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Segunda-feira, 19 de julho de 2021 II Série-A — Número 170
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 169 e 395/XIV/1.ª e 613, 625, 636, 638, 651, 884, 888 e 890/XIV/2.ª): N.º 169/XIV/1.ª [Determina a declaração da filiação ou ligação
a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações declarativas (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]:
— Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados. N.º 395/XIV/1.ª [Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de
cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]:
— Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PSD, no âmbito da nova apreciação.
— Vide texto final do Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 613/XIV/2.ª (Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.
N.º 625/XIV/2.ª (Promove a interdição do fabrico, posse,
utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética): — Relatório da discussão e votação indiciária, na
especialidade. no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
N.º 636/XIV/2.ª [Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (décima quarta
alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 638/XIV/2.ª [Alteração do Estatuto dos Deputados em
matéria de suspensão do mandato (décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)]:
— Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 651/XIV/2.ª (Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros
artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres): — Vide Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª N.º 884/XIV/2.ª (Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta
Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando
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o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de
verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio. N.º 888/XIV/2.ª [Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital), a
criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 890/XIV/2.ª (Protege a liberdade de expressão online): — Vide Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª
Projetos de Resolução (n.os 90 e 234/XIV/1.ª e 1287, 1388, 1424 e 1425/XIV/2.ª): N.º 90/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a
coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125 compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António):
— Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República. N.º 234/XIV/1.ª (Pela urgente conclusão das obras de requalificação da estrada nacional n.º 125):
— Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 1287/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que crie uma assembleia de cidadãos para acompanhamento e
monitorização da aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1388/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o lançamento das obras de requalificação da EN125 que envolva os municípios no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125):
— Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 1424/XIV/2.ª (BE) — Pela gestão responsável dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara e da área de
influência do perímetro de rega do Mira. N.º 1425/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo acesso célere à vacinação contra a COVID-
19 pela população imigrante com e sem número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
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PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª
[DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES
«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
52/2019, DE 31 DE JULHO)]
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e
texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, baixou à Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados, sem votação, em 18 de dezembro de 2020, para nova apreciação na
generalidade, pelo prazo de 60 dias.
2 – A Comissão efetuou 3 pedidos de prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos de nova
apreciação da iniciativa:
1.º pedido de prorrogação do prazo
2.º pedido de prorrogação do prazo
3.º pedido de prorrogação do prazo
3 – A Comissão solicitou contributos escritos sobre a iniciativa às seguintes entidades:
Em 31 de janeiro de 2020: Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Comissão da Liberdade Religiosa;
Conselho Superior do Ministério Publico; Conselho Superior de Magistratura; Dr. José de Matos Correia; Dr.
José Miguel Júdice; Professor Doutor André Freire; Professor Doutor Luís de Sousa; Grande Loja Feminina de
Portugal; Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal; Grande Oriente Lusitano; Opus Dei.
Em 3 de fevereiro de 2020: Professor Doutor Carlos Abreu Amorim; Professor Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho; Professor Doutor Jorge Miranda; Professor Doutor Paulo Otero; Provedoria de Justiça.
Em 7 de fevereiro de 2020: Transparência e Integridade – Associação Cívica; Professor Doutor Vital Moreira.
Em 10 de fevereiro de 2020: Prof. Doutor Miguel Poiares Maduro.
Em resposta aos pedidos efetuados foram recebidos os seguintes contributos escritos:
─ Contributo – Dr. José Miguel Júdice
─ Contributo – Professor Doutor Luís de Sousa
─ Contributo – Professor Doutor Jorge Miranda
─ Contributo – Associação Sindical dos Juízes Portugueses
─ Contributo – Opus Dei
─ Contributo – Comissão da Liberdade Religiosa
─ Contributo – Conselho Superior do Ministério Público
─ Decisão de não remeter contributo escrito – Conselho Superior da Magistratura
4 – Em 27 de abril de 2021, a Comissão deliberou solicitar parecer escrito à Comissão Nacional de Proteção
de Dados (CNPD), o qual foi remetido em 11 de maio de 2021.
5 – No âmbito do processo legislativo, foram ainda recebidos os seguintes contributos por iniciativa dos
interessados diretos:
─ Contributo – Grande Oriente Lusitano
─ Contributo – Grande Loja Feminina de Portugal
─ Contributo – Grande Oriente Ibérico
─ Contributo – Prof. Adelino Maltez
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6 – Foram realizadas audições às seguintes entidades:
• Em 2021-04-27 – Prof. Doutor Miguel Poiares Maduro e Prof. Doutor André Lamas Leite;
• Em 2021-04-20 – Juiz Desembargador Dr. Manuel Soares – Presidente da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses (ASJP) e Prof. Doutor José Adelino Maltez.
7 – Foram, ainda, satisfeitos os seguintes pedidos de audiência:
• Em 2021-05-21 foi realizada uma audiência conjunta onde participaram as seguintes entidades:
─ Grande Oriente Lusitano – Dr. Fernando Lima – Grão-Mestre e Dr. Carlos Vasconcelos – Grão-Mestre
Adjunto;
─ Grande Oriente Ibérico – Inácio Ludgero – Grão-Mestre;
─ Associação dos Juristas Católicos – Prof. Doutor José Lobo Moutinho – Presidente da Direção e Dr. Pedro
Vaz Patto – Vogal;
─ Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal – Dr. Armindo Azevedo – Grão-Mestre e
Presidente e Dr. José Ruah – Secretário;
─ Grande Loja Simbólica de Portugal – Dr. Pedro Rangel – Past Grão-Mestre, Dr. Luís Freitas – Grande
Oficial para as Relações Internas e Paulo Pauleta – Grande Oficial Hosp. Resp. pela solidariedade;
─ Grande Loja Simbólica da Lusitânia – Dr.ª Conceição Inácio – Grande Chanceler, Dr.ª Sofia Marques –
Presidente do Tribunal Maçónico e Dr. Mário Ferreira – responsável das relações externas.
• Em 2021-05-04 foi ouvida a Associação Cívica Transparência e Integridade (TI-PT) – Dr. Nuno Cunha
Rolo – Vice-Presidente da Direção.
8 – Em 16 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à
iniciativa que substituiu por uma proposta de texto de substituição em 8 de julho de 2021, e, em 13 de julho de
2021, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, igualmente, uma proposta de alteração à iniciativa, para
apreciação e votação.
9 – Na reunião de 14 de julho de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão e votação, em sede de nova apreciação na generalidade, do referido Projeto
de Lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP.
No debate intervieram os Srs. Deputados Nelson Basílio Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Francisco
Pereira Oliveira (PS), Isabel Alves Moreira (PS), José Magalhães, Pedro Delgado Alves (PS), Pedro Filipe
Soares (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de Presidente da Comissão,
Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 56, para a qual se remete, fazendo
parte integrante deste relatório.
Da votação realizada foram alcançados os seguintes resultados:
• a proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante
do artigo 2.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do
PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS, ficando deste modo prejudicada a votação
do Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN), à exceção do seu artigo 4.º, que submetido à votação foi aprovado com
o mesmo resultado na votação.
• a proposta de emenda ao n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante do n.º 1 do
artigo 2.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD,
do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS, tendo em consequência e por inerência sido
considerada aprovada, com a mesma votação, a proposta de emenda ao n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, constante do mesmo n.º 1 do artigo 2.º, dependente da primeira votação realizada.
• a proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante da
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proposta de alteração apresentada pelo PCP ao artigo 2.º da iniciativa do PAN, foi rejeitada, com votos a favor
do PCP, votos contra do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e abstenção do PAN.
• a proposta de alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante do n.º 2 do artigo 2.º da
proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do
PCP, do CDS-PP e do PAN e voto contra do PS.
• a proposta de emenda ao n.º 2 e a proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 26.º do Estatuto
dos Deputados, constante do artigo 3.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foram
aprovadas, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS. Em
consequência procedeu-se à renumeração dos restantes números do artigo 26.º
• a proposta de alteração oral apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, Deputado Jorge Lacão (PS),
em substituição da proposta constante do artigo 4.º do texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar
do PSD, no sentido de ser aplicada a vacatio legis prevista na alínea b) do artigo 2.º da lei formulário1, quanto à
entrada em vigor da lei, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do
PAN (unanimidade), tendo, em consequência, o PSD retirado a sua proposta constante do referido artigo 4.º
Em conclusão, desta votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e
final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem numa iniciativa
legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.
O Grupo Parlamentar do PAN declarou retirar o seu projeto de lei a favor do texto de substituição aprovado,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
Segue, em anexo, o texto de substituição da Comissão, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, submetidas à votação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexos:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
Texto desubstituição
Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em
entidades de natureza associativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em
quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:
a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
1 – Os artigos 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de
natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que
essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à
saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é
meramente facultativa.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 17.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são
publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações
apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página
própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes
da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser
consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente,
que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – .......................................................................................................................................................... .
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13 – .......................................................................................................................................................... .
14 – .......................................................................................................................................................... .»
2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património
e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os
24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23
de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de
agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Salvo o disposto no número seguinte, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a
publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses
dos Deputados.
3 – A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º
5 do artigo 17.º desse regime.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações
introduzidas pela presente lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da
presente lei.
Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
«Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o seu n.º 1 do artigo 13.º
Modelo deDeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo / Função a exercer
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1. Facto determinante da declaração
Data de início de funções
/recondução/reeleição
Data de cessação de funções
Data da alteração
Declaração após três anos da
cessação de funções, nos termos
do n.º 4 do artigo 14.º
Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração
(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando
ocorram em simultâneo.
Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM
NÃO
2. Dados pessoais
Elementos obrigatórios
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil (se casado indicar regime de
bens)
Nome completo do cônjuge ou unido(a) de
facto (se aplicável)
Elementos facultativos
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
3. Registo de interesses
Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades
exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de
funções
Cargo
Função
Atividade
Entidade Natureza e área de
atuação da entidade
Local da
sede
Remunerada
(s/n)
Data de
início Data de termo
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Deve ser registada nesta rubrica:
• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça ou tenha exercido nos últimos
três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após
a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício
de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.
• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou
que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de
funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de
comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou
de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou
públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e
semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer em
acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções, desde que essa
menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde,
orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente
facultativa.
Apoio ou benefícios
Apoio ou benefício Entidade
Natureza e área
de atuação da
entidade
Natureza do apoio
ou benefício Data
Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o
exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e
ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na
rubrica anterior).
Serviços prestados
Serviço prestado Entidade
Natureza e área
de atuação da
entidade
Local da sede Data
Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante
preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo
pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.
Sociedades
Sociedade Natureza
Natureza e área
de atuação da
entidade
Local da sede Participação social (valor e
percentagem)
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Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge
ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser
assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativa à declaração de património.
Outras situações
Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste
campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar
incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.
4. Dados sobre rendimentos e património
Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a
declarar)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
Ativo patrimonial
I – Património imobiliário
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais (Deve
ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o
caso)
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
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Ativo patrimonial
V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – Outros elementos do ativo patrimonial
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
Passivo
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
.................................................................................................................................................................. .»
———
PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª
[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1
DE MARÇO)]
Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação
1 – O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, baixou à Comissão de
Transparência e Estatuto dos Deputados, sem votação, em 20 de janeiro de 2021, para nova apreciação na
generalidade.
2 – A Comissão não solicitou parecer escrito a quaisquer entidades.
3 – Em 27 de abril de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à iniciativa
em discussão, sob a forma de proposta de substituição, para apreciação e votação.
4 – Na reunião de 11 de maio de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão, em sede de nova apreciação na generalidade, do referido projeto de lei, bem
como da proposta de alteração ao mesmo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
No debate intervieram os Srs. Deputados André Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Pedro Delgado Alves
(PS), José Manuel Pureza (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de
Presidente da Comissão, Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 47, para
a qual se remete, fazendo parte integrante deste relatório.
5 – Em 11 de maio de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD substituiu a sua proposta de alteração inicial.
6 – Na reunião de 7 de julho de 2021, procedeu-se à votação do Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª (PAN), bem
como da proposta de alteração ao mesmo (versão final) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo
sido alcançados os seguintes resultados na votação:
• a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º
395/XIV/1.ª (PAN) foi aprovada, com votos a favor do PSD; do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra
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do PS, ficando deste modo prejudicada a votação do Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª (PAN), à exceção do seu
artigo 3.º, que, submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Desta votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados, que deveria, em princípio, ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e
final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem numa iniciativa
legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.
Todavia, como o Grupo Parlamentar do PAN, único proponente da iniciativa que lhe deu origem, declarou
retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição aprovado (que, aliás, votou favoravelmente), nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, deliberou a Comissão
que, com o objetivo de evitar uma sucessão de alterações ao Estatuto dos Deputados – resultante da eventual
aprovação, em separado, pelo Plenário, de normas aprovadas em Comissão com origem em dois processos
legislativos distintos [o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, que versa sobre a matéria das incompatibilidades, e os
Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PSD) e 638/XIV/2.ª (PSD), que versam sobre a matéria da
suspensão do mandato de Deputado], a qual daria origem a dois projetos de decretos da Assembleia da
República e, subsequentemente, a duas leis de alteração ao Estatuto dos Deputados –, seria de fundir num
único texto o resultado das votações alcançadas no âmbito dos dois processos legislativos referidos.
Para o efeito, o texto de substituição que resultou desta votação foi integrado no texto final em anexo
[resultante da votação alcançada no âmbito do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª
(PSD), 636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP)], que seguirá para votação final global pelo Plenário da
Assembleia da República, considerando a Comissão, por esta via e pelos motivos referidos, consumida a sua
votação nas 3 fases (generalidade, especialidade e votação final global).
Segue igualmente, em anexo, a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 11
de maio de 2021, que deu origem ao texto de substituição no âmbito deste processo legislativo.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexo
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o
exercício de cargos em órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,
procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de
junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de
agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e
60/2019, de 13 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) .............................................................................................................................................................. ;
e) .............................................................................................................................................................. ;
f) ............................................................................................................................................................... ;
g) .............................................................................................................................................................. ;
h) .............................................................................................................................................................. ;
i) ............................................................................................................................................................... ;
j) ............................................................................................................................................................... ;
k) .............................................................................................................................................................. ;
l) ............................................................................................................................................................... ;
m) ............................................................................................................................................................. ;
n) .............................................................................................................................................................. ;
o) .............................................................................................................................................................. ;
p) .............................................................................................................................................................. ;
q) .............................................................................................................................................................. ;
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .»
Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.
Os Deputados do PSD.
——
Texto de substituição
Vide texto final do Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª
———
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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,
DE 1 DE MARÇO)
PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª
[DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE
CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]
PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª
[ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE
1 DE MARÇO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, PAN e CDS-PP,
baixaram à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, em 8 de abril de 2021, após aprovação na
generalidade.
2 – Não foram solicitados pareceres escritos a quaisquer entidades.
3 – Em reunião de 25 de maio de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
a Comissão procedeu à discussão na especialidade dos referidos projetos de lei.
No debate intervieram os Srs. Deputados André Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Pedro Delgado Alves
(PS), José Manuel Pureza (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de
Presidente da Comissão, Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 49, para
a qual se remete, fazendo parte integrante deste relatório.
4 – Em 30 de junho de 2021 os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram um texto de
substituição das suas iniciativas.
5 – Na reunião de 7 de julho de 2021, procedeu-se à votação dos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD),
636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP), bem como da proposta de alteração apresentada em conjunto pelos
Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, às suas iniciativas, sob a forma de texto de substituição, tendo sido
alcançados os seguintes resultados na votação:
a) a proposta de aditamento da alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, constante do
artigo 2.º da iniciativa do PAN, foi rejeitada, com os votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do PS e abstenção do PSD, tendo a Comissão, consequentemente, considerado prejudicada a votação
do remanescente articulado da iniciativa do PAN.
b) a proposta de alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, constante do artigo
1.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi
aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN (unanimidade)
c) as propostas de aditamento da alínea d) ao n.º 2 e do n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados,
constantes do artigo 1.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD
e CDS-PP, foram aprovadas em conjunto, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e
votos contra do PS.
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d) a proposta de alteração oral apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, Deputado Jorge Lacão (PS)
ao artigo 2.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP,
no sentido de ser aplicada a vacatio legis prevista na alínea b) do artigo 2.º da lei formulário2, quanto à entrada
em vigor da lei, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN
(unanimidade), tendo, em consequência, sido retirada pelos seus proponentes a proposta de entrada em vigor
constante do artigo 2.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP.
Desta votação resultou assim um texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, a ser
votado em Plenário da Assembleia da República, em votação final global, uma vez que se trata de texto com
origem em iniciativas legislativas que baixaram à Comissão aprovadas na generalidade.
Contudo, deliberou a Comissão que, com o objetivo de evitar uma sucessão de alterações ao Estatuto dos
Deputados – resultante da eventual aprovação, em separado, pelo Plenário, de normas aprovadas em Comissão
com origem em dois processos legislativos distintos [o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, que versa sobre a matéria
das incompatibilidades, e os Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PSD) e 638/XIV/2.ª (PSD), que
versam sobre a matéria da suspensão do mandato de Deputado], o que daria origem a dois projetos de decretos
da Assembleia da República e, subsequentemente, a duas leis de alteração aos Estatuto dos Deputados –, seria
de fundir num único texto o resultado das votações alcançadas no âmbito dos dois processos legislativos
referidos.
Para o feito, no texto final que segue em anexo, para votação final global pelo Plenário da Assembleia da
República, foi integrado o texto de substituição do Projeto de Lei n.o 395/XIV/1.ª (PAN) – resultante da votação
alcançada no âmbito daquele processo legislativo –, considerando a Comissão que, por esta via, fica consumida
a votação nas 3 fases (generalidade, especialidade e votação final global) a que à partida estaria sujeito, não
fosse o único proponente da iniciativa que lhe deu origem (Projeto de Lei n.o 395/XIV/1.ª – PAN), o Grupo
Parlamentar do PAN, ter declarado retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição (que, aliás, votou
favoravelmente), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexo:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.
(voltar)
Texto final
Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades
com o mandato de Deputado à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,
45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,
de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21
de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Deputados
É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo
5.º, e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20 do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até
ao limite do respetivo motivo justificativo;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica;
3 – ............................................................................................................................................................
4 – ............................................................................................................................................................
5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,
nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 20.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
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q) ............................................................................................................................................................... ;
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas
profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no
primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
———
PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª
(PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS
TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA)
PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES
SILVESTRES)
Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto
de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de
artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, deu entrada na Assembleia
da República, em 8 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN.
2. O Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e
importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres, deu entrada na
Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, sendo o
texto inicial substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de 2021.
3. As iniciativas legislativas em causa incidem sobre proibição do fabrico, venda, compra, utilização e
importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres.
4. Em 14 de abril de 2021, foram objeto de discussão conjunta com os Projetos de Resolução 863/XIV/2.ª
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(BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que visam a proteção das aves silvestres não
cinegéticas (rejeitado) e Projeto de Resolução 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas
pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização, que deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 140/2021, de 17 de maio – Recomenda ao Governo que reforce as medidas de
sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas.
5. Na sessão plenária de 15 de abril de 2021 foram aprovados, por unanimidade, os requerimentos de baixa
a esta Comissão, para nova apreciação, por um prazo de sessenta dias, de ambos os projetos.
6. Apresentou propostas de alteração o Grupo Parlamentar do PSD.
7. A votação indiciária das propostas de alteração e das iniciativas teve lugar na reunião de 7 de julho, com
presença de todos os grupos parlamentares nesta Comissão representados, tendo sido o seu conteúdo
registado em áudio no seguinte link, que faz parte integrante da presente informação:
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210707_VC.mp3
8. O resultado das votações indiciárias encontra-se expresso nos quadros abaixo indicados:
PJL 625_651 – Votações
9. Tendo por base o resultado das votações indiciárias, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território o texto de substituição em anexo.
10. Os grupos parlamentares proponentes, PAN e PEV, informaram que prescindem das respetivas
iniciativas em favor do texto de substituição.
11. Encontrando-se o mesmo em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da
Assembleia da República, remete-se juntamente com a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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Resultado das votações indiciárias
Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)
Tít
ulo
Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e
venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética
Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves
silvestres
Ob
jeto
Artigo 1.º
Objeto A presente lei determina a interdição do fabrico, importação*, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
Artigo 1.º
Objeto A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
Artigo 1.º
Objeto A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
A favor: PS, PSD, BE, PEV, PAN, CDS-PP Contra: PCP Abstenção:
APROVADO(com alteração sugerida na reunião*)
A favorContraAbstenção
A favorContraAbstenção
Defi
niç
ões
Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola utilizados na captura de aves de pequeno porte, comummente designados por costelas, custis ou esparrelas; b) Armadilhas generalistas para animais de maior porte – artefactos destinados à captura de animais de maior porte,que possam ser utilizados para a captura de aves, nomeadamente de aves de rapina; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras; b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura indiscriminada de animais de maior porte, vivos ou mortos, incluindo aves; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;
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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)
Defi
niç
ões
d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» – redes utilizadas para o aprisionamento de aves, com características distintivas que incluem malhas finas e muito flexíveis, por vezes com bolsas, de uso camuflado em meio natural, sem efeito dissuasor e não destinadas à proteção de culturas agrícolas. e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves
d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe Aves.
A favor: PS, PSD, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção
APROVADO
A favorContraAbstenção
PREJUDICADO
Pro
ibiç
ão d
e fabrico, posse, utiliz
ação e
venda d
e
art
efa
cto
s p
ara
captu
ra d
e a
ves
Artigo 3.º
Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves
1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente, armadilhas e «visgo»;
Artigo 2.º
Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves
1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.
Artigo 3.º
Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para captura
de aves silvestres 1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de: – armadilhas de mola destinadas à captura de aves; – visgo destinado à apanha de aves; – armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.
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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)
Pro
ibiç
ão d
e fabrico, posse, utiliz
ação e
venda d
e a
rtefa
cto
s p
ara
captu
ra d
e a
ves
2 – É proibida a posse e a utilizaçãode armadilhas generalistas na captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, como seja o caso de aves de rapina, sendo o uso deste tipo de artefactos autorizado para outros fins, mediante licença do ICNF* municipal nomeadamente para a captura de outros animais de maior porte. 3 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos. 4 – É ainda proibida a compra, venda, importação, posse e utilização de Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas pelo ICNF, para fins científicos ou académicos. 5 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser utilizada como isco para a captura de aves. 6 – Excecionalmente, as proibições definidas nos números anteriores podem ser levantadas pelo ICNF pela entidade responsável pela conservação da natureza, durante um período determinado de tempo, por razões devidamente justificadas
2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.
2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos. 3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de aves, exceto quando devidamente autorizadas, para fins científicos. 4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser utilizada como isco para a captura de aves. 5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.
n.º 1A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP
APROVADOn.º 2, com alteração proposta pelo PEV*A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção
APROVADO
A favorContraAbstenção
PREJUDICADO
A favorContraAbstenção
PREJUDICADO
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Pro
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n.º 3A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV ContraAbstenção: PCP
APROVADOn.º 4 com alterações sugeridas pelo PANA favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV ContraAbstenção: PCP
APROVADOn.º 5A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção
APROVADOn.º 6A favor: PS, PSD, CDS-PP, PEV ContraAbstenção: BE, PCP e PAN
APROVADO
A favorContraAbstenção
PREJUDICADO
A favorContraAbstenção
PREJUDICADO
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Fis
caliz
ação
Artigo 4.º
Fiscalização (conforme proposta de texto de substituição dos
serviços da CAEOT) 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma. 2 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, aos serviços de fiscalização municipais*, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.
Artigo 3.º
Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP1 e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Operações de fiscalização 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma 2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.
Com alterações propostas pelo PEV e PSD na reuniãoA favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP
APROVADO
Co
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es
Artigo 5.º
Contraordenações (conforme proposta de texto de substituição dos
serviços da CAEOT) A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve2 e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
Contraordenações A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 5.º
Contraordenações e afetação do produto das coimas
1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva. (…)
1 Coloca-se à consideração a possibilidade de sistematizar melhor as entidades constantes do artigo 3.º (em especial onde se lê «à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a toda as autoridades policiais»), por uma questão de segurança jurídica 2 2 – Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
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Co
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A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP
APROVADO
Instr
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Artigo 6.º
Instrução e decisão dos processos (conforme proposta de texto de substituição dos
serviços da CAEOT)
Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 5.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete às entidades fiscalizadoras3 instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP
APROVADO
PREJUDICADO
Afe
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do
pro
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as Artigo 6.º
Afetação do produto das coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado. 2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 5.º
Contraordenações e afetação do produto das coimas 1 – (…) 2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a € 4000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 36 000 em caso de dolo. 3 é relevante estarem explicitamente identificadas as entidades e órgãos que terão essas atribuições e competências
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Afe
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as
(renumerar) N.º 1A favor: PS, PSD, BE,PAN, CDS-PP Contra:Abstenção: PCP, PEV
APROVADON.º 2A favor:Contra:Abstenção:
RETIRADO
A favor:Contra:Abstenção:
PREJUDICADO
En
trad
a e
m v
igo
r
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A favor:Contra:Abstenção:
PREJUDICADO
A favor:Contra:Abstenção:
PREJUDICADO
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Texto de substituição
Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não
sujeitas a exploração cinegética
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a interdição do fabrico, importação, venda, importação, posse e utilização de
armadilhas e de artefactos utilizados na caça que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não
sujeitas a exploração cinegética.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente
designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;
b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura, vivos ou mortos, de animais de maior porte,
nomeadamente aves de rapina;
c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e
aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;
d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»
ou «redes chinesas»;
e) Formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves.
Artigo 3.º
Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves
1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a
captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas e «visgo».
2 – É proibida a posse e a utilização de armadilhas generalistas na captura de aves silvestres não sujeitas a
exploração cinegética, como seja o caso de aves de rapina, sendo o uso deste tipo de artefactos autorizado
para outros fins, mediante licença do Instituto de Conservação da Natureza e florestas, IP, adiante designado
ICNF, nomeadamente para a captura de outros animais de maior porte.
3 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.
4 – É ainda proibida a compra, venda, importação, posse e utilização de redes verticais de captura de aves,
vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando
devidamente autorizadas pelo ICNF, para fins científicos ou académicos.
5 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser
utilizada como isco para a captura de aves.
6 – Excecionalmente, as proibições definidas nos números anteriores podem ser levantadas pelo ICNF,
durante um período determinado de tempo, por razões devidamente justificadas.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos
previstos no presente diploma.
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2 – Compete ao ICNF, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima,
aos Vigilantes da Natureza e aos serviços de fiscalização municipais, fiscalizar as atividades proibidas previstas
no presente diploma.
Artigo 5.º
Contraordenações
A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com
coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar
Artigo 6.º
Instrução e decisão dos processos
Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos
artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 7.º
Afetação do produto das coimas
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 25% para a autoridade autuante;
b) 25% para a autoridade instrutória;
c) 50% para o Estado.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
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PROJETO DE LEI N.º 884/XIV/2.ª
(DESENVOLVE O REGIME DO ARTIGO 6.º DA CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA
ERA DIGITAL, ASSEGURANDO O APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE
VERIFICAÇÃO DE FACTOS E DE ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de junho de 2021, o Projeto de Lei
n.º 884/XIV/2.ª – Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,
assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de
selos de qualidade.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 24 de junho de 2021, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior do
Ministério; Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados; CNPD – Comissão Nacional de Proteção
de Dados; Entidade Reguladora para a Comunicação Social; Centro Nacional de Cibersegurança – CNCS.
À data da elaboração do presente relatório, foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, do
Centro Nacional de Cibersegurança e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei apresentado pelo PS visa densificar o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de
17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital1, explicitando os termos em
que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito.
De acordo com os proponentes, o n.º 6 do artigo 6.º da Carta carece de regulamentação e, nesse sentido,
«através do presente projeto de lei, fixam-se de forma inequívoca os termos em que pode dar-se execução ao
disposto no artigo 6.º da Carta».
Consideram os proponentes que «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das
obrigações do Estado em matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de
desinformação» e que «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito
respeito pelas regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias».
Nessa medida, para os proponentes, «a verificação de factos, como decorre claramente da Carta, não deve
caber a nenhum departamento do Estado», mas sim, «a entidades privadas não sujeitas a qualquer interferência
pública na forma como exercem a sua missão», afirmando-se ainda que «será bom que [estas entidades]
pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados à difusão das boas práticas».
Refere-se igualmente na exposição de motivos que o n.º 3 do artigo 21.º da Carta prevê que «as pessoas
coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito
a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural» e que
1 n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de
comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública».
