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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 162/XIV

ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE

JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,

ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido

no artigo 7.º;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a

aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu

cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

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