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19 DE JULHO DE 2021

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investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de comunicação

social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».

Referindo-se especificamente ao artigo, o CDS-PP critica a atribuição ao Estado das funções de «fornecer

um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos por órgãos

de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por entidades

fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

O grupo parlamentar alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação2, referido no n.º 1

do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo que não

é necessária a certificação legal dessa competência na Carta.»

Criticando a atribuição ao Estado do direito de «montar um mecanismo de filtragem do que se publica online»,

o Deputado único representante do IL afirma que o artigo 6.º «abre o caminho para a censura sistematizada de

conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia liberal». Alerta para os riscos do poder

de definir o que é verdade e o que é falso em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação

de «censura digital».

O Deputado faz também referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que o

foco do plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de

estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», pelo que o

tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela

segurança do Estado.

Ainda a este propósito, afirma que, contrariamente ao que acontece no plano supramencionado, o artigo 6.º

não excluí do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário, podendo ser consideradas como

desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas

públicas». Sobre este aspeto, o Deputado alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-

e-branco, mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos

argumentos políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação

imperfeita», não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».

Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando

a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de

apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação

isenta do discurso político. Manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora

para Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de

desinformação, tal como definidos no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo

poder político.

Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões

expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.

Os projetos de lei em apreço seguem a mesma estrutura, compondo-se de três artigos preambulares: o

primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, e

último que determina o início da vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República

Portuguesa3 (doravante Constituição), nos termos seguintes:

«1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou

por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos

nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito

criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos

2 Disponível para consulta em: https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/54866/action-plan-against-disinformation_en 3 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.

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