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é da conjugação dos dois preceitos legais da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital – artigos 6.º,
n.º 6, e 21.º, n.º 3 – que resulta o regime que ora se estabelece no diploma em apreciação.
O presente projeto de lei é composto por seis artigos, dos quais destaca-se o seguinte:
– O artigo 1.º define como objeto do diploma a densificação do disposto no n.º 6 do artigo 6.ª da Carta
Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado
às entidades referidas nesse preceito;
– O artigo 2.º estabelece que o Estado apoia estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por
entidades de comunicação social registadas na Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), «desde
que ocorra exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins
que justificaram a sua criação e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação
de factos», mas sem interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação
e formas de publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de
comunicação;
– No artigo 3.º definem-se os requisitos que aquelas entidades necessitam de preencher para terem apoio
do Estado;
– O artigo 4.º prevê que a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação,
com o objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser
dotadas do estatuto de utilidade pública, enunciando-se algumas das entidades que gozam deste regime;
– No artigo 5.º estabelece-se que as modalidades de apoio às entidades referidas são as previstas na lei-
quadro das pessoas coletivas de utilidade pública, quando tenham obtido tal estatuto;
– No artigo 6.º prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
Na Constituição é o artigo 35.º (Utilização da informática) que consagra a proteção dos cidadãos perante o
tratamento de dados pessoais informatizados. No n.º 6 do artigo 35.º da CRP estabelece-se que «a todos é
garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de
dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se
justifique por razões de interesse nacional».
Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Liberdade de
expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».
De acordo com os Professores. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «neste artigo estão reconhecidos dois
direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação».
Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela
assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha
e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade
perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros
direitos ou fins constitucionalmente protegidos».
O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar», que consiste
na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de
se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, i.e., do
direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado, que
consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente
e verdadeiramente informado.
Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica
elaborada pelos serviços (em anexo).
No âmbito das comunicações eletrónicas e comércio eletrónico faz-se ainda referência aos seguintes
diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:
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– Lei da criminalidade informática – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
– Regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no
domínio de comunicações eletrónicas – Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio;
– Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
– Transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva sobre Comércio Eletrónico – Decreto-Lei
n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto;
– Proteção jurídica das bases de dados – Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho;
– Proteção jurídica dos programas de computador – Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio – Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.
I. d) Antecedentes parlamentares
Em termos de antecedentes parlamentares a presente iniciativa legislativa do PS está diretamente
relacionada com os Projetos de Lei n.os 473/XIV/1.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era
Digital, e 498/XIV/1.ª (PAN) – Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares
que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021,
de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Encontram-se pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas
legislativas:
– Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS) – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de
Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos
estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social;
– Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) – Protege a liberdade de expressão online;
– e Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou
impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para
alcançar tal resultado.
Parte II – Opinião do relator
A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª – «Desenvolve o regime
do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades
privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade»;
2 – A iniciativa legislativa sub judice visa densificar o disposto no artigo 6.º (Direito à proteção contra a
desinformação) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17
de maio, com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que
exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
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e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2021.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira, na reunião da Comissão em 19 de julho de 2021.
Parte IV – anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS)
Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,
assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de
atribuição de selos de qualidade
Data de admissão: 24 de junho de 2021.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Ana Montanha e Margarida Ascensão (DAC). Data: 12 de junho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa densificar o disposto no artigo 6.º (Direito à proteção contra a
desinformação) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17
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de maio,1 com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que
exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.2
Para justificar a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «o n.º 6 do artigo 6.º da Carta
carece de regulamentação» e que, através do presente projeto de lei, «fixam-se de forma inequívoca os termos
em que pode dar-se execução ao disposto no artigo 6.º da Carta».
Com efeito, «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das obrigações do Estado em
matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de desinformação» e, adiantam os
proponentes, «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito respeito pelas
regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias». Nesse contexto, a verificação
de factos, como decorre da Carta, não deve caber a nenhum departamento do Estado, mas, sim, a entidades
privadas não sujeitas a qualquer interferência pública na forma como exercem a sua missão. Além de que será
recomendável que essas entidades pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados
à difusão das boas práticas. O mesmo se diga da atribuição de selos de qualidade informativa.
Nesse sentido, o regime proposto assenta nas seguintes regras:
O Estado vai apoiar a realização de verificadores de factos por parte de órgãos de comunicação social
registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), «desde que ocorra exercício efetivo, a
título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua criação
e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação de factos», mas sem
interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação e formas de
publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de comunicação
(artigo 2.º do projeto de lei).
Além de serem órgãos de comunicação social registados na ERC, estas entidades necessitam ainda de
preencher um conjunto de quatro requisitos para terem o apoio do Estado: têm de se encontrar «regularmente
constituídas», de exercer atividade efetiva há «pelo menos três anos», têm de ter «pessoal, infraestruturas,
instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução
dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar» e de possuir uma página na internet, «acessível de
forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e documentos produzidos, a ficha técnica dos editores
e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos» (artigo 3.º do projeto de lei).
Por outro lado, a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação, com o
objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser dotadas do
estatuto de utilidade pública, ao abrigo da nova Lei n.º 36/2021, de 14 de junho3. Entre elas, a Associação
Portuguesa de Imprensa (API), a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã, a Plataforma de Media Privados,
a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Rádios de Inspiração Cristã, a Confederação
Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial.
E as regras para atribuição de selos são definidas e divulgadas pelas entidades que os atribuem de forma
voluntária. (artigo 4.º do projeto de lei).
Estas entidades, sendo consideradas de utilidade pública, beneficiam de apoios previstos da lei que as
regula, com exceção das isenções fiscais.
Em suma, o projeto de lei que ora se aprecia visa concretizar uma das condições vitais para que a Carta
possa ser aplicada. A outra depende da revisão do estatuto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ERC) – só nessa sede se definirá que tipo de intervenção será autorizada ao regulador em relação a
publicações digitais que no quadro em vigor não estão sob sua jurisdição.
• Enquadramento jurídico nacional
A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República
1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). 2 Cfr. n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto
de utilidade pública». 3 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/).
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Portuguesa4 (doravante Constituição), nos termos seguintes:
«1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou
por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos
nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito
criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos
tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito
de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira 5 «neste artigo estão reconhecidos dois direitos (…) distintos, embora
concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.» Entendem os autores que «não
é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por
um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O
âmbito normativo [da liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões,
ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou
assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades
(influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais,
emocionais, cognitivos, etc.). A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os
factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou
fins constitucionalmente protegidos».
O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis».6 1) o direito «de informar» que consiste
na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; 2) o direito «de
se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e., do
direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e 3) o direito a ser informado, que
consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente
e verdadeiramente informado.
Mais adiante7 afirmam que «O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos
nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites (...), não pode haver obstáculos ao seu exercício e,
fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores8, «a
Constituição exclui obviamente qualquer ‘delito de opinião’, mesmo quando se trate de opiniões que se traduzem
em ideologias ou posições anticonstitucionais (…).»
Para José de Melo Alexandrino9 «o âmbito de proteção (ou conteúdo protegido) da liberdade de expressão
envolve: (i) o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar, pelos meios a que se tenha acesso, ideia
e opiniões (Acórdão n.º 636/95)10; (ii) a liberdade de comunicar ou não comunicar o seu pensamento; (iii) uma
pretensão à expressão, através da renovação de obstáculos não razoáveis no acesso aos diversos meios
(princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) uma pretensão a alguma medida de
acesso, em termos a configurar na lei, às estruturas de serviço público de rádio e de televisão; (v) pretensões
de proteção contra ofensas provenientes de terceiros.» O autor afirma11 ainda que «(…) os tribunais portugueses
não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa
sobre os bens e interesses a que dão primazia (…)», sendo Portugal «um dos países do Conselho da Europa
que revela possuir um dos padrões mais baixos da tutela jurisdicional das liberdades de expressão (…)». Conclui
a nota referindo que «até hoje, o Tribunal Constitucional português ainda não proferiu uma decisão
verdadeiramente marcante sobre o lugar e o significado da liberdade de expressão do pensamento no sistema
4 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 5 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 572, anotação II. 6 Idem, pág. 573, Anotação IV. 7 Ibidem, pág. 573, Anotação V. 8 Ibidem, pág. 575, Anotação VIII. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição revista. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, Volume I, ISBN 9789725405413, pág. 615, anotação IV.10 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950636.html 11 Idem, pág. 621, anotação X.
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constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,
proferido no Acórdão n.º 292/2008,12 sobre uma das dimensões dessa liberdade.
A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,
a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de
entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação
e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho
regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de
comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As
pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de
distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas
que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer
meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através
de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes
caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem
regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento
editorial e organizados como um todo coerente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições, a ERC pode estabelecer relações de
cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de
junho,16 e determina no n.º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas
coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a
administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações
ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do
estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,
pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência
dominante (artigo 6.º).
Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas
coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no
setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de
culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.
O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos
e benefícios e os deveres, respetivamente.
Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações
eletrónicas. Assim,
• A Lei das Comunicações Eletrónicas (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro17;
• O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto18,
transpôs a Diretiva (UE) 2016/114819, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a
medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a
União;
• O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),
194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e
12 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios 17 Trabalhos preparatórios 18 Trabalhos preparatórios 19 Diploma retirado do sítio da internet EUR-LEX (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148)
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384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do
Cibercrime (versão consolidada) que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro20.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL)21 – Protege a liberdade de expressão online;
• Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa
de Direitos Humanos na Era Digital) a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos
estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social;
• Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou
impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para
alcançar tal resultado;
Não foi identificada qualquer petição pendente sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na atual Legislatura, foram apresentadas as seguintes
iniciativas legislativas relativas a matéria idêntica ou conexa com a iniciativa legislativa em apreço:
• Projeto de Lei n.º 498/XIV/2.ª (PAN)22 – Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas
complementares que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital;
• Projeto de Lei n.º 473/XIV/1.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital;
• Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual;23
Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas relativas a matéria idêntica e
matérias conexas com o projeto de lei sub judice:
• Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital (caducou
em 24-10-2019);
• Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de
pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de
fonogramas e videogramas editados comercialmente;
• Proposta de Lei n.º 125/XIII/3.ª (GOV) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para
efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções
penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680;
• Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª (GOV) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do
Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados;
• Proposta de Lei n.º 119/XIII/3.ª (GOV) – Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço,
20 Trabalhos preparatórios 21 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da
República. 22 Daria origem, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 473/XIV/2.ª (PS), à Lei n.º 27/2021 – Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital [DR I série n.º 95/XIV/2 2021.05.17]. 23 Daria origem à Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro.
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transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148;
• Projeto de Lei n.º 736/XIII/3.ª (PS) – Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na
internet;
• Projeto de Lei n.º 124/XIV/1.ª (PCP) – Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos;
• Projeto de Resolução n.º 111/XIV/1.ª (BE) – Proteção contra a censura digital.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição24 e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Sublinha-se que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o
mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo designado por «lei-
travão»). A presente iniciativa explicita, nos artigos 2.º e 3.º, os termos em que são atribuídos pelo Estado, às
entidades neles indicadas, os apoios previstos na Lei n.º 27/2021, de 17 de maio. Contudo, uma vez que não é
concretizada a forma que esses apoios virão a assumir, não é possível determinar se envolvem custos adicionais
para o Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 22 de junho de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em 24 de junho, data em que foi também anunciado em reunião plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário25 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que o título do projeto de lei em apreciação – Desenvolve o regime do artigo
6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que
exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de
aprovação, possa ser aperfeiçoado.
De facto, por uma questão informativa, sugere-se que o título identifique de forma completa a lei cujo regime
pretende desenvolver. Em caso de aprovação, sugere-se, por isso, o seguinte aperfeiçoamento do título:
Desenvolve o regime previsto no artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada
pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de
verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.
24 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 25 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito ao início de vigência, o artigo 6.º do articulado estabelece que a lei deverá entrar em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia (UE) considera que as campanhas de desinformação em grande escala constituem um
grande desafio para a Europa, na medida em que a sua disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar
debates e colocar em risco a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta
coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de comunicação social e dos cidadãos da UE. Por
conseguinte, as medidas tomadas para combater a desinformação, a informação enganosa e as interferências
externas têm sido ao longo dos anos reforçadas, atendendo ao crescente deste fenómeno 26 27.
O Código de Conduta sobre a Desinformação28 veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a
nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter, Mozilla,
Microsoft e TikTok, e visa alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia de 26 de
abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia29 que se traduz numa
coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção dos valores da
UE.
Nesta Comunicação, a Comissão afirmava a necessidade de promover mudanças no comportamento das
plataformas digitais que se traduzissem numa maior responsabilização no ecossistema de informações, no
reforço das capacidades de verificação de factos e do conhecimento coletivo sobre desinformação, bem como
a utilização de novas tecnologias, a fim de melhorar a forma como as informações são produzidas e divulgadas
em linha.
A Comissão comprometia-se a apoiar o desenvolvimento de um ambicioso código de conduta, com base nos
princípios fundamentais propostos pelo grupo de peritos de alto nível30 e responsabilizando as plataformas
digitais e a indústria da publicidade para que cumprissem um conjunto de objetivos, nomeadamente:
− Facilitar a avaliação de conteúdos por parte dos utilizadores, mediante indicadores da fiabilidade das
fontes de conteúdos, baseados em critérios objetivos e aprovados por associações de órgãos de comunicação
social, em consonância com os princípios e processos jornalísticos, a transparência no que respeita à
propriedade dos meios de comunicação social e a verificação da identidade;
− Fornecer às organizações de verificação de factos de confiança e aos meios académicos o acesso aos
dados da plataforma (nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações), respeitando a
privacidade dos utilizadores, os segredos comerciais e a propriedade intelectual.
Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um requisito
essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões elevados,
26 De acordo com comunicação da Comissão Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (ponto2.1) é considerada «desinformação» a «informação comprovadamente falsa ou enganadora» que, cumulativamente, seja «criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público»; e seja « suscetível de causar um prejuízo público»,
entendido como «ameaças aos processos políticos democráticos e aos processos de elaboração de políticas, bem como a bens públicos, tais como a proteção da saúde dos cidadãos da UE, o ambiente ou a segurança». Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236#. 27 Ver também https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 28 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-disinformation 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236 30 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation
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como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos31. Assim, numa primeira fase, a
Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista a
estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta de
factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia segura
sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma devia
disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados abertos
à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação
de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que
os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver
competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.
