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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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novembro, a qual também aprovou os respetivos estatutos.

A ERC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de

património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes

de regulação e de supervisão. No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre

exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão

e intervenção do conselho regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português,

prossigam atividades de comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As

agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas,

independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão,

relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob

sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou

coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas

de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas

singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

No âmbito do objeto das iniciativas legislativas em apreciação faz-se ainda referência aos seguintes

diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:

– A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro5;

– O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União;

– O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro6.

Por último, no quadro da União Europeia não pode deixar de ser referido o Plano de Ação contra a

Desinformação7, ao qual ambas as iniciativas fazem uma alusão expressa.

Este Plano, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018, visa reforçar a capacidade da

União Europeia e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro domínios fundamentais

— assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas e serviços em linha e

sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-Membros, a fim de

facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser plenamente respeitada a

independência das atividades de investigação e de verificação.

Na base deste Plano estiveram as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015, em que

se salientou a necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta

Representante a preparar, em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação

para uma comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018,

no qual se reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta

coordenada da UE ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as

c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. 5 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/138816593/202107051228/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 6 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/128824687/202107051238/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036

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