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Sexta-feira, 16 de julho de 2021 II Série-A — Número 169

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo a simplificação do acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e medidas de apoio aos seus titulares. — Recomenda ao Governo que procure internacionalmente soluções para eliminar os paraísos fiscais. — Recomenda ao Governo que torne públicos os dados referentes a obstetrícia e neonatologia, descritos no artigo 3.º da Portaria n.º 310/2016, de 12 de dezembro.

— Recomenda ao Governo a criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Baía de Armação de Pêra. — Recomenda ao Governo a implementação de medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica. — Recomenda a criação de uma campanha nacional de informação para o voto das pessoas migrantes nas eleições autárquicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO

DO ESTATUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E MEDIDAS DE APOIO AOS SEUS TITULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Altere, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto

da Agricultura Familiar, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passando a

considerar:

a) No que se refere à alínea b) do n.º 1, um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no

4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares, tendo como referência a componente relacionada

com a atividade agrícola;

b) No que se refere à alínea c) do n.º 1, um limite superior de 10 000 euros de montante de apoio decorrente

das ajudas da Política Agrícola Comum, dirigido apenas às ajudas integradas nos regimes de apoio aos

pagamentos diretos;

c) A possibilidade de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto quer ao titular da exploração agrícola

familiar quer ao seu cônjuge, no caso de o detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com o

cônjuge que exerce a atividade agrícola.

2 – Assegure, em cada serviço descentralizado dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura, das

florestas e do desenvolvimento rural, balcões de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos para

atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, compatibilizando a informação já

recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-

2020 (PDR 2020) ou pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, bem como de atendimento e

apoio aos agricultores titulares do Estatuto.

3 – Contrate para o Ministério da Agricultura os técnicos necessários à recuperação dos serviços de

extensão rural e para apoio dirigido aos titulares do Estatuto.

4 – Estabeleça, até 31 de dezembro de 2021, um regime específico de contratação pública, que inclua

critérios de seleção assentes na qualidade alimentar e no interesse socioeconómico das regiões, para

fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a serviços públicos e entidades prestadoras de serviços

públicos, a que os agricultores possam aceder ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, de modo a permitir

escoar a produção de forma adequada e a garantir rendimentos justos a estes produtores.

5 – Adapte, até 31 de dezembro de 2021, as condições de reconhecimento de organizações de produtores

e respetivas associações, de modo a que os critérios estabelecidos no Anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9

de setembro, venham a considerar a realidade da produção familiar e respetivos rendimentos.

6 – Estabeleça, envolvendo as autarquias locais, o quadro de garantia de que os titulares do Estatuto têm

acesso aos mercados locais de forma gratuita e com regras, designadamente fiscais, simplificadas.

7 – Crie e operacionalize, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, uma linha de financiamento a fundo

perdido para apoio a pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária dirigida aos detentores do

Estatuto, dotando-a dos meios financeiros adequados.

8 – Preveja a criação de um seguro coletivo à produção adaptado à agricultura familiar, do qual os titulares

do Estatuto beneficiem.

9 – Apresente, até 1 de janeiro de 2022, por cada área governativa, o conjunto de medidas de apoio no

âmbito da agricultura familiar e o respetivo programa de implementação, considerando as verbas necessárias

no Orçamento do Estado para 2022.

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16 DE JULHO DE 2021

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Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCURE INTERNACIONALMENTE SOLUÇÕES PARA ELIMINAR

OS PARAÍSOS FISCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome iniciativas, junto dos Estados e das organizações internacionais de que Portugal faz parte,

para encontrar soluções para eliminar os paraísos fiscais.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE PÚBLICOS OS DADOS REFERENTES A OBSTETRÍCIA E

NEONATOLOGIA, DESCRITOS NO ARTIGO 3.º DA PORTARIA N.º 310/2016, DE 12 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, por intermédio do Ministério da Saúde:

1 – Torne públicos os dados de obstetrícia e neonatologia, recolhidos em unidades privadas e em

estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), descritos no artigo 3.º da Portaria n.º

310/2016, de 12 de dezembro, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

2 – Divulgue semestralmente, a partir de 2021, os dados referidos no número anterior, de acordo com o

seguinte calendário:

a) Até 30 de setembro, os dados relativos ao primeiro semestre;

b) Até 30 de março do ano seguinte, os dados relativos ao segundo semestre e os dados anuais.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA MARINHA PROTEGIDA DE INTERESSE

COMUNITÁRIO NA BAÍA DE ARMAÇÃO DE PÊRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie a Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário (AMPIC) na baía de Armação de Pera,

envolvendo, através de processos participativos, todas as partes interessadas nas diferentes fases de

designação e implementação da AMPIC.

2 – Elabore e concretize programas de monitorização ecológica e socioeconómica da AMPIC para avaliar

os efeitos da criação da área protegida e para possibilitar uma gestão de base adaptativa, com vista ao

cumprimento dos objetivos propostos.

3 – Assegure os meios técnicos e financeiros adequados para a fiscalização permanente da AMPIC.

4 – Incentive a gestão partilhada da pesca local permitida na AMPIC, incentivando, para o efeito, a criação

de comités de cogestão constituídos por representantes do Estado, profissionais da pesca, organizações

sindicais, organizações não-governamentais, comunidade científica, entre outras entidades relevantes.

5 – Garanta e concretize medidas compensatórias justas para os profissionais da pesca e outros

profissionais afetados pela criação da AMPIC.

Aprovada em 25 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COMBATER O

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apresente um relatório à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, que descreva com detalhe a

forma como o tema da violência doméstica é abordado em meio escolar, nos diferentes níveis de ensino.

2 – Realize uma campanha de prevenção da violência doméstica, reforçando-a em contexto de pandemia,

que evidencie e esclareça a sua natureza de crime público e de violação de direitos humanos, bem como as

formas existentes e disponíveis de auxílio às vítimas.

3 – Proceda à revisão das fichas de avaliação de risco para passar a abranger o conhecimento concreto

sobre a situação das crianças e jovens do agregado familiar, assim como o grau de dependência da vítima em

relação ao agressor, nomeadamente em questões económico-financeiras.

4 – Promova, junto dos órgãos de comunicação social, a elaboração e a adoção de um código de conduta

adaptado à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, com o envolvimento da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com a Diretiva n.º 2019/1, sobre a cobertura informativa de

situações de violência doméstica, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

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16 DE JULHO DE 2021

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Aprovada em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA NACIONAL DE INFORMAÇÃO PARA O VOTO DAS

PESSOAS MIGRANTES NAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar à

Comissão Nacional de Eleições que realize uma campanha nacional de informação e promoção dos direitos

políticos das pessoas migrantes, para aumento da sua participação nas próximas eleições autárquicas,

incluindo:

a) A formação dos funcionários do Estado, em particular do poder local, sobre o direito de voto das pessoas

migrantes e do respetivo processo de recenseamento eleitoral;

b) O envolvimento das associações de pessoas migrantes e das organizações de base comunitária na sua

implementação e divulgação.

Aprovada em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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