Segundo a Comissão, a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de
expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um
ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista,afirmando que as ações que prossigam estes
objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua
utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes32bem como
respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.
O Plano de Ação contra a Desinformação33, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,
visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro
domínios fundamentais – assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas
e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos – o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-
Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser
plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano
estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201534, em que se salientou a
necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante
a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma
comunicação estratégica, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201835, no qual se
reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE
ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de
comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à Comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro
Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período
de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,
que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a
desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.
Em 2020, é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)36, um centro
europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para apoiar os
decisores políticos.
Também em 2020, é apresentado pela Comissão o plano de ação para a democracia europeia37,
pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra
a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos
reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.
Na Comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação
(COM/2021/262 final)38, a Comissão afirma que, para uma resolução eficaz do problema da desinformação,
seria fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores
académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente, contribuir para a
31 https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/ 32 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que
são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 34 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 35 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 36 https://edmo.eu/ 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097
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criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos
e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de
deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na
prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código pudessem cooperar
com o EDMO.
O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e
emissão de relatórios COVID-19, realizado pelos signatários do Código de Conduta sobre Desinformação, com
vista a atuar como uma medida de transparência para garantir a responsabilização no combate à
desinformação39.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Suécia. O texto infra teve por base a informação recebida no âmbito de um questionário realizado a
vários países membros do European Center for Parliamentary Research and Documentation (ECPRD).
ESPANHA
Atualmente, não existe em Espanha nenhuma entidade com competência para a verificação de factos.
No entanto, alguns grupos parlamentares têm vindo a defender a regulação no que toca à qualidade dos
factos publicados, no sentido de permitir a identificação de fake news nas redes sociais, nos blogs e nos websites
em geral, bem como na imprensa digital e audiovisual. Nesse sentido, foi apresentada uma proposta de lei
orgânica40 por um grupo parlamentar da oposição, a qual foi apreciada em sede de Congresso de Deputados a
6 de outubro de 2020, e cujo texto se prevê que venha a ser fortemente modificado no decurso do processo
legislativo.
Em Espanha, podem ser atribuídos selos de qualidade, mas apenas no âmbito de revistas científicas. Estes
selos, entregues pelo Ministério da Ciência e da Inovação através da Fundación Española para la Ciencia y
Tecnología, F.S.P. (FECYT41), assumem grande relevância. As revistas que tenham passado por este processo
de análise com sucesso são consideradas edições de excelência. Desde 2007, data em que se iniciaram os
processos de avaliação das revistas científicas42, foram avaliadas mais de 1700 edições e, atualmente, existem
298 revistas com selo de qualidade FECYT. Em paralelo, a FECYT está neste momento a colaborar com a
Asociación Española de Normalización (UNE)43 e a Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación
(ANECA)44 num projeto de avaliação das coleções monográficas, com o objetivo de auditar as edições
académicas e premiar aquelas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos.
FRANÇA
Em França, não existe nenhuma entidade pública com competência para verificar factos. Esta inexistência
tem por fundamento o facto de a liberdade de opinião ser fortemente protegida por diplomas com valor
constitucional, nomeadamente o article 44546 da Constitution du 4 octobre 1958, bem como o article 1147 da
39 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 40 «Proposición de Ley Orgánica de regulación parcial de la verificación de noticias falsas en redes sociales, blogs, sitios web en general y
medios de comunicación impresos, digitales y audiovisuales», disponível no portal oficial do Congresode los Deputados, em https://www.congreso.es/ 41 Portal da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 42 Mais informações disponíveis no portal oficial da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 43 Portal oficial da UNE em https://www.une.org/ 44 Portal oficial da UNECA em http://www.aneca.es/ 45 «La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie démocratique de la Nation.» (tradução: A lei garante a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação). 46 Disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação expressa em contrário. 47 «La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire,
imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi.» (tradução: A livre comunicação dos
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Declaração dos Direitos. Consequentemente, não existe nenhuma entidade pública com competências para
proceder à verificação dos factos. Refira-se ainda que, em 2020, houve uma tentativa de fazer com que o Service
d’information du Gouvernement (SIG) exercesse esse tipo de controlo sobre as informações relacionadas com
a COVID-19. No entanto, como este projeto foi criticado unanimemente com base no entendimento que se
tratava de uma forma de censura, o Governo não prosseguiu com a sua execução.48
Sem prejuízo do suprarreferido, a verificação de factos é realizada na prática pelos meios de comunicação
(televisão, rádio, jornais), a maioria dos quais desenvolveu uma secção de «verificação de factos».
Ainda, a divulgação de «notícias falsas» pode ser objeto de um processo judicial, conforme previsto no article
27 da loi du 29 juillet 1881, sobre a imprensa, que pune «a publicação, a difusão ou a reprodução falsas ou
enganosamente atribuídas a terceiros, efetuadas de má fé e por qualquer meio, quando perturbem a paz pública
ou seja provável que a venham a perturbar».49
Além disso, a autoridade reguladora encarregada de monitorizar os media, oConseil Supérieur de
l’Audiovisuel (CSA), tem competência para impor sanções (como sejam sanções financeiras ou a proibição de
transmissão de um programa) aos órgãos de comunicação social (televisão, rádio) que tenham transmitido
notícias falsas, ao abrigo da loi de 1881 sur la presse.
SUÉCIA
O princípio basilar associado, na Suécia, tanto à liberdade de imprensa como à liberdade de expressão é o
da exclusão da censura. As autoridades ou outras entidades públicas não podem examinar previamente as
opiniões expressadas através dos media. Também não lhes é permitido proibir ou evitar a publicação ou a
distribuição de um conteúdo ao público com fundamento em algo relacionado com o seu conteúdo.
De facto, a Constituição da Suécia integra quatro Atos diferentes, sendo que um desses Atos incide sobre a
liberdade de imprensa e outro sobre a liberdade de expressão50. O Ato da Liberdade de Imprensa51 determina
que todos são livres de publicar livros, jornais ou artigos da forma como desejarem. As autoridades públicas não
têm o direito de examinar ou censurar previamente aquilo que tenha sido escrito. Todos têm o direito de divulgar
as informações que desejarem na forma impressa, desde que o façam no cumprimento da lei. Paralelamente
com a proteção da liberdade de expressão, o Ato da Liberdade de Imprensa confere igualmente proteção contra
difamação e linguagem e ações ofensivas. A Lei Fundamental sobre Liberdade de Expressão é a lei que regula
os media e outra imprensa escrita. Este diploma prevê, entre outros, que todos os cidadãos têm o direito a
expressar a sua opinião, pensamentos ou sentimentos através dos media, tais como a rádio, a televisão, os
videogramas e as gravações sonoras. As declarações publicadas na internet, como sejam as publicadas numa
edição online de um jornal diário ou num website do qual seja possível extrair uma prova de publicação, estão
abrangidas no âmbito de previsão desta lei52.
Cumpre referir que o Riksdag (parlamento sueco) e as suas comissões permanentes, ao longo do tempo e
nos casos em que estes princípios constitucionais foram abordados, têm-se mostrado muito relutantes em
aceitar qualquer tipo de desvio ao entendimento suprarreferido, independentemente do fundamento que esteja
na base da situação concretamente em análise.
Como tal, na Suécia, não existe nenhuma entidade com a competência para verificar factos publicados ou
divulgados ao público por qualquer outro meio.
Contudo, prevê-se a criação na Suécia de uma entidade com a responsabilidade geral de desenvolver e
coordenar a defesa psicológica, entendendo-se defesa psicológica como a defesa contra a influência de
informação indevida (incluindo a desinformação), ou seja, contra informações comprovadamente falsas ou
enganosas criadas, apresentadas e disseminadas com fins de proveito económico ou para enganar
intencionalmente o público, e que sejam suscetíveis de causar um dano público. Esta entidade deverá coordenar
pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimi r livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei). 48 https://www.lemonde.fr/actualite-medias/article/2020/05/05/le-gouvernement-supprime-sa-page-controversee-desinfox-coronavirus_6038753_3236.html 49 https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1412-le-coronavirus-et-les-fake-news 50 Mais informações no link https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/. 51 Diploma disponível no portal www.riksdagen.se, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas à
Suécia, salvo indicação expressa em contrário. 52 A este respeito, consultar https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/
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e fornecer o apoio necessário no âmbito da defesa psicológica na Suécia, contribuindo igualmente para o
fortalecimento da resiliência da população no que se refere à defesa psicológica.
A competência desta entidade abrangerá:
1 – A identificação e a análise de influências indevidas sobre a informação (desinformação) e de outras
informações enganosas contrárias aos interesses da Suécia, e a disponibilização de apoio na forma de lidar
com tais informações;
2 – A disseminação de conhecimentos e a contribuição necessárias à preparação da população e dos atores
relevantes no que se refere à defesa psicológica;
3 – A formação na área da defesa psicológica;
4 – A realização de pesquisa e de outras formas de desenvolvimento de conhecimento em questões
relacionadas à defesa psicológica;
5 – A promoção da cooperação entre agências, autoridades públicas e outros atores relevantes no que toca
à prevenção, bem como a contribuição no sentido da criação de condições prévias que permitam garantir uma
ação operacional coordenada;
6 – A cooperação ao nível internacional, na UE e na NATO, relativamente a questões relacionadas com a
defesa psicológica;
7 – O fornecimento de informações relevantes ao Governo no que respeita à defesa psicológica;
8 – A cooperação com organizações não governamentais de defesa psicológica;
9 – O apoio às empresas de media na identificação, análise e tratamento da influência indevida sobre a
informação (desinformação), na medida em que tal apoio se mostre necessário.
• Organizações Internacionais
INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK (IFCN)
A IFCN53 é a entidade de verificação de factos de referência a nível global, criada em 2015 no seio do Poynter
Institute for Media Studies, uma instituição de ensino de jornalismo com fins não lucrativos sediada nos Estados
Unidos.
A atividade da IFCN desenvolve-se nas seguintes áreas:
1 – Monitorização de tendências, formatos e políticas relativas à verificação de factos existentes em prática
no mundo, publicando regularmente artigos sobre a matéria;
2 – Promoção de políticas comuns aplicáveis às entidades de verificação de factos existentes no mundo;
3 – Promoção de padrões base integrados no código de princípios das entidades de verificação de factos;
4 – Financiamento anual de iniciativas de colaboração, através do Fact Forward Fund, da Fact-Checking
Innovation Initiative e do crowdfunding match program;
5 – Reunião das entidades de verificação de factos numa conferência anual (Global Fact) e promoção dos
esforços de colaboração na verificação de factos internacional;
6 – Disponibilização de formações presenciais e online;
7 – Defesa do fomento da atividade de verificação de factos, através, entre outros, da criação do Dia
Internacional da Verificação de Factos.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a
53 Informação acerca da ICNF disponível no portal oficial do Poynter Institute for Media Studies, em https://www.poynter.org/ifcn/
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Comunicação Social e Centro Nacional de Cibersegurança.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva
do impacto de género, concluindo que «Dimanando da Carta, o Projeto tem uma narrativa de direitos assente
na igualdade de género e na promoção de políticas públicas de remoção de obstáculos à livre expressão do
pensamento por parte de toda a gente».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem
prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do
processo legislativo, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
BRANDTZAEG, Petter Bae; FØLSTAD, Asbjørn – Trust and Distrust in Online Fact-Checking Services.
Communications of the ACM [Em linha]. Vol. 60, n.º 9 (Aug. 2017). [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em
WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135337&img=22583&save=true>. Resumo: Este artigo analisa o tema da desinformação (fake news) nos media social, abordando especificamente a forma como os serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da informação/dados trabalham e a confiança (ou não) que os utilizadores neles depositam. A investigação aponta para uma desconfiança grande nestes serviços porque as pessoas costumam ignorar factos que contradizem as suas crenças, particularmente na política e em questões sociais controversas. Na opinião dos autores quanto mais questões políticas ou controversas um serviço de verificação de factos cobre, mais necessita de construir uma reputação de utilidade e credibilidade, que lhe permita um correto desempenho da sua função. LIM, Chloe – Checking how fact-checkers check. Research and Politics [Em linha]. (July-Sept. 2018). [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135335&img=22580&save=true>. Resumo: Este artigo vai avaliar a performance dos serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da informação/dados. A autora usa como ponto de partida a análise de duas grandes empresas dos Estados Unidos nesta área e conclui que os resultados sugerem que essa verificação de factos é difícil e a validação é um desafio, não se chegando às mesmas conclusões na análise dos mesmos factos. A autora aponta que, especialmente no âmbito do discurso político, a sua ambiguidade estratégica impede o correto desempenho destes serviços de deteção de desinformação. ———
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PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª
[ELIMINA DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO (CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA
ERA DIGITAL), A CRIAÇÃO DO CONCEITO DE DESINFORMAÇÃO E A PREVISÃO DE APOIOS E
INCENTIVOS ESTATAIS À ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL]
PROJETO DE LEI N.º 890/XIV/2.ª
(PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de junho de 2021, o Projeto
de Lei n.º 888/XIV/2.ª – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na
era digital) a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de
selos de qualidade a órgãos de comunicação social.
Por seu turno, em 28 de junho, a Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º
890/XIV/2.ª – Protege a liberdade de expressão.
A apresentação das referidas iniciativas legislativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 29 de junho de 2021, as
iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão dos respetivos pareceres.
Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Entidade Reguladora para a Comunicação Social e Centro Nacional de
Cibersegurança.
À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do Centro Nacional de Cibersegurança.
A discussão na generalidade do Projeto de lei n.º 890/XIV/2.ª do IL está agendada para o próximo dia 20
julho.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Os projetos de lei em apreciação visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta
Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo ambos a revogação do artigo 6.º, relativo ao «Direito
à proteção contra a desinformação»1.
1 Artigo 6.º (Direito à proteção contra a desinformação): 1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade
contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte. 2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter
vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. 3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de
textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios. 4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.
5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades
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Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a
matéria da desinformação, isto é, a reprodução e difusão de narrativas falsas na Internet, deve ser abordada de
forma a «garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade
de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da informação». Afirmam os proponentes que as
competências atribuídas ao Estado pelo artigo 6.º extravasam aquelas que deviam ser as suas funções neste
domínio, investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de
comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».
