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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA MARINHA PROTEGIDA DE INTERESSE

COMUNITÁRIO NA BAÍA DE ARMAÇÃO DE PÊRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC) na baía de Armação de Pera,

envolvendo, através de processos participativos, todas as partes interessadas nas diferentes fases de

designação e implementação da AMPIC.

2 – Elabore e concretize programas de monitorização ecológica e socioeconómica da AMPIC para avaliar

os efeitos da criação da área protegida e para possibilitar uma gestão de base adaptativa, com vista ao

cumprimento dos objetivos propostos.

3 – Assegure os meios técnicos e financeiros adequados para a fiscalização permanente da AMPIC.

4 – Incentive a gestão partilhada da pesca local permitida na AMPIC, incentivando, para o efeito, a criação

de comités de cogestão constituídos por representantes do Estado, profissionais da pesca, organizações

sindicais, organizações não-governamentais, comunidade científica, entre outras entidades relevantes.

5 – Garanta e concretize medidas compensatórias justas para os profissionais da pesca e outros

profissionais afetados pela criação da AMPIC.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COMBATER O

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apresente um relatório à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, que descreva com detalhe a

forma como o tema da violência doméstica é abordado em meio escolar, nos diferentes níveis de ensino.

2 – Realize uma campanha de prevenção da violência doméstica, reforçando-a em contexto de pandemia,

que evidencie e esclareça a sua natureza de crime público e de violação de direitos humanos, bem como as

formas existentes e disponíveis de auxílio às vítimas.

3 – Proceda à revisão das fichas de avaliação de risco para passar a abranger o conhecimento concreto

sobre a situação das crianças e jovens do agregado familiar, assim como o grau de dependência da vítima em

relação ao agressor, nomeadamente em questões económico-financeiras.

4 – Promova, junto dos órgãos de comunicação social, a elaboração e a adoção de um código de conduta

adaptado à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, com o envolvimento da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com a Diretiva n.º 2019/1, sobre a cobertura informativa de

situações de violência doméstica, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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