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19 DE JULHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª

[ELIMINA DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO (CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL), A CRIAÇÃO DO CONCEITO DE DESINFORMAÇÃO E A PREVISÃO DE APOIOS E

INCENTIVOS ESTATAIS À ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL]

PROJETO DE LEI N.º 890/XIV/2.ª

(PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de junho de 2021, o Projeto

de Lei n.º 888/XIV/2.ª – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na

era digital) a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de

selos de qualidade a órgãos de comunicação social.

Por seu turno, em 28 de junho, a Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

890/XIV/2.ª – Protege a liberdade de expressão.

A apresentação das referidas iniciativas legislativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º

1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 29 de junho de 2021, as

iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão dos respetivos pareceres.

Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Entidade Reguladora para a Comunicação Social e Centro Nacional de

Cibersegurança.

À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do Centro Nacional de Cibersegurança.

A discussão na generalidade do Projeto de lei n.º 890/XIV/2.ª do IL está agendada para o próximo dia 20

julho.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os projetos de lei em apreciação visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo ambos a revogação do artigo 6.º, relativo ao «Direito

à proteção contra a desinformação»1.

1 Artigo 6.º (Direito à proteção contra a desinformação): 1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade

contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte. 2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter

vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. 3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de

textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios. 4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades

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