Referindo-se especificamente ao artigo 6.º, os proponentes criticam a atribuição ao Estado das funções de
«fornecer um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos
por órgãos de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por
entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, referido
no n.º 1 do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo
que não é necessária a certificação legal dessa competência na Carta».
A iniciativa legislativa do CDS-PP compõe-se de três artigos, a saber:
– Artigo 1.º (Objeto e âmbito) – Determina como objeto do diploma a eliminação da «(…) criação do conceito
legal de desinformação e a referência a apoios estatais à criação de estruturas de verificação de factos por
órgãos de comunicação social e a incentivos à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação
social»;
– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio;
– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua
publicação.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª, iniciativa legislativa apresentada pelo Iniciativa
Liberal (IL), afirma-se que o artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital «abre o caminho
para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia
liberal».
Neste sentido, o Deputado proponente salienta os riscos do poder de definir o que é verdade e o que é falso
em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação que denomina de «censura digital».
O Deputado faz igualmente referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que
o foco do Plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de
estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», considerando que
o tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela
segurança do Estado.
Ainda a este propósito, é afirmado que, contrariamente ao que acontece no Plano Europeu de Ação contra
a Desinformação, o referido artigo 6.º não exclui do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário,
podendo ser consideradas como desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público
na elaboração de políticas públicas».
E, neste sentido, o proponente alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-e-branco,
mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos argumentos
políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação imperfeita»,
não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».
Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando
a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de
apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação
isenta do discurso político.
O proponente manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora para
que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.
6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
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Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de
desinformação, tal como definido no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo
poder político.
Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões
expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.
A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de três artigos:
– Artigo 1.º (Objeto) – Estabelece que a presente lei «protege a liberdade de expressão online, procedendo,
para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio».
– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua
publicação.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
O enquadramento constitucional da utilização da informática está consagrado no artigo 35.º da lei
fundamental. É no n.º 6 do artigo 35.º da Constituição que se estabelece que «a todos é garantido livre acesso
às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as
formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de
interesse nacional».
Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa2, sob a epígrafe «Liberdade de
expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».
De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «neste artigo estão reconhecidos dois
direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.»
Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela
assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha
e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade
perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros
direitos ou fins constitucionalmente protegidos».
O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar» que consiste
na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de
se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e., do
direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado que
consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente
e verdadeiramente informado.
Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica
elaborada pelos serviços (em anexo).
Nesta sede, importa ainda fazer referência à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) que foi
criada em cumprimento de uma disposição constitucional (artigo 39.º da CRP4) pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
2 Artigo 37.º – «Liberdade de expressão e de informação»:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»
3 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora.
4 Artigo 39.º – «Regulação da comunicação social»: 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
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novembro, a qual também aprovou os respetivos estatutos.
A ERC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de
património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes
de regulação e de supervisão. No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre
exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão
e intervenção do conselho regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português,
prossigam atividades de comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As
agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas,
independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão,
relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob
sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou
coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas
de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas
singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações
eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
No âmbito do objeto das iniciativas legislativas em apreciação faz-se ainda referência aos seguintes
diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:
– A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro5;
– O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,
transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a
medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a
União;
– O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),
194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e
384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do
Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro6.
Por último, no quadro da União Europeia não pode deixar de ser referido o Plano de Ação contra a
Desinformação7, ao qual ambas as iniciativas fazem uma alusão expressa.
Este Plano, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018, visa reforçar a capacidade da
União Europeia e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro domínios fundamentais
— assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas e serviços em linha e
sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-Membros, a fim de
facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser plenamente respeitada a
independência das atividades de investigação e de verificação.
Na base deste Plano estiveram as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015, em que
se salientou a necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta
Representante a preparar, em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação
para uma comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018,
no qual se reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta
coordenada da UE ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as
c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. 5 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/138816593/202107051228/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 6 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/128824687/202107051238/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036
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equipas de comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
I. d) Antecedentes parlamentares
Em termos de antecedentes parlamentares as iniciativas legislativas em apreço estão diretamente
relacionadas com os Projetos de Lei n.os 473/XIV/1.ª (PS) — Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era
Digital e 498/XIV/1.ª (PAN) — Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares
que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021,
de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.8
Encontram-se pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas
legislativas:
– Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS) — Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos
Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de
factos e de atribuição de selos de qualidade;
– Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) — Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou
impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para
alcançar tal resultado.
Parte II – Opinião do relator
A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª — Elimina da Lei n.º
27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de
desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de
comunicação social», e o Iniciativa Liberal (IL) apresentou o Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª — Protege a liberdade
de expressão online;
2. Os projetos de lei em apreço possuem o mesmo objeto e visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,
que aprova a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo a revogação do artigo 6.º, relativo
ao «Direito à proteção contra a desinformação»;
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que os Projetos de Lei n.os 888 e 890/XIV/2.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem
discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2021.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira.
8 Votação: 2021-04-08 – Aprovado A Favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)
Abstenção: PCP, PEV, CH, IL
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Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP)
Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a
criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos
de qualidade a órgãos de comunicação social.
Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL)
Protege a liberdade de expressão online.
Data de admissão: 29 de junho de 2021.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise das iniciativas
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Ana Montanha e Vanessa Louro (DAC). Data: 12 de julho de 2021.
I. Análise das iniciativas
• As iniciativas
Os projetos de lei em apreciação visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio1, que aprova a Carta
Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo a revogação do artigo 6.º, relativo ao «Direito à
proteção contra a desinformação».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a matéria da desinformação, isto é, a reprodução e difusão
de narrativas falsas na Internet, deve ser abordada de forma a «garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes
direitos e princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da
informação». Tendo presente esse equilíbrio, o referido grupo parlamentar entende que as competências
atribuídas ao Estado pelo artigo 6.º extravasam aquelas que deviam ser as suas funções neste domínio,
1 Ligação para a Lei retirada do sítio na Internet do Diário da RepúblicaEletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de comunicação
social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».
Referindo-se especificamente ao artigo, o CDS-PP critica a atribuição ao Estado das funções de «fornecer
um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos por órgãos
de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por entidades
fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.
O grupo parlamentar alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação2, referido no n.º 1
do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo que não
é necessária a certificação legal dessa competência na Carta.»
Criticando a atribuição ao Estado do direito de «montar um mecanismo de filtragem do que se publica online»,
o Deputado único representante do IL afirma que o artigo 6.º «abre o caminho para a censura sistematizada de
conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia liberal». Alerta para os riscos do poder
de definir o que é verdade e o que é falso em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação
de «censura digital».
O Deputado faz também referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que o
foco do plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de
estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», pelo que o
tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela
segurança do Estado.
Ainda a este propósito, afirma que, contrariamente ao que acontece no plano supramencionado, o artigo 6.º
não excluí do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário, podendo ser consideradas como
desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas
públicas». Sobre este aspeto, o Deputado alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-
e-branco, mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos
argumentos políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação
imperfeita», não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».
Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando
a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de
apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação
isenta do discurso político. Manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora
para Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de
desinformação, tal como definidos no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo
poder político.
Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões
expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.
Os projetos de lei em apreço seguem a mesma estrutura, compondo-se de três artigos preambulares: o
primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, e
último que determina o início da vigência da lei que vier a ser aprovada.
• Enquadramento jurídico nacional
A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República
Portuguesa3 (doravante Constituição), nos termos seguintes:
«1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou
por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos
nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito
criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos
2 Disponível para consulta em: https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/54866/action-plan-against-disinformation_en 3 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.
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tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito
de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira 4 «neste artigo estão reconhecidos dois direitos (…) distintos, embora
concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.» Entendem os autores que «não
é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por
um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O
âmbito normativo [da liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões,
ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou
assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades
(influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais,
emocionais, cognitivos, etc.) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os
factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou
fins constitucionalmente protegidos».
O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis».5 1) O direito «de informar» que consiste
na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; 2) O direito
«de se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e.,
do direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e 3) o direito a ser informado que
consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente
e verdadeiramente informado.
Mais adiante6 afirmam que «O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos
nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites (…), não pode haver obstáculos ao seu exercício e,
fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores7, «a
Constituição exclui obviamente qualquer «delito de opinião», mesmo quando se trate de opiniões que se
traduzem em ideologias ou posições anticonstitucionais (…).»
Para José de Melo Alexandrino8 «o âmbito de proteção (ou conteúdo protegido) da liberdade de expressão
envolve: (i) o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar, pelos meios a que se tenha acesso, ideia
e opiniões (Acórdão n.º 636/95)9; (ii) a liberdade de comunicar ou não comunicar o seu pensamento; (iii) uma
pretensão à expressão, através da renovação de obstáculos não razoáveis no acesso aos diversos meios
(princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) uma pretensão a alguma medida de
acesso, em termos a configurar na lei, às estruturas de serviço público de rádio e de televisão; (v) pretensões
de proteção contra ofensas provenientes de terceiros.» O autor afirma10 ainda que «(…) os tribunais portugueses
não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa
sobre os bens e interesses a que dão primazia (…)» sendo Portugal «um dos países do Conselho da Europa
que revela possuir um dos padrões mais baixos da tutela jurisdicional das liberdades de expressão (…)» Conclui
a nota referindo que «até hoje, o Tribunal Constitucional português ainda não proferiu uma decisão
verdadeiramente marcante sobre o lugar e o significado da liberdade de expressão do pensamento no sistema
constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,
proferido no Acórdão n.º 292/2008,11 sobre uma das dimensões dessa liberdade.
A Constituição admite exceções autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver limitações
(n.os 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no artigo 18.º
O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias
nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para
4 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 572, anotação II. 5 Idem, pág. 573, Anotação IV. 6 Ibidem, pág. 573, Anotação V. 7 Ibidem, pág. 575, Anotação VIII. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição revista. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, Volume I, ISBN 9789725405413, pág. 615, anotação IV.9 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950636.html 10 Idem, pág. 621, anotação X. 11 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736.
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salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
A restrição desses direitos terá que ser feita numa ponderação de interesses conflituantes e através da
«avaliação comparativa dos interesses ligados à confidencialidade e à divulgação».
Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira12, à verificação cumulativa de várias condições:
«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;
b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;
c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária
a alcançar esse objetivo;
d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».
Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição estabelece que é proibida toda a ingerência
das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,
salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,
a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de
entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
No âmbito das suas atribuições a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação e
à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho
regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de
comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As
pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de
distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas
que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer
meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através
de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes
caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem
regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento
editorial e organizados como um todo coerente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições a ERC pode estabelecer relações de
cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de
junho,16 e determina no n. º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas
coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a
administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações
ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do
estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,
pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência
dominante (artigo 6.º).
Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas
coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no
setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de
culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.
O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos
e benefícios e os deveres, respetivamente.
Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações
12 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, p. 550. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios.
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eletrónicas. Assim,
• A Lei das Comunicações Eletrónicas (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro;
• O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,
transpôs a Diretiva (UE) 2016/114817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a
medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a
União;
• O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),
194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e
384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do
Cibercrime (versão consolidada) que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS)18 – Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos
Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de
factos e de atribuição de selos de qualidade;
– Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou
impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para
alcançar tal resultado.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na atual Legislatura, foram apreciados os Projetos de
Lei n.os 473/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital e 498/XIV/2.ª (PAN) —
Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram o reforço das
garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a
Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Na XIII Legislatura, sobre matéria semelhante, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) —
Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital, iniciativa caducada em 24-10-2019, e, ainda, o Projeto
de Resolução n.º 111/XIII/1.ª (BE) — Proteção contra a censura digital.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP)
e o Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª é apresentado pelo Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal
(IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição19 e da alínea
17 Diploma retirado do sítio da internet EUR-LEX (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148) 18 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da
República. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
as iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada em 27 de junho de 2021 e o Projeto de Lei n.º
890/XIV/2.ª (IL) deu entrada em 28 de junho de 2021. Ambas as iniciativas foram admitidas em 29 de junho,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O respetivo anúncio ocorreu na
reunião plenária do dia 30 de junho.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário20 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
Assinala-se, desde logo, que, quer o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) — Elimina da Lei n.º 27/2021,
de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação
e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social,
quer oProjeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) — Protege a liberdade de expressão online, apresentam um título que
traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.
Ambas as iniciativas visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de
Direitos Humanos na Era Digital, no sentido de revogar o seu artigo 6.º
Assim, em caso de aprovação, atendendo à identidade de objeto, as presentes iniciativas devem dar origem
a uma única lei, em cujo título deverá ser tida em conta a regra de legística formal que recomenda que «o título
de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»21, por questões informativas e no sentido de tornar
clara a matéria objeto do ato normativo, o que, aliás, a iniciativa apresentada pelo CDS-PP já contempla.
Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:
Elimina o conceito de desinformação e protege a liberdade de expressão online, alterando a Lei n.º 27/2021,
de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Acresce que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No caso em apreço, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º
27/2021, de 17 de maio, não sofreu ainda qualquer modificação, consistindo a presente, em caso de aprovação,
na sua primeira alteração, informação que deverá constar da lei que venha a ser aprovada.
Refira-se, por fim, que, em caso de aprovação, as presentes iniciativas, ou o texto único que delas possa vir
a resultar, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que se refere ao início de vigência, ambas as iniciativas dispõem que a entrada em vigor ocorrerá no dia
seguinte ao da publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 21 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201
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face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia (UE) considera que as campanhas de desinformação em grande escala constituem um
grande desafio para a Europa, na medida em que a sua disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar
debates, e colocar em risco a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta
coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de comunicação social e dos cidadãos da UE. Por
conseguinte, as medidas tomadas para combater a desinformação, a informação enganosa e as interferências
externas têm sido ao longo dos anos reforçadas, atendendo ao crescente deste fenómeno 22 23.
O Código de Conduta sobre a Desinformação24 veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a
nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter, Mozilla,
Microsoft e TikTok, visando alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia de 26
de abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia25 que se traduz numa
coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção dos valores da
UE.
Nesta Comunicação, a Comissão afirmava a necessidade de promover mudanças no comportamento das
plataformas digitais que se traduzissem numa maior responsabilização no ecossistema de informações, no
reforço das capacidades de verificação de factos e do conhecimento coletivo sobre desinformação, bem como
a utilização de novas tecnologias, a fim de melhorar a forma como as informações são produzidas e divulgadas
em linha.
