O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2021

39

criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos

e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de

deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na

prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código pudessem cooperar

com o EDMO.

O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e

emissão de relatórios COVID-19, realizado pelos signatários do Código de Conduta sobre Desinformação, com

vista a atuar como uma medida de transparência para garantir a responsabilização no combate à

desinformação39.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Suécia. O texto infra teve por base a informação recebida no âmbito de um questionário realizado a

vários países membros do European Center for Parliamentary Research and Documentation (ECPRD).

ESPANHA

Atualmente, não existe em Espanha nenhuma entidade com competência para a verificação de factos.

No entanto, alguns grupos parlamentares têm vindo a defender a regulação no que toca à qualidade dos

factos publicados, no sentido de permitir a identificação de fake news nas redes sociais, nos blogs e nos websites

em geral, bem como na imprensa digital e audiovisual. Nesse sentido, foi apresentada uma proposta de lei

orgânica40 por um grupo parlamentar da oposição, a qual foi apreciada em sede de Congresso de Deputados a

6 de outubro de 2020, e cujo texto se prevê que venha a ser fortemente modificado no decurso do processo

legislativo.

Em Espanha, podem ser atribuídos selos de qualidade, mas apenas no âmbito de revistas científicas. Estes

selos, entregues pelo Ministério da Ciência e da Inovação através da Fundación Española para la Ciencia y

Tecnología, F.S.P. (FECYT41), assumem grande relevância. As revistas que tenham passado por este processo

de análise com sucesso são consideradas edições de excelência. Desde 2007, data em que se iniciaram os

processos de avaliação das revistas científicas42, foram avaliadas mais de 1700 edições e, atualmente, existem

298 revistas com selo de qualidade FECYT. Em paralelo, a FECYT está neste momento a colaborar com a

Asociación Española de Normalización (UNE)43 e a Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación

(ANECA)44 num projeto de avaliação das coleções monográficas, com o objetivo de auditar as edições

académicas e premiar aquelas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos.

FRANÇA

Em França, não existe nenhuma entidade pública com competência para verificar factos. Esta inexistência

tem por fundamento o facto de a liberdade de opinião ser fortemente protegida por diplomas com valor

constitucional, nomeadamente o article 44546 da Constitution du 4 octobre 1958, bem como o article 1147 da

39 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 40 «Proposición de Ley Orgánica de regulación parcial de la verificación de noticias falsas en redes sociales, blogs, sitios web en general y

medios de comunicación impresos, digitales y audiovisuales», disponível no portal oficial do Congresode los Deputados, em https://www.congreso.es/ 41 Portal da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 42 Mais informações disponíveis no portal oficial da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 43 Portal oficial da UNE em https://www.une.org/ 44 Portal oficial da UNECA em http://www.aneca.es/ 45 «La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie démocratique de la Nation.» (tradução: A lei garante a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação). 46 Disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação expressa em contrário. 47 «La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire,

imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi.» (tradução: A livre comunicação dos

Páginas Relacionadas
Página 0043:
19 DE JULHO DE 2021 43 PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª [ELIMINA DA LEI N.º 27/
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44 Na exposição de motivos do Projeto de Lei
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE JULHO DE 2021 45 Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46 novembro, a qual também aprovou os respeti
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE JULHO DE 2021 47 equipas de comunicação estratégica pertinentes do Serviço Eu
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 48 Parte IV – Anexos Anexa-se a
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE JULHO DE 2021 49 investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50 tribunais judiciais ou de entidade adminis
Pág.Página 50
Página 0051:
19 DE JULHO DE 2021 51 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmen
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 52 eletrónicas. Assim, • A Lei
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE JULHO DE 2021 53 b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 54 face da lei formulário.
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE JULHO DE 2021 55 à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais p
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 56 emissão de relatórios COVID-19, realizado
Pág.Página 56
Página 0057:
19 DE JULHO DE 2021 57 o COVID-19. No entanto, como este projeto foi criticado unan
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58 1 – A identificação e a análise de influê
Pág.Página 58
Página 0059:
19 DE JULHO DE 2021 59 VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sob
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60 com diferentes partes interessadas (stakeh
Pág.Página 60