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19 DE JULHO DE 2021

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e fornecer o apoio necessário no âmbito da defesa psicológica na Suécia, contribuindo igualmente para o

fortalecimento da resiliência da população no que se refere à defesa psicológica.

A competência desta entidade abrangerá:

1 – A identificação e a análise de influências indevidas sobre a informação (desinformação) e de outras

informações enganosas contrárias aos interesses da Suécia, e a disponibilização de apoio na forma de lidar

com tais informações;

2 – A disseminação de conhecimentos e a contribuição necessárias à preparação da população e dos atores

relevantes no que se refere à defesa psicológica;

3 – A formação na área da defesa psicológica;

4 – A realização de pesquisa e de outras formas de desenvolvimento de conhecimento em questões

relacionadas à defesa psicológica;

5 – A promoção da cooperação entre agências, autoridades públicas e outros atores relevantes no que toca

à prevenção, bem como a contribuição no sentido da criação de condições prévias que permitam garantir uma

ação operacional coordenada;

6 – A cooperação ao nível internacional, na UE e na NATO, relativamente a questões relacionadas com a

defesa psicológica;

7 – O fornecimento de informações relevantes ao Governo no que respeita à defesa psicológica;

8 – A cooperação com organizações não governamentais de defesa psicológica;

9 – O apoio às empresas de media na identificação, análise e tratamento da influência indevida sobre a

informação (desinformação), na medida em que tal apoio se mostre necessário.

• Organizações Internacionais

INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK (IFCN)

A IFCN53 é a entidade de verificação de factos de referência a nível global, criada em 2015 no seio do Poynter

Institute for Media Studies, uma instituição de ensino de jornalismo com fins não lucrativos sediada nos Estados

Unidos.

A atividade da IFCN desenvolve-se nas seguintes áreas:

1 – Monitorização de tendências, formatos e políticas relativas à verificação de factos existentes em prática

no mundo, publicando regularmente artigos sobre a matéria;

2 – Promoção de políticas comuns aplicáveis às entidades de verificação de factos existentes no mundo;

3 – Promoção de padrões base integrados no código de princípios das entidades de verificação de factos;

4 – Financiamento anual de iniciativas de colaboração, através do Fact Forward Fund, da Fact-Checking

Innovation Initiative e do crowdfunding match program;

5 – Reunião das entidades de verificação de factos numa conferência anual (Global Fact) e promoção dos

esforços de colaboração na verificação de factos internacional;

6 – Disponibilização de formações presenciais e online;

7 – Defesa do fomento da atividade de verificação de factos, através, entre outros, da criação do Dia

Internacional da Verificação de Factos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a

53 Informação acerca da ICNF disponível no portal oficial do Poynter Institute for Media Studies, em https://www.poynter.org/ifcn/

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