A Comissão comprometia-se a apoiar o desenvolvimento de um ambicioso código de conduta, com base nos
princípios fundamentais propostos pelo grupo de peritos de alto nível26 e responsabilizando as plataformas
digitais e a indústria da publicidade para que cumprissem um conjunto de objetivos, nomeadamente:
− Facilitar a avaliação de conteúdos por parte dos utilizadores, mediante indicadores da fiabilidade das
fontes de conteúdos, baseados em critérios objetivos e aprovados por associações de órgãos de comunicação
social, em consonância com os princípios e processos jornalísticos, a transparência no que respeita à
propriedade dos meios de comunicação social e a verificação da identidade;
− Fornecer às organizações de verificação de factos de confiança e aos meios académicos o acesso aos
dados da plataforma (nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações), respeitando a
privacidade dos utilizadores, os segredos comerciais e a propriedade intelectual.
Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um requisito
essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões elevados,
como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos27. Assim, numa primeira fase, a
Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista a
estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta de
factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia segura
sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma devia
disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados abertos
22 De acordo com Comunicação da Comissão Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (ponto2.1) é considerada «desinformação» a «informação comprovadamente falsa ou enganadora» que, cumulativamente, seja «criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público»; e seja « suscetível de causar um prejuízo público»,
entendido como «ameaças aos processos políticos democráticos e aos processos de elaboração de políticas, bem como a bens públicos, tais como a proteção da saúde dos cidadãos da UE, o ambiente ou a segurança». Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236#. 23 Ver também https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 24 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-disinformation 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236 26 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation 27 https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/
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à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação
de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que
os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver
competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.
Segundo a Comissão a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de
expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um
ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista, afirmando que as ações que prossigam estes
objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua
utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes28 bem como
respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.
O Plano de Ação contra a Desinformação29, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,
visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro
domínios fundamentais — assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas
e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-
Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser
plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano
estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201530, em que se salientou a
necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante
a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma
comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201831, no qual se
reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE
ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de
comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro
Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período
de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,
que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a
desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.
Em 2020 é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)32, que consiste
em um centro europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para
apoiar os decisores políticos.
Também em 2020, é apresentado pela Comissão o Plano de ação para a democracia europeia33,
pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra
a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos
reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.
Na comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação
(COM/2021/262 final)34, a Comissão afirma que para uma resolução eficaz do problema da desinformação, seria
fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores
académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente contribuir para a
criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos
e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de
deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na
prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código, pudessem cooperar
com o EDMO.
O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e
28 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United
Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 30 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 31 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 32 https://edmo.eu/ 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097
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emissão de relatórios COVID-19, realizado pelos signatários do Código de Conduta sobre Desinformação, com
vista a atuar como uma medida de transparência para garantir a responsabilização no combate à
desinformação35.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e
Suécia. O texto infra teve por base a síntese informativa denominada Proteção contra a Desinformação e a
Existência de Entidades Verificadoras de Factos: Enquadramento Internacional36.
ESPANHA
Atualmente, não existe em Espanha nenhuma entidade com competência para a verificação de factos.
No entanto, alguns grupos parlamentares têm vindo a defender a regulação no que toca à qualidade dos
factos publicados, no sentido de permitir a identificação de fake news nas redes sociais, nos blogs e nos websites
em geral, bem como na imprensa digital e audiovisual. Nesse sentido, foi apresentada uma proposta de lei
orgânica37 por um grupo parlamentar da oposição, a qual foi apreciada em sede de Congresso de Deputados a
6 de outubro de 2020, e cujo texto se prevê que venha a ser fortemente modificado no decurso do processo
legislativo.
Em Espanha, podem ser atribuídos selos de qualidade, mas apenas no âmbito de revistas científicas. Estes
selos, entregues pelo Ministério da Ciência e da Inovação através da Fundación Española para la Ciencia y
Tecnología, F.S.P. (FECYT38), assumem grande relevância. As revistas que tenham passado por este processo
de análise com sucesso são consideradas edições de excelência. Desde 2007, data em que se iniciaram os
processos de avaliação das revistas científicas39, foram avaliadas mais de 1700 edições e, atualmente, existem
298 revistas com selo de qualidade FECYT. Em paralelo, a FECYT está neste momento a colaborar com a
Asociación Española de Normalización (UNE)40 e a Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación
(ANECA)41 num projeto de avaliação das coleções monográficas, com o objetivo de auditar as edições
académicas e premiar aquelas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos.
FRANÇA
Em França, não existe nenhuma entidade pública com a competência para verificar factos. Esta inexistência
tem por fundamento o facto de a liberdade de opinião ser fortemente protegida por diplomas com valor
constitucional, nomeadamente o article 44243 da Constitution du 4 octobre 1958, bem como o article 1144 da
Declaração dos Direitos. Consequentemente, não existe nenhuma entidade pública competências para proceder
à verificação dos factos. Refira-se ainda que, em 2020, houve uma tentativa de fazer com que o Service
d’information du Gouvernement (SIG) exercesse esse tipo de controle sobre as informações relacionadas com
35 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 36 Retirado do portal da Assembleia da República. 37 «Proposición de Ley Orgánica de regulación parcial de la verificación de noticias falsas en redes sociales, blogs, sitios web en general y medios de comunicación impresos, digitales y audiovisuales», disponível no portal oficial do Congresode los Deputados, em
https://www.congreso.es/ 38 Portal da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 39 Mais informações disponíveis no portal oficial da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 40 Portal oficial da UNE em https://www.une.org/ 41 Portal oficial da UNECA em http://www.aneca.es/ 42 «La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie
démocratique de la Nation.» (tradução: A lei garante a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação). 43 Disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a
França, salvo indicação expressa em contrário. 44 «La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme: tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi.» (tradução: A livre comunicação dos
pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei).
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o COVID-19. No entanto, como este projeto foi criticado unanimemente com base no entendimento que se
tratava de uma forma de censura, o Governo não prosseguiu com a sua execução.45
Sem prejuízo do suprarreferido, a verificação de fatos é realizada na prática pelos meios de comunicação
(televisão, rádio, jornais), a maioria dos quais desenvolveu uma secção de «verificação de fatos».
Ainda, a divulgação de «notícias falsas» pode ser objeto de um processo judicial, conforme previsto no article
27 da loi du 29 juillet 1881, sobre a imprensa, que pune «a publicação, a difusão ou a reprodução falsas ou
enganosamente atribuídas a terceiros, efetuadas de má fé e por qualquer meio, quando perturbem a paz pública
ou seja provável que a venham a perturbar».46
Além disso, a autoridade reguladora encarregada de monitorizar os media, oConseil Supérieur de
l’Audiovisuel (CSA), tem competência para impor sanções (como sejam sanções financeiras ou a proibição de
transmissão de um programa) aos órgãos de comunicação social (televisão, rádio) que tenham transmitido
notícias falsas, ao abrigo da loi de 1881 sur la presse.
SUÉCIA
O princípio basilar associado na Suécia, tanto à liberdade de imprensa, como à liberdade de expressão, é o
da exclusão da censura. As autoridades ou outras entidades públicas não podem examinar previamente as
opiniões expressadas através dos media. Também não lhes é permitido proibir ou evitar a publicação ou a
distribuição de um conteúdo ao público com fundamento em algo relacionado com o seu conteúdo.
De facto, a Constituição da Suécia integra quatro Atos diferentes, sendo que um desses Atos incide sobre a
liberdade de imprensa e outro sobre a liberdade de expressão47. O Ato da Liberdade de Imprensa48 determina
que todos são livres de publicar livros, jornais ou artigos da forma como desejarem. As autoridades públicas não
têm o direito de examinar ou censurar previamente aquilo que tenha sido escrito. Todos têm o direito de divulgar
as informações que desejarem na forma impressa, desde que o façam no cumprimento da lei. Paralelamente
com a proteção da liberdade de expressão, o Ato da Liberdade de Imprensa confere igualmente proteção contra
difamação e linguagem e ações ofensivas. A Lei Fundamental sobre Liberdade de Expressão é a lei fundamental
que regula os media e outra imprensa escrita. Este diplome prevê, entre outros, que todos os cidadãos têm o
direito a expressar a sua opinião, pensamentos ou sentimentos através dos media, tais como a rádio, a televisão,
os videogramas e as gravações sonoras. As declarações publicadas na internet como sejam as publicadas numa
edição online de um jornal diário ou num website do qual seja possível extrair uma prova de publicação, estão
abrangidas no âmbito de previsão desta Lei49.
Cumpre referir que o Riksdag (parlamento sueco) e as suas comissões permanentes, ao longo do tempo e
nos casos em que estes princípios constitucionais foram abordados, têm-se mostrado muito relutantes em
aceitar qualquer tipo de desvio ao entendimento suprarreferido, independentemente do fundamento que esteja
na base da situação concretamente em análise.
Como tal, na Suécia, não existe nenhuma entidade com a competência para verificar factos publicados ou
divulgados ao público por qualquer outro meio.
Contudo, prevê-se a criação na Suécia de uma entidade com a responsabilidade geral de desenvolver e
coordenar a defesa psicológica, entendendo-se defesa psicológica como a defesa contra a influência de
informação indevida (incluindo a desinformação), ou seja, contra informações comprovadamente falsas ou
enganosas criadas, apresentadas e disseminadas com fins de proveito económico ou para enganar
intencionalmente o público, e que sejam suscetíveis de causar um dano público. Esta entidade deverá coordenar
e fornecer o apoio necessário no âmbito da defesa psicológica na Suécia, contribuindo igualmente para o
fortalecimento da resiliência da população no que se refere à defesa psicológica.
A competência desta entidade abrangerá:
45 https://www.lemonde.fr/actualite-medias/article/2020/05/05/le-gouvernement-supprime-sa-page-controversee-desinfox-coronavirus_ 6038753_3236.html 46 https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1412-le-coronavirus-et-les-fake-news 47 Mais informações no link https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/. 48 Diploma disponível no portal www.riksdagen.se, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas à Suécia, salvo indicação expressa em contrário. 49 A este respeito, consultar https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/
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1 – A identificação e a análise de influências indevidas sobre a informação (desinformação) e de outras
informações enganosas contrárias aos interesses da Suécia, e a disponibilização de apoio na forma de lidar
com tais informações;
2 – A disseminação de conhecimentos e a contribuição necessárias à preparação da população e dos atores
relevantes no que se refere à defesa psicológica;
3 – A formação na área da defesa psicológica;
4 – A realização de pesquisa e de outras formas de desenvolvimento de conhecimento em questões
relacionadas à defesa psicológica;
5 – A promoção da cooperação entre agências, autoridades públicas e outros atores relevantes no que toca
à prevenção, bem como a contribuição no sentido da criação de condições prévias que permitam garantir uma
ação operacional coordenada;
6 – A cooperação ao nível internacional, na UE e na NATO, relativamente a questões relacionadas com a
defesa psicológica;
7 – O fornecimento de informações relevantes ao Governo no que respeita à defesa psicológica;
8 – A cooperação com organizações não governamentais de defesa psicológica;
9 – O apoio às empresas de media na identificação, análise e tratamento da influência indevida sobre a
informação (desinformação), na medida em que tal apoio se mostre necessário.
Organizações Internacionais
INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK (IFCN)
A IFCN50 é a entidade de verificação de factos de referência a nível global, criada em 2015 no seio do Poynter
Institute for Media Studies, uma instituição de ensino de jornalismo com fins não lucrativos sediada nos Estados
Unidos.
A atividade da IFCN desenvolve-se nas seguintes áreas:
1 – Monitorização de tendências, formatos e políticas relativas à verificação de factos existentes em prática
no mundo, publicando regularmente artigos sobre a matéria;
2 – Promoção de políticas comuns aplicáveis às entidades de verificação de factos existentes no mundo;
3 – Promoção de padrões base integrados no código de princípios das entidades de verificação de factos;
4 – Financiamento anual de iniciativas de colaboração, através do Fact Forward Fund, da Fact-Checking
Innovation Initiative e do crowdfunding match program;
5 – Reunião das entidades de verificação de factos numa conferência anual (Global Fact) e promoção dos
esforços de colaboração na verificação de factos internacional;
6 – Disponibilização de formações presenciais e online;
7 – Defesa do fomento da atividade de verificação de factos, através, entre outros, da criação do Dia
Internacional da Verificação de Factos.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Centro Nacional de
Cibersegurança e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas dos
Projetos de Lei n.os 888/XIV/2.ª (CDS-PP) e 890/XIV/2.ª (IL), na internet.
50 Informação acerca da ICNF disponível no portal oficial do Poynter Institute for Media Studies, em https://www.poynter.org/ifcn/
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes CDS-PP e IL das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de
género das presentes iniciativas (Ficha – Projeto de Lei n.º 888 e Ficha – Projeto de Lei n.º 890), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de
género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As
presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
BRANDTZAEG, Petter Bae; FØLSTAD, Asbjørn – Trust and Distrust in Online Fact-Checking Services.
