, sobretudo na zona de triagem, salas de espera,

sala de tratamentos, na sala de imagiologia e nos gabinete de enfermagem e gabinete administrativo.

São conhecidos os problemas nesta unidade, desde a falta de privacidade nas consultas de enfermagem, a

degradação dos espaços de atuação dos profissionais, a acumulação de doentes, macas e cadeiras de rodas

nos corredores e até mesmo, entre outras questões alarmantes, a falta de espaços para as pausas dos

profissionais.

Não podemos aceitar que a reposta do Serviço Nacional de Saúde na região do Alentejo, e no País, esteja

entregue às meias soluções e à precaridade dos espaços como norma.

O Bloco de Esquerda entende, por isso que a construção de um novo edifício para a instalação deste Serviço

de Urgência Básica é a única forma de garantir uma resposta digna e célere à população. Relembrar que estão

em causa cerca de 40 mil utentes, que, pelas características da região no que toca à sua distribuição por faixa

etária, estão mais suscetíveis a episódios de urgência.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, em conjunto com a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, a um levantamento de

necessidades para o Serviço de Urgência Básica de Castro Verde;

2 – Proceda, tendo em conta o levantamento de necessidades, à construção de um novo edifício para a

instalação do Serviço de Urgência Básica de Castro Verde capaz de dar resposta à área de influência.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1416/XIV/2.ª

REFORÇO DA UNIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE PERSONALIZADOS DE MOURÃO – POLO DE

MOURÃO, LUZ E GRANJA

Mourão, no distrito de Évora, conta com cerca de 2500 habitantes (2017), e está subdividido em 3 freguesias:

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Mourão, Luz e Granja.

A Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) de Mourão, que faz parte do ACES Alentejo

Central, para além da sede, em Mourão, possui ainda 2 polos, um na freguesia da Granja e outro na freguesia

da Luz.

Esta é uma unidade com 2533 utentes inscritos, e que, muito devido às questões demográficas da região

que serve, conta com cerca de 45,07% de idosos nas suas listas.

Uma das questões mais preocupantes quando olhamos para a capacidade de resposta desta UCSP é o

acesso destes utentes a médico de família. Dos 2533 utentes inscritos, 1002 utentes, ou seja, 39,56%, não tem

acesso a médico de família.

Isto acontece porque esta unidade em questão, ainda que com um número substancial de utentes inscritos

dispõe de apenas 1 médico, 2 enfermeiros, 2 secretários clínicos e 2 assistentes operacionais.

Este número de profissionais, para além de manifestamente insuficiente, é também um fator de risco para o

funcionamento normal da unidade de saúde, uma vez que, em caso de baixa médica de algum profissional ou

de um imprevisto, a unidade rapidamente entra em situação de escassez de recursos humanos, como já tem

acontecido.

Esta realidade de falta de resposta ao nível dos cuidados de saúde primários afeta de forma substancial a

população desta região e aumenta as assimetrias que já são conhecidas no nosso País, gerando desigualdades

no acesso à saúde e um sentimento de abandono por parte das populações.

Durante o último ano, a necessidade e a importância dos cuidados de saúde primários ficaram mais patentes

do que nunca. A resposta à pandemia, a manutenção da atividade programada e agora a recuperação da

atividade são tarefas impossíveis sem esta primeira linha de resposta que são os CSP e os profissionais que

neles trabalham.

Os recursos que foram alocados para o rastreamento de contactos de cadeias de transmissão de COVID-

19, acompanhamento de casos positivos, consultas, acompanhamento de doentes crónicos e agora para o

processo de vacinação, são finitos e só foram garantidos devido ao esforço hercúleo dos profissionais de saúde

e assistentes operacionais que compõem estas equipas.

Para garantir que todo este processo é bem feito, sem sobrecarregar os profissionais já existentes, e de

forma a garantir que todos os utentes do concelho de Mourão têm direito a médico de família, o Bloco de

Esquerda defende que o Governa proceda, de imediato, à contratação de mais profissionais para a unidade,

nomeadamente, e no mínimo, de mais um médico especialista em medicina geral e familiar, que garanta o

acesso de todos os utentes a médico de família.

