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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito

de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira 4 «neste artigo estão reconhecidos dois direitos (…) distintos, embora

concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.» Entendem os autores que «não

é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por

um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O

âmbito normativo [da liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões,

ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou

assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades

(influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais,

emocionais, cognitivos, etc.) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os

factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou

fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis».5 1) O direito «de informar» que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; 2) O direito

«de se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e.,

do direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e 3) o direito a ser informado que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Mais adiante6 afirmam que «O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos

nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites (…), não pode haver obstáculos ao seu exercício e,

fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores7, «a

Constituição exclui obviamente qualquer «delito de opinião», mesmo quando se trate de opiniões que se

traduzem em ideologias ou posições anticonstitucionais (…).»

Para José de Melo Alexandrino8 «o âmbito de proteção (ou conteúdo protegido) da liberdade de expressão

envolve: (i) o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar, pelos meios a que se tenha acesso, ideia

e opiniões (Acórdão n.º 636/95)9; (ii) a liberdade de comunicar ou não comunicar o seu pensamento; (iii) uma

pretensão à expressão, através da renovação de obstáculos não razoáveis no acesso aos diversos meios

(princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) uma pretensão a alguma medida de

acesso, em termos a configurar na lei, às estruturas de serviço público de rádio e de televisão; (v) pretensões

de proteção contra ofensas provenientes de terceiros.» O autor afirma10 ainda que «(…) os tribunais portugueses

não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa

sobre os bens e interesses a que dão primazia (…)» sendo Portugal «um dos países do Conselho da Europa

que revela possuir um dos padrões mais baixos da tutela jurisdicional das liberdades de expressão (…)» Conclui

a nota referindo que «até hoje, o Tribunal Constitucional português ainda não proferiu uma decisão

verdadeiramente marcante sobre o lugar e o significado da liberdade de expressão do pensamento no sistema

constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,

proferido no Acórdão n.º 292/2008,11 sobre uma das dimensões dessa liberdade.

A Constituição admite exceções autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver limitações

(n.os 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no artigo 18.º

O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias

nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para

4 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 572, anotação II. 5 Idem, pág. 573, Anotação IV. 6 Ibidem, pág. 573, Anotação V. 7 Ibidem, pág. 575, Anotação VIII. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição revista. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, Volume I, ISBN 9789725405413, pág. 615, anotação IV.9 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950636.html 10 Idem, pág. 621, anotação X. 11 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736.

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