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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 26.º

Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das

Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,

precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.

2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e

a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito

das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que

garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.

3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a

implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo

do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 164/XIV

INQUÉRITO NACIONAL SOBRE O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM PORTUGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante

designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível

de perdas alimentares em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na

produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e

no consumo.

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15 DE JULHO DE 2021 35 Artigo 3.º Responsabilidade pelo Inquérito
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