A resposta à população começa nos cuidados de saúde primários; falta de profissionais neste nível de

cuidados repercute-se em falhas de resposta à população em funções como a vigilância do estado de saúde

dos utentes e a prevenção da doença.

Mais profissionais e melhor acesso à saúde é o que reivindicam vários utentes deste concelho que para o

efeito se organizaram numa petição. São reivindicações que devem ter eco na Assembleia da República, por

irem ao encontro dos objetivos de garantia do direito à saúde e de construção de um melhor Serviço Nacional

de Saúde.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à contratação de mais um médico especialista em medicina geral e familiar para a Unidade de

Cuidados de Saúde Personalizados de Mourão.

2 – Proceda, em conjunto com o ACES Alentejo Central, ao levantamento das necessidades da unidade em

questão de forma a garantir todos os reforços necessários para uma melhor resposta à população.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro

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— Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1417/XIV/2.ª

PELA URGENTE SOLUÇÃO DAS LIGAÇÕES DO IP2 À VILA DE ENTRADAS, NO CONCELHO DE

CASTRO VERDE, E PLENA CONCLUSÃO DO IP2

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2007, de 11 de dezembro, veio determinar a concessão do

financiamento, da conservação, da exploração, da requalificação e do alargamento das vias que integram a rede

rodoviária nacional o Estado.

Assim, a Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), lançou um concurso público internacional para a

subconcessão, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), da designada Concessão do Baixo Alentejo, onde

foram integrados vários itinerários principais, estando incluído o troço do IP2 entre Beja e Castro Verde.

Desse concurso foi então celebrado, em 31 de janeiro de 2009, um contrato de subconcessão com a SPER

– Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. (subconcessionária), a quem foi

atribuída a subconcessão da conceção, projeto, construção, requalificação, aumento do número de vias,

financiamento, exploração e conservação do IP2 em diversos dos seus troços e de outros Itinerários Principais.

O troço do IP2 – Beja/Castro Verde (A2/IP1), com a extensão de 50,460 km, contemplando a conceção e

construção de 9 novos nós de ligação:

1. Rotunda de Santa Clara do Louredo;

2. Nó de Santa Clara do Louredo;

3. Nó da carreira de tiro (aterro sanitário Resialentejo);

4. Nó da estrada nacional n.º 122/IC27 (Mértola);

5. Nó da Trindade;

6. Nó de Albernoa;

7. Nó de acesso local (turismo rural);

8. Nó de Entradas Norte;

9. Nó de Entradas Sul.

Os restantes 4 nós de ligação, nomeadamente, Castro Verde Norte; Castro Verde Sul; Nó de Piçarras e Nó

do IP2 com a A2 são nós já existentes.

Em 2010 iniciaram-se as obras de requalificação do IP2, em concreto do troço entre Beja e Castro Verde,

porém em 2011, o então Governo da «troika» PSD/CDS, obedecendo às ordens do FMI e da União Europeia,

inicia um programa de ingerência e dominação estrageira, levando a que, em 18 de setembro de 2012, fosse

renegociado o Contrato de Subconcessão do Baixo Alentejo, no qual foi acordada a redução do âmbito dos

trabalhos subconcessionados e a consequente suspensão imediata dos trabalhos a ele associados, em linha a

política de cortes fixados pelo Governo. O que levou a que as obras do IP2 entre Beja e Castro Verde estivessem

suspensas entre 2011 e 2015, tendo sido então retomadas e concluídos em setembro de 2016. Todos os novos

nós de ligação ficaram construídos, à exceção do Nó de Entradas Sul ainda que contemplada a sua construção

nos projetos e estudos técnicos.