Communications of the ACM [Em linha]. Vol. 60, n.º 9 (Aug. 2017). [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em
WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135337&img=22583&save=true>. Resumo: Este artigo analisa o tema da desinformação (fake news) nos media social, abordando especificamente a forma como os serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da informação/dados trabalham e a confiança (ou não) que os utilizadores neles depositam. A investigação aponta para uma desconfiança grande nestes serviços porque as pessoas costumam ignorar factos que contradizem as suas crenças, particularmente na política e em questões sociais controversas. Na opinião dos autores quanto mais questões políticas ou controversas um serviço de verificação de factos cobre, mais necessita de construir uma reputação de utilidade e credibilidade, que lhe permita um correto desempenho da sua função. DE STREEL, Alexandre [et al.] – Online platforms' moderation of illegal content online [Em linha]: law, practices and options for reform. Luxembourg: European Parliament, 2020. [Consult. 30 jun. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131344&img=16632&save=true>. Resumo: As plataformas online criaram sistemas de moderação de conteúdo, especialmente em relação ao combate ao conteúdo ilegal online. Este estudo analisa e avalia o quadro regulamentar da União Europeia (UE) sobre moderação de conteúdo e as práticas das principais plataformas online. São identificadas as práticas de moderação das plataformas online avaliando a sua eficácia e propondo soluções. O documento apresenta, ainda, recomendações para melhorar o quadro jurídico da UE no contexto da futura regulamentação dos serviços digitais (Digital Services Act). A recomendação chave indica que qualquer legislação nesta área deverá salvaguardar as normas da UE relativas a todos os direitos fundamentais, em particular, a liberdade de expressão, o direito à privacidade, a proibição da discriminação e o direito a um julgamento justo/recurso efetivo. GLOWACKA, Dorota [et al.] – Digital technologies as a means of repression and social control [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2021. [Consult. 7 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135284&img=22483&save=true>. Resumo: Este relatório procurou examinar como a política da União Europeia (UE) contribui para a compreensão contemporânea do fenómeno da desinformação (fake news) e da pós-verdade, especialmente em relação ao princípio democrático da liberdade de expressão. O estudo explorou a forma como a UE se relaciona
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com diferentes partes interessadas (stakeholders) para encontrar soluções para o problema e destaca causas
e atores importantes identificados pela UE como envolvidos na proliferação de desinformação, nomeadamente
o papel das plataformas online neste fenómeno. É opinião dos autores que o discurso da UE está alinhado com
os entendimentos contemporâneos dominantes que veem os media online e os media sociais como facilitadores
da divulgação de notícias falsas, contribuindo para causar a pós-verdade. A política seguida pela UE neste
âmbito representa esta instituição como um «protetor benevolente dos valores e normas liberais estabelecidos,
em face de atores nacionais e estrangeiros de desinformação e rutura». O discurso e política seguidos
contribuem para a compreensão da UE como um pilar da governação liberal democrática, protetora da liberdade
de expressão. Simultaneamente, o princípio da liberdade de expressão é também o argumento subjacente para
a UE não tomar medidas legais para combater o problema online da desinformação, optando por uma
abordagem coordenada, com múltiplas partes interessadas e autorregulatória.
LIM, Chloe – Checking how fact-checkers check. Research and Politics [Em linha]. (July-Sept. 2018).
[Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135335&img=22580&save=true>. Resumo: Este artigo vai avaliar a performance dos serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da informação/dados. A autora usa como ponto de partida a análise de duas grandes empresas dos Estados Unidos nesta área e conclui que os resultados sugerem que essa verificação de factos é difícil e a validação é um desafio, não se chegando às mesmas conclusões na análise dos mesmos factos. A autora aponta que, especialmente no âmbito do discurso político, a sua ambiguidade estratégica impede o correto desempenho destes serviços de deteção de desinformação. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE DA CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIV/1.ª (PELA URGENTE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 125) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO O LANÇAMENTO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA EN125 QUE ENVOLVA OS MUNICÍPIOS NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EN125) Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 1 – Dezanove (19) Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e trinta e três (33) Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentaram, respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 90/XIV/1.ª (BE), 234/XIV/1.ª (PCP) e 1388/XIV/2.ª (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 2 – O Projeto de Resolução n.o 90/XIV/1.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 22 de novembro e baixado à Comissão de Economia, Inovação,
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Obras Públicas e Habitação na mesma data.
3 – O Projeto de Resolução n.o 234/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro
de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 3 de fevereiro de 2020 e baixado à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação na mesma data.
4 – Por sua vez, o Projeto de Resolução n.o 1388/XIV/2.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República a
5 de julho de 2021, tendo o mesmo sido admitido no dia 7 de julho de 2021, data em que baixou à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
5 – Os três projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 14 de julho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio,
a qual está disponível nas páginas das iniciativas na internet.
6 – A discussão dos PJR n.os 90/XIV/1.ª (BE), 234/XIV/1.ª (PCP) e 1388/XIV/2.ª (PS) ocorreu nos seguintes
termos:
O Sr. Vice-Presidente Deputado Pedro Coimbra começou por dar a palavra ao Sr. Deputado João
Vasconcelos (BE) para apresentação do PJR, tendo o mesmo referido que o PJR apresentado se relaciona com
a requalificação da IC 125, prevista desde 2008. Mais referiu que, no ano de 2012, foi feita uma primeira
renegociação do contrato entre a, então, Estradas de Portugal e a concessionária Rotas do Algarve Litoral S.A.,
de forma a permitir a execução da obra entre Vila do Bispo e Faro.
Sucede que, apesar de a requalificação entre esse troço ter sido feita, tal obra não correu como o esperado,
tendo havido uma renegociação, lesiva para o Estado, em resultado da qual a concessionária deixou de ter a
responsabilidade da requalificação entre Olhão e Vila Real de Santo António, tendo tal responsabilidade passado
para a esfera de ação das Infraestruturas de Portugal. De igual modo, fruto dessa renegociação, muitas outras
obras, como as variantes de Olhão, Tavira e a EN2 entre Faro e São Brás de Alportel iriam ter como
consequência, de acordo com informações tornadas públicas, encargos avultados para o Estado até ao ano de
2024.
Afirmou que a EN 125 é uma autêntica «rua urbana», sendo lamentável que, 13 anos depois, esta via não
se encontre totalmente requalificada, tendo a criação das portagens da Via do Infante, introduzidas pelo Governo
PSD/ CDS-PP, potenciado as dificuldades já existentes, para além de ter conduzido a uma elevada sinistralidade
rodoviária. Neste âmbito, assinalou-se que, antes da pandemia, verificaram-se no Algarve mais de 10 000
acidentes por ano, devido à potenciação dos mesmos pela inexistência de requalificação da via.
No verão de 2018, foram feitas algumas obras de urgência entre Olhão e Vila Real de Santo António, tendo
o Governo da altura justificado o atraso nas obras com a falta do visto do Tribunal de Contas, endossando
responsabilidades para o anterior Governo PSD/CDS-PP.
Ora, o Tribunal de Contas recusou o visto tendo em conta a alteração efetuada ao contrato em 2015,
endossando o Governo responsabilidades para o PSD/CDS-PP e o PSD para o PS. Contudo, o facto é que as
populações são as principais prejudicadas. Há pagamentos contingentes que têm de ser respeitados, fruto do
contrato inicial, mas que o Tribunal de Contas não avaliza, dizendo que se trata de «um conjunto de
pressupostos, projeções e outros dados de natureza económica financeira» considerando que «os pagamentos
contingentes a existirem serão altamente lesivos para o Estado, podendo constituir infrações financeiras
puníveis.
Há cerca de dois anos que a decisão se encontra nas mãos do Tribunal Constitucional. Sucede que os
autarcas do Algarve, os municípios de Vila Real de Santo António, Tavira e Olhão exigem o resgate da
concessão, pelo que não pode haver «cidadãos de 1.ª e de 2.ª».
O GP do BE exige, tal como as populações e os autarcas, que o Governo dê um passo significativo, que
resgate a concessão e promova obras de qualificação dos troços entre Olhão e Vila Real de Santo António.
Por fim, afirmou que a concessionária está a pedir ao Estado cerca de 445 milhões de euros, o que seria um
prejuízo muito elevada para o Estado, assim, urge resgatar a concessão e promover à requalificação dos troços
mencionados.
De seguida, solicitou a palavra a Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) que mencionou que a EN 125 é uma
via longitudinal que atravessa toda a região e serve o propósito económico mais essencial das populações: a
mobilidade. Sendo o Algarve uma região muito estruturada com base numa circularidade da mobilidade e
baseada numa atividade turística em que esta circulação é critica, foi nesse sentido que a concessão foi
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realizada em 2008, no sentido de melhorar a mobilidade da EN125.
A EN125, para além de ter uma elevada taxa de sinistralidade, tem muitos serviços acoplados.
Independentemente das vicissitudes dos avanços e recuos que levaram ao cancelamento das obras que
estavam previstas e associadas ao primeiro contrato, aquilo que veio criar um impedimento à requalificação
desta estrada foi a receção de um visto negativo por parte do Tribunal de Contas para a realização das obras
em falta, tendo a empresa concessionária manifestado indisponibilidade para retomar o contrato inicial.
Afirmou que, apesar de todos os avanços e recuos que se tem verificado, é manifestamente claro o prejuízo
que as populações. Atualmente, está em curso, em sede de tribunal arbitral, uma negociação entre as
Infraestruturas de Portugal e a concessória no sentido de salvaguardar o interesse publico, o interesse das
populações e resolver o problema.
Houve, de facto, uma intervenção de emergência, em 2018, para salvaguardar danos maiores para as
populações, mas continua a ser absolutamente prioritário que as negociações sejam tidas como urgentes, que
as obras de requalificação em falta, ainda que não totalmente completas, sejam efetivadas e que possa haver
uma continuidade do processo legal para que haja uma reversão da concessão e uma assunção por parte do
Governo de, também ao nível destas infraestruturas, descentralizar este assunto havendo, tal como em outras
matérias, uma intervenção mais próxima dos municípios.
O Sr. Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) usou da palavra para referir que, apesar de o Sr. Deputado
Cristóvão Norte (PSD) não poder estar presente, o mesmo tinha abordado, por diversas vezes, a necessidade
de haver uma requalificação da EN125 e da importância de tal obra para a região.
O problema não é a concessão, mas a não requalificação da EN125 que se revela não só um perigo à
circulação como um convite ao acidente rodoviário, colocando em perigo a vida de quem ali passa. Este projeto
de requalificação arrasta-se há anos e, não obstante a concessionária e as Infraestruturas de Portugal estarem
em negociações em sede de Tribunal Arbitral, a solução permanece sem resolução o que parece demonstrar
uma incapacidade, quer das Infraestruturas de Portugal, quer do Governo, para encontrar uma solução.
O PSD está do lado da solução, reclamando uma resolução urgente para este problema.
Seguidamente, pelo Senhor Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão dos projetos de resolução
ora em apreço.
7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ASSEMBLEIA DE CIDADÃOS PARA
ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A
PORTUGAL ATRAVÉS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão
do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza apresentaram o Projeto
de Resolução (PJR) n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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2 – O referido PJR deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2020, tendo o mesmo
sido admitido no dia 22 de novembro e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
na mesma data.
3 – O Projeto de Resolução n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio
de 2021, tendo o mesmo sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação no dia 21 de maio de 2021.
4 – O PJR supramencionado foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação, em reunião de 14 de julho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual está disponível na
página da iniciativa na internet.
5 – A discussão do Projeto de Resolução n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Vice-Presidente Deputado Pedro Coimbra começou por dar a palavra ao Sr. Deputado Nelson Silva
(PAN) para apresentação do PJR, tendo o mesmo referido que, com o PJR apresentado, pretendia-se emular a
experiência de outros países, como o caso alemão, nesta matéria, porquanto um pacote de fundos comunitários
como nunca antes se viu no nosso país precisa de um acompanhamento diferente do que tem sido feito
historicamente. Assim, a sugestão do Grupo Parlamentar do PAN é a da criação de uma assembleia de cidadãos
com vista ao acompanhamento dos fundos europeus, envolvendo, assim, a própria sociedade civil e garantindo
a máxima transparência.
Mais afirmou que, apesar da criação do Portal Mais Transparência, no âmbito das negociações do PAN para
o Orçamento do Estado para 2021, ter sido um avanço, não se pode ficar por aqui. Assim, a proposta agora
apresentada pretendia uma maior intervenção por parte da sociedade civil, de modo a serem criadas medidas,
em parceria com a classe política, que tornem essa participação cada vez mais íntima.
Foi por este motivo que o Grupo Parlamentar do PAN pretende a criação de uma assembleia de cidadãos
sem filiações políticas ou partidárias.
De seguida, solicitou a palavra o Sr. Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) para relembrar que, no âmbito
da Assembleia da República, a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de
resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica já fará o acompanhamento
do Programa de Recuperação e Resiliência, conforme projeto de resolução aprovado para o efeito.
Foi ainda dito que, no âmbito da contratação pública foi criada uma Comissão de fiscalização independente,
com entidades e individualidades externas de reconhecido mérito, devendo a Assembleia da República nomear
três desses membros, por forma a zelar pela transparência e rigor da boa aplicação dos fundos do Plano de
Recuperação e Resiliência.
Mais referiu também ter sido criada, pelo Governo, a Comissão de Acompanhamento do Plano de
Recuperação e Resiliência, a qual tem à frente o Eng. Costa e Silva, merecedor de toda a confiança e de
reconhecido rigor técnico.
Assim, concluiu-se, não faz sentido que, neste âmbito, seja criada uma assembleia de cidadãos até porque
não se compreende como tais cidadãos poderiam ser eleitos para tal assembleia. Apesar de o Grupo
Parlamentar do PSD defender uma democracia participativa, alargada, aberta, não podem ser implementadas
iniciativas que criem a desresponsabilização daqueles que, legitimamente, são eleitos para representar os
cidadãos.
O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) usou da palavra para, nas suas palavras, «desmistificar um conjunto de
assuntos».
Afirmou que apesar de todos os erros que possam ter sido cometidos ao longo do processo de integração
europeia, o Grupo Parlamentar do PS está certo de que os fundos estruturais são grande parte da razão do
desenvolvimento de Portugal, bastando sair da área metropolitana de Lisboa para perceber que houve um
conjunto de questões, como o saneamento, que foram passíveis de serem resolvidas através dos fundos
europeus. Mais se acrescentou que Portugal é um dos dois países que tem um contrato de confiança com a
Comissão Europeia no que à aplicação dos fundos diz respeito.
No que concerne ao PJR, referiu que o Grupo Parlamentar do PS não pode corroborar a criação de
assembleias de cidadãos quando as mesmas só possam ser constituídas por cidadãos sem filiação política,
como se tal fosse um cadastro e como se tais cidadãos fossem menos que os cidadãos não filiados.
Mais afirmou que o Plano de Recuperação e Resiliência tem, conforme já tinha sido dito, uma Comissão
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responsável na Assembleia da República para acompanhar o Plano de Recuperação e Resiliência, constando,
ademais, das alterações ao Código dos Contratos Públicos a criação de uma comissão de fiscalização
constituída por cidadãos independentes, indicados pela Assembleia da República. Além do mais, referiu
existirem outros órgãos com competência de escrutínio, tendo também o ex-presidente do Tribunal de Contas
responsabilidades no escrutínio deste processo.
Por fim, referiu que o Grupo Parlamentar do PS é a favor da transparência no domínio público, mas se existe
um processo já com diversas salvaguardas é o Plano de Recuperação e Resiliência, pelo que o Grupo
Parlamentar do PS não acompanhará o PJR apresentado.
