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19 DE JULHO DE 2021

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é da conjugação dos dois preceitos legais da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital – artigos 6.º,

n.º 6, e 21.º, n.º 3 – que resulta o regime que ora se estabelece no diploma em apreciação.

O presente projeto de lei é composto por seis artigos, dos quais destaca-se o seguinte:

– O artigo 1.º define como objeto do diploma a densificação do disposto no n.º 6 do artigo 6.ª da Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado

às entidades referidas nesse preceito;

– O artigo 2.º estabelece que o Estado apoia estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por

entidades de comunicação social registadas na Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), «desde

que ocorra exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins

que justificaram a sua criação e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação

de factos», mas sem interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação

e formas de publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de

comunicação;

– No artigo 3.º definem-se os requisitos que aquelas entidades necessitam de preencher para terem apoio

do Estado;

– O artigo 4.º prevê que a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação,

com o objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser

dotadas do estatuto de utilidade pública, enunciando-se algumas das entidades que gozam deste regime;

– No artigo 5.º estabelece-se que as modalidades de apoio às entidades referidas são as previstas na lei-

quadro das pessoas coletivas de utilidade pública, quando tenham obtido tal estatuto;

– No artigo 6.º prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Na Constituição é o artigo 35.º (Utilização da informática) que consagra a proteção dos cidadãos perante o

tratamento de dados pessoais informatizados. No n.º 6 do artigo 35.º da CRP estabelece-se que «a todos é

garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de

dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se

justifique por razões de interesse nacional».

Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Liberdade de

expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».

De acordo com os Professores. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «neste artigo estão reconhecidos dois

direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação».

Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela

assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha

e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade

perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros

direitos ou fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar», que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de

se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, i.e., do

direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado, que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica

elaborada pelos serviços (em anexo).

No âmbito das comunicações eletrónicas e comércio eletrónico faz-se ainda referência aos seguintes

diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:

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