É importante considerar que o IP2 descreve uma circular externa em Entradas, freguesia do município de

Castro Verde, aí existindo 2 cruzamentos um a norte e outro a sul, que representam um importante elemento de

acesso da população e de desenvolvimento económico da Vila de Entradas. Ambos os cruzamentos apresentam

significativos riscos para a segurança dos seus utilizadores por quanto são cruzamentos de nível não

concordantes com o esperado para tão importante via como é um itinerário principal que sendo uma via de

comunicação de maior interesse nacional, serve de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional, e

asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital. Tendo em conta os sérios riscos

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para a circulação, a solução encontrada para o Nó de ligação Norte de Entradas foi a de limitar o acesso

apenas permitindo a circulação no sentido Castro Verde – Beja. E quanto ao nó de ligação Sul, o mesmo

mantém a geometria preexistente de cruzamento de nível com tudo o que representa para a insegurança

rodoviária e prejudicando gravemente a população e o tecido económico da Vila de Entradas.

O IP 2, nos troços a sul, está muito longe de estar construído como uma verdadeira via rápida. Dos mais

de 240 km previstos, entre a A23 no concelho de Vila Velha do Ródão e a A2 em Castro Verde, apenas 104

se apresentam ao serviço com um perfil condizente com o de um itinerário principal. Um dos maiores

problemas do IP2 no Alentejo, para além do facto de grande parte dos nós de ligação não serem

desnivelados, é o atravessamento de localidades principalmente no que respeita ao atravessamento da

cidade de Évora onde atualmente a única alternativa para as ligações norte-sul é o atravessamento da

cidade. Para resolver este problema encontra-se projetada uma variante de 22 km em perfil de autoestrada

entre o nó da A6 e São Manços. Variante essa que já esteve em obras, mas acabou por ser suspensa em

2011 e em 2016 a construção foi cancelada. Do estado atual do IP2 há 3 troços com os estudos concluídos

e validados ambientalmente que estão pendentes de adjudicação, num total de 117 km a juntar à já referida

construção da variante em Évora que foi cancelada por falta de financiamento.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à reposição urgente do Nó de Entradas Norte do IP2, permitindo o acesso na sua plenitude

e implementando uma solução que garanta a segurança rodoviária;

2 – Estude uma solução para o Nó de Entradas Sul do IP2, construindo um cruzamento desnivelado se

tal for necessário e que corresponda à garantia de uma circulação em segurança;

3 – Assegure a conclusão do IP2 na sua totalidade, entre a ligação com a A6 em Évora e a ligação com

a A2 em Ourique, conforme definido no Plano Rodoviário Nacional.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de

Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — Diana Ferreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1418/XIV/2.ª

REQUALIFICAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL

Exposição de motivos

O Centro Hospitalar de Setúbal integra o Hospital de São Bernardo e o Hospital Ortopédico de Sant’Iago

do Outão. Ao longo dos anos, estes hospitais desenvolveram-se muito ao nível da sua diferenciação.

Diretamente, o Centro Hospitalar abrange cerca de 250 mil habitantes dos concelhos de Setúbal, Sesimbra

e Palmela, e dá ainda resposta a um número significativo de utentes oriundos de concelhos do litoral

alentejano. O Hospital Ortopédico de Sant’Iago do Outão ao longo de décadas alcançou um elevado

reconhecimento na sua área de especialização, continua a ser uma referência para todo o território nacional.

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Contudo o Centro Hospitalar de Setúbal enfrenta um conjunto de dificuldades que impedem o seu

desenvolvimento, que se prendem com o desadequado financiamento, a carência de profissionais de saúde e a

desadequação das instalações. Por proposta do PCP, o Orçamento do Estado para 2021 prevê a transferência

de 17,2 milhões de euros para o Centro Hospitalar de Setúbal, para a ampliação do Hospitalar de São Bernardo.

Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 5942/2021, do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário

de Estado da Saúde, que aumenta o capital estatutário do Centro Hospitalar de Setúbal em 1,7 milhões de

euros.

A intervenção do PCP foi determinante para desbloquear um investimento previsto, possibilitando agora o

lançamento do procedimento concursal para a empreitada de construção do novo edifício, fundamental para o

Hospital de São de Bernardo. A construção de um novo edifício no Hospital de São Bernardo permite a

ampliação do Serviço de Urgências, atendendo a que se encontram em rutura, dada a exiguidade do espaço e

possibilita a reorganização dos serviços hospitalares, com a libertação de espaços nas atuais instalações. Esta

realidade exige agora um planeamento para a reorganização hospitalar, processo que no plano interno deve ser

participado e envolver os responsáveis dos serviços e das unidades e as equipas do Centro Hospitalar de

Setúbal.