De seguida, foi dada a palavra à Sra. Deputada Isabel Pires (BE) que, no uso da mesma, abordou aquelas
que considerou serem as duas questões mais relevantes nesta matéria. Em primeiro lugar, a participação e a
forma de participação mais interventiva por parte das populações nas tomadas de decisão, o que é um debate
que nunca vai ser terminado, havendo sempre espaço para melhorias nesse sentido e, em segundo lugar, a
forma como estas propostas devem ser apresentadas.
Afirmou que o Grupo Parlamentar do BE tem dúvidas sobre o modelo encontrado pelo Grupo Parlamentar
do PAN ao propor a criação de uma assembleia de cidadãos, ideia esta inspirada no Presidente francês,
Emmanuel Macron, que propôs algo semelhante relativamente às alterações climáticas. Contudo, este é um
modelo com o qual o Grupo Parlamentar do BE não pode concordar pois, afirmar que apenas os cidadãos não
filiados em partidos ou associações políticas podem estar num putativo universo de escolha para algo deste
género é incompreensível, ainda que se compreenda a ideologia que está por detrás.
Para o Grupo Parlamentar do BE existem dúvidas não quanto à necessidade de fazer este debate, mas
quanto à forma como o mesmo deve ser feito.
Por fim, para encerramento, o Sr. Vice-Presidente voltou a dar a palavra ao Sr. Deputado Nelson Silva (PAN)
que agradeceu a todos os contributos prestados e referiu estarem a ser discutidos aspetos diferentes dos
constantes no PJR.
Afirmou que o Grupo Parlamentar do PAN compreende a posição do Grupo Parlamentar do PS ao afirmar
que a filiação partidária não é cadastro. Contudo, para o Grupo Parlamentar do PAN a filiação também não
constitui, per si, um atestado de competência.
Referiu ainda que, considerando que tantas pessoas têm as suas próprias ligações e filiações a partidos
políticos, conforme é seu direito, constitucionalmente consagrado, e que também já existem inúmeras
associações desse tipo, como a comissão nacional de acompanhamento, que tem pessoas com e sem filiações
partidárias, para aumentar a credibilidade e a confiança da sociedade civil, que cada vez mais está debilitada,
nas instituições públicas, nomeadamente na própria Assembleia da República, não parece que o PJR
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, que fomenta a participação ativa, consagre uma proposta errada.
Por fim, foi dito que, com o PJR apresentado, não se pretende dizer que apenas as pessoas filiadas, ou não,
em partidos políticos têm capacidade para tomar decisões pois, para o Grupo Parlamentar do PAN todas as
pessoas podem e devem ser envolvidas nas tomadas de decisão.
Pelo Sr. Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão do projeto de resolução ora em apreço.
6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1424/XIV/2.ª
PELA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS DA ALBUFEIRA DE SANTA CLARA E
DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA
A crescente escassez hídrica na albufeira de Santa Clara, em Odemira, levou ao corte do fornecimento de
água a pequenos consumidores que se encontram fora do Perímetro de Rega do Mira, nos concelhos de Aljezur
e de Odemira. Também as explorações agrícolas que estão dentro do perímetro de rega, mas que não estão
inscritas na campanha deste ano, ficaram privadas da água. Além disso, entre os meses de maio e junho não
foi garantido o caudal ecológico a jusante da albufeira, o que provocou danos na biodiversidade que depende
daqueles recursos hídricos. Na região, observaram-se peixes mortos em troços secos do rio ou onde este tem
pouca profundidade.
A Associação de Beneficiários do Mira (ABM), entidade privada que gere os recursos hídricos da albufeira
de Santa Clara e que decidiu cortar a água aos pequenos produtores ditos «precários», alega que estes
beneficiários dispõem de alternativas. Mas esse não tem sido o entendimento das centenas de utentes que
veem hoje em risco os seus pequenos negócios, pequenas hortas e criação de animais por falta da água de que
usufruíram, e pagaram, durante décadas.
A concessão da captação de água para rega na albufeira de Santa Clara foi atribuída em 2011 à Direção-
Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). No entanto, o contrato de concessão da DGADR foi
posteriormente outorgado à ABM, tendo sido também concessionada a esta entidade a produção de energia
hidroelétrica no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira. A concessão da utilização dos recursos hídricos para o
abastecimento público foi atribuída à Águas Públicas do Alentejo.
Segundo informação da ABM, a albufeira de Santa Clara encontrava-se, em 16 de julho, a 47 por cento da
sua capacidade máxima. Ou seja, contava com apenas 229 milhões de metros cúbicos de água, ainda no início
do verão. Este volume está já abaixo da capacidade útil da albufeira que é de 240,3 milhões de metros cúbicos,
levando ao recurso a máquinas de bombagem para fazer subir a água destinada ao abastecimento do Perímetro
de Rega do Mira. Mas a reduzida capacidade da barragem não é de agora: desde julho de 2019 tornou-se
inviável a captação de água por gravidade porque a cota da albufeira diminuiu para 115,8 metros. Em julho de
2021 regrediu para 113,3 metros.
Na albufeira são captados anualmente 2,5 milhões de metros cúbicos de água para abastecimento público,
o que contrasta com os cerca de 33,8 milhões de metros cúbicos para a campanha de rega. O volume captado
para as explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira é já cerca de 14 vezes superior ao captado para
abastecimento público. Mesmo assim, as novas explorações agrícolas em regime intensivo cobertas por estufas,
estufins e túneis, ou a céu aberto, não param de crescer em número e em área. Estas explorações são
responsáveis pela extração de volumes crescentes e insustentáveis de água numa das regiões do país onde a
escassez hídrica é das mais acentuadas – uma tendência que se tem agravado em resultado dos efeitos da
crise climática.
Em 2018, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
alertava para as pressões das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira nos recursos hídricos da
região. No seu relatório, a IGAMAOT refere que «na Região Hidrográfica do Sado e Mira foi contabilizada, em
termos globais, a pressão qualitativa da atividade agrícola sobre os recursos hídricos, sendo a carga poluente
(difusa) associada bastante significativa, em particular no que concerne aos poluentes azoto e fósforo.» A
Inspeção-Geral concluiu também que «quanto à pressão quantitativa, aferiu-se de igual modo que os volumes
de água captados para rega são bastante significativos».
Para conhecer com maior detalhe os impactes da agricultura intensiva nos recursos hídricos da região, a
IGAMAOT considerava ser «necessário conhecer a evolução do estado das massas de água subterrâneas e
superficiais na área de influência do Perímetro de Rega do Mira», já que esse conhecimento é «imprescindível
para aferir os impactes resultantes da atividade agrícola sobre os recursos hídricos (e consequentemente sobre
os valores naturais que destes dependem), permitindo tomar as medidas adequadas para prevenir e, sempre
que necessário, corrigir impactes negativos, assegurando a preservação desses recursos.» À data, não é
conhecida a evolução recente do estado dos recursos hídricos na área de influência do Perímetro de Rega do
Mira, pelo que a sua avaliação e monitorização é necessária para a gestão responsável da água disponível.
Quanto à albufeira, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) admitiu em comunicado que «se tem verificado
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uma diminuição do volume armazenado na albufeira de Santa Clara, que deve chegar ao final do ano hidrológico
2020/2021 a 44% da sua capacidade total, no cenário mais desfavorável». Neste contexto preocupante, a APA
asseverou que «a primeira prioridade é o abastecimento às populações, sendo a rega de culturas temporárias
a sexta prioridade».
Considerando a crescente escassez hídrica da albufeira de Santa Clara para a qual tem contribuído a
deficiente gestão dos seus recursos hídricos por parte da ABM, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
considera que a ABM não reúne as condições necessárias para garantir o cumprimento do interesse público
materializado no abastecimento de água às populações, no cumprimento de um regime de caudais ecológicos
e na captação de volumes de água que não colocam em risco a sustentabilidade a médio e longo prazo dos
recursos hídricos da região. Nesse sentido, a concessão vigente deve ser revogada e devolvida à DGADR que,
enquanto entidade pública, tem o dever de garantir a gestão parcimoniosa e responsável deste bem público
essencial para as populações e para a biodiversidade.
Um episódio ilustrativo da gestão abusiva dos recursos hídricos por parte da ABM deu-se quando, em maio
deste ano, aquela Associação bloqueou o caudal a jusante da albufeira e tentou obter pagamentos da autarquia
local por disponibilizar água. A Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha, em Odemira, contactou a ABM a
respeito do bloqueio das descargas de água para a ribeira do Mira, uma situação que não garantia o necessário
caudal ecológico que assegura a sobrevivência da fauna e flora ribeirinhas. Em resposta, a ABM disse que «não
eram obrigados a garantir o caudal ecológico», uma afirmação contrariada pela APA que assegura que «a ABM
não pode retirar a água ao rio». Mesmo assim, a ABM informou a junta de freguesia de que o espelho de água
podia ser recarregado segundo o tarifário em vigor, a ser cobrado àquela autarquia. A ABM disse estar disponível
para assegurar o caudal entre 15 de junho e 15 de setembro para o espelho de água que serve a população da
freguesia que se encontra a quatro quilómetros da albufeira, a troco de 13 738 euros, mais IVA.
A violação do direito de acesso a um bem essencial que é a água, perpetrada pela ABM, merece o repúdio
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que exige a reposição do fornecimento da água aos pequenos
consumidores, bem como a restituição permanente do caudal ecológico a jusante da albufeira de Santa Clara.
A expansão da agricultura intensiva agrava-se no Perímetro de Rega do Mira, delapidando os recursos
hídricos da região e colocando em causa as necessidades dos pequenos consumidores e a sobrevivência da
fauna e flora do rio Mira e afluentes, que depende do caudal ecológico libertado pela albufeira de Santa Clara.
Importa, por isso, adequar a área e a tipologia das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira aos
recursos hídricos disponíveis, considerando os cenários e as projeções climáticas para aquele território. É
também necessário recuperar os ecossistemas na área de influência do perímetro de rega para inverter a perda
de biodiversidade, aumentar a capacidade de recarga do sistema aquífero e melhorar a qualidade e quantidade
dos recursos hídricos da região.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Revogue a concessão da utilização dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara atribuída à
Associação de Beneficiários do Mira, devolvendo-a à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
2 – Garanta um regime de caudais ecológicos a jusante da albufeira de Santa Clara, no sentido de contribuir
para a proteção e preservação da biodiversidade do rio Mira e afluentes;
3 – Avalie e monitorize o estado das massas de água subterrâneas e superficiais na área de influência do
Perímetro de Rega do Mira;
4 – Adeque a área e a tipologia das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira ao uso responsável
dos recursos hídricos da região, tendo por base os cenários e as projeções climáticas a médio e longo prazo
para aquele território;
5 – Aplique um plano de ação para a recuperação dos ecossistemas na área de influência do Perímetro de
Rega do Mira, no sentido de inverter a perda de biodiversidade, aumentar a capacidade de recarga do sistema
aquífero e melhorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.
Assembleia da República, 19 de julho de 2021.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —
Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José
Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1425/XIV/2.ª
PELO ACESSO CÉLERE À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PELA POPULAÇÃO IMIGRANTE COM
E SEM NÚMERO DE UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Numa altura em que o número de vítimas oficiais da COVID-19 já ultrapassa os 4 milhões de óbitos, com
mais de 185 milhões de pessoas atingidas em todo o mundo, a grande esperança para fazer face a esta situação
reside na vacinação célere da população mundial.
Enquanto enfrenta a quarta vaga da pandemia, contabilizando já mais de 900 000 casos de COVID-19 e
mais de 17 000 óbitos, Portugal é um dos países com os maiores níveis de vacinação a nível mundial e apresenta
um ritmo crescente desse esforço nas últimas semanas. Apesar dos atrasos das farmacêuticas e de suspensão
de doses de vacinas, de acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral da Saúde, já foram administradas
quase 10 milhões de vacinas, tendo quase 6 milhões de pessoas recebidas a primeira dose e estando mais de
45% da população totalmente vacinada, incluindo mais de 130 000 imigrantes com número do Serviço Nacional
de Saúde (SNS).
Contudo, tratando-se a vacinação contra a COVID-19 da maior campanha de vacinação da história e quando
a task force nacional se prepara para a criação de um sistema que permite tirar senhas para a vacinação através
do telemóvel para evitar aglomerados e longos tempos de espera, podendo-se escolher local, data e hora da
vacinação, não nos podemos esquecer dos cidadãos e cidadãs imigrantes sem número de utente que enfrentam
até agora problemas de agendamento e acesso à vacinação.
É sabido que, logo no início da pandemia, o Governo assumiu a responsabilidade e a necessidade da
vacinação dos imigrantes residentes, com ou sem estatuto regularizado, e que, em março de 2021, ativou a
respetiva plataforma online que permite a inscrição para a vacinação sem número de utente do SNS, ficando o
Alto Comissariado para as Migrações e as associações de apoio aos migrantes responsáveis pela sua
divulgação. No entanto, o número de inscrições tem ficado abaixo do esperado, com apenas pouco mais de
30 000 inscritos, num universo estimado de 250 000 imigrantes sem número do SNS, sendo que, segundo os
dados recentes, apenas 7000 teriam sido efetivamente convocados, deixando as taxas de vacinação
significativamente abaixo da população em geral.
Tendo em conta o contexto de aparecimento de novas variantes do vírus, mais contagiosas, apenas uma
taxa muito elevada de vacinação de toda a população residente ou em trânsito pode garantir um efetivo controlo
da pandemia, para além da necessidade de promover uma adequada proteção de cada cidadão individual.
O processo de vacinação da população imigrante tem sido feito em duas fases distintas que consistem na
atribuição do número de utente seguida da possibilidade de agendamento da vacinação com o número de utente
atribuído. Sendo a atribuição do número de utente um processo demorado, o agendamento da vacinação não
tem de depender desta para não se atrasar o processo de vacinação da população, podendo desencadear os
dois processos em paralelo.
Neste contexto, não faz sentido que o agendamento da vacinação dos imigrantes dependa da atribuição do
número de utente, podendo as duas situações serem feitas em simultâneo e não em série.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Reforce a divulgação da campanha de vacinação contra a COVID-19 junto da população imigrante e as
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suas associações;
2 – Crie um link direto para o agendamento da vacinação a realizar pela população imigrante sem número
de utente do SNS a partir do site https://covid19.min-saude.pt/, à semelhança daquilo que acontece com os
pedidos de agendamento de utentes com número do SNS;
3 – Diligencie para que se acelere o processo de vacinação para os utentes sem número do SNS que já se
registaram no site https://servicos.min-saude.pt/covid19/vacinacao-nao-utente, mas ainda não foram
convocados.
Assembleia da República, 19 de julho de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.