Este investimento é muito importante para criar melhores condições na prestação de cuidados de saúde,

para reforçar os serviços e valências do Centro Hospitalar e em momento algum deve ser pretexto para a

redução de capacidade instalada. Há uma grande preocupação com os serviços instalados no Hospital do Outão

(ortopedia, cirurgia plástica, fisiatria, medicina interna e imagiologia). É importante assegurar a manutenção e

salvaguarda da capacidade destes serviços designadamente, no número de camas, salas operatórias, número

de gabinetes de consulta, capacidade de reabilitação funcional dos doentes operados.

O Centro Hospitalar de Setúbal confronta-se com um sério problema no plano financeiro, que é responsável

pelo desequilíbrio orçamental. O financiamento do Centro Hospital de Setúbal não acompanha, nem reconhece

o seu elevado grau de diferenciação, estando mais próximo das características de hospitais classificados como

centrais, do que de hospitais com especialidades mais básicas, tratando muitos doentes muito complexos e com

elevadas despesas associadas, por exemplo na área da oncologia, hepatites crónicas virais, VIH/SIDA, entre

outros, e que não são considerados no financiamento atribuído. Esta asfixia financeira constitui um obstáculo na

realização de investimentos e no reforço do número de profissionais de saúde, o que pode vir, inclusivamente,

a colocar em causa a continuidades de serviços e valências, a constituir um grave prejuízo para os utentes da

área de abrangência do Centro Hospitalar.

O Centro Hospitalar de Setúbal integra o Grupo C, quando dada a diferenciação adquirida, deveria ser

reclassificado e passar a integrar o Grupo D, possibilitando assim a adoção de critérios de financiamento e

atribuição de orçamento mais consentâneo com a sua realidade.

A carência de profissionais de saúde é sentida de uma forma generalizada, no entanto as áreas da oncologia,

da obstetrícia e da ginecologia, da anatomia patológica, da urgência geral, da unidade de cuidados intensivos e

da patologia clínica a falta de médicos especialistas é muito expressiva.

Por outro lado, observa-se o envelhecimento, em particular dos médicos, tendo a sua maioria mais de 55

anos. Não tem havido o necessário rejuvenescimento dos profissionais de saúde.

Apesar do enorme esforço na formação de médicos internos, o Centro Hospitalar de Setúbal tem tido

dificuldades na sua fixação. Importa por isso que sejam adotadas as medidas contribuam para fixar jovens

médicos, que passam pela valorização e dignificação da carreira e pela garantia de condições de trabalho

adequadas.

A epidemia da COVID-19 evidenciou as insuficiências do Centro Hospital de Setúbal, que urgem ultrapassar.

A valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através do reforço do investimento nas

instalações e equipamentos, valorizar os profissionais de saúde e proceder à contratação dos profissionais de

saúde necessários, são fundamentais para o seu futuro e para melhorar a prestação de cuidados de saúde aos

utentes, com qualidade, a tempo e horas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a

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valorização e a requalificação do Centro Hospitalar de Setúbal, através da adoção das seguintes medidas:

1 – A reclassificação do Centro Hospitalar de Setúbal do Grupo C para o Grupo D, que permita um nível de

financiamento que corresponda ao seu elevado grau de diferenciação;

2 – O desenvolvimento e diferenciação dos serviços e valências do Centro Hospitalar de Setúbal e eventual

instalação de outras especialidades, alargando a sua capacidade de resposta na prestação de cuidados de

saúde aos utentes;

3 – O investimento na modernização tecnológica de equipamentos, em particular no plano do meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (patologia clínica e microbiologia clínica, biologia molecular,

imuno-hemoterapia e imagiologia);

4 – A criação de condições que permitam a fixação de profissionais de saúde, essencial para garantir a

comunidade serviços e valências, a prestação de cuidados com qualidade e a redução de tempos de espera

nas consultas e cirurgias.

Assembleia da República, 15 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Diana

Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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