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Segunda-feira, 19 de julho de 2021 II Série-A — Número 170

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 169 e 395/XIV/1.ª e 613, 625, 636, 638, 651, 884, 888 e 890/XIV/2.ª): N.º 169/XIV/1.ª [Determina a declaração da filiação ou ligação

a organizações ou associações «discretas» em sede de obrigações declarativas (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)]:

— Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados. N.º 395/XIV/1.ª [Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de

cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais (décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]:

— Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PSD, no âmbito da nova apreciação.

— Vide texto final do Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 613/XIV/2.ª (Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

N.º 625/XIV/2.ª (Promove a interdição do fabrico, posse,

utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética): — Relatório da discussão e votação indiciária, na

especialidade. no âmbito da nova apreciação, e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

N.º 636/XIV/2.ª [Determina a possibilidade de substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura à eleição de Presidente da República, de Deputado à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou de titular de Órgão das Autarquias Locais (décima quarta

alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 638/XIV/2.ª [Alteração do Estatuto dos Deputados em

matéria de suspensão do mandato (décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março)]:

— Vide Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª N.º 651/XIV/2.ª (Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros

artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres): — Vide Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª N.º 884/XIV/2.ª (Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando

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o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de

verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio. N.º 888/XIV/2.ª [Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital), a

criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 890/XIV/2.ª (Protege a liberdade de expressão online): — Vide Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª

Projetos de Resolução (n.os 90 e 234/XIV/1.ª e 1287, 1388, 1424 e 1425/XIV/2.ª): N.º 90/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova a

coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125 compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António):

— Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República. N.º 234/XIV/1.ª (Pela urgente conclusão das obras de requalificação da estrada nacional n.º 125):

— Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 1287/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que crie uma assembleia de cidadãos para acompanhamento e

monitorização da aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1388/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o lançamento das obras de requalificação da EN125 que envolva os municípios no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125):

— Vide Projeto de Resolução n.º 90/XIV/1.ª N.º 1424/XIV/2.ª (BE) — Pela gestão responsável dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara e da área de

influência do perímetro de rega do Mira. N.º 1425/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pelo acesso célere à vacinação contra a COVID-

19 pela população imigrante com e sem número de utente do Serviço Nacional de Saúde.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª

[DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES

«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

52/2019, DE 31 DE JULHO)]

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação, e

texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, baixou à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, sem votação, em 18 de dezembro de 2020, para nova apreciação na

generalidade, pelo prazo de 60 dias.

2 – A Comissão efetuou 3 pedidos de prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos de nova

apreciação da iniciativa:

1.º pedido de prorrogação do prazo

2.º pedido de prorrogação do prazo

3.º pedido de prorrogação do prazo

3 – A Comissão solicitou contributos escritos sobre a iniciativa às seguintes entidades:

Em 31 de janeiro de 2020: Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Comissão da Liberdade Religiosa;

Conselho Superior do Ministério Publico; Conselho Superior de Magistratura; Dr. José de Matos Correia; Dr.

José Miguel Júdice; Professor Doutor André Freire; Professor Doutor Luís de Sousa; Grande Loja Feminina de

Portugal; Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal; Grande Oriente Lusitano; Opus Dei.

Em 3 de fevereiro de 2020: Professor Doutor Carlos Abreu Amorim; Professor Doutor José Joaquim Gomes

Canotilho; Professor Doutor Jorge Miranda; Professor Doutor Paulo Otero; Provedoria de Justiça.

Em 7 de fevereiro de 2020: Transparência e Integridade – Associação Cívica; Professor Doutor Vital Moreira.

Em 10 de fevereiro de 2020: Prof. Doutor Miguel Poiares Maduro.

Em resposta aos pedidos efetuados foram recebidos os seguintes contributos escritos:

─ Contributo – Dr. José Miguel Júdice

─ Contributo – Professor Doutor Luís de Sousa

─ Contributo – Professor Doutor Jorge Miranda

─ Contributo – Associação Sindical dos Juízes Portugueses

─ Contributo – Opus Dei

─ Contributo – Comissão da Liberdade Religiosa

─ Contributo – Conselho Superior do Ministério Público

─ Decisão de não remeter contributo escrito – Conselho Superior da Magistratura

4 – Em 27 de abril de 2021, a Comissão deliberou solicitar parecer escrito à Comissão Nacional de Proteção

de Dados (CNPD), o qual foi remetido em 11 de maio de 2021.

5 – No âmbito do processo legislativo, foram ainda recebidos os seguintes contributos por iniciativa dos

interessados diretos:

─ Contributo – Grande Oriente Lusitano

─ Contributo – Grande Loja Feminina de Portugal

─ Contributo – Grande Oriente Ibérico

─ Contributo – Prof. Adelino Maltez

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6 – Foram realizadas audições às seguintes entidades:

• Em 2021-04-27 – Prof. Doutor Miguel Poiares Maduro e Prof. Doutor André Lamas Leite;

• Em 2021-04-20 – Juiz Desembargador Dr. Manuel Soares – Presidente da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses (ASJP) e Prof. Doutor José Adelino Maltez.

7 – Foram, ainda, satisfeitos os seguintes pedidos de audiência:

• Em 2021-05-21 foi realizada uma audiência conjunta onde participaram as seguintes entidades:

─ Grande Oriente Lusitano – Dr. Fernando Lima – Grão-Mestre e Dr. Carlos Vasconcelos – Grão-Mestre

Adjunto;

─ Grande Oriente Ibérico – Inácio Ludgero – Grão-Mestre;

─ Associação dos Juristas Católicos – Prof. Doutor José Lobo Moutinho – Presidente da Direção e Dr. Pedro

Vaz Patto – Vogal;

─ Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal – Dr. Armindo Azevedo – Grão-Mestre e

Presidente e Dr. José Ruah – Secretário;

─ Grande Loja Simbólica de Portugal – Dr. Pedro Rangel – Past Grão-Mestre, Dr. Luís Freitas – Grande

Oficial para as Relações Internas e Paulo Pauleta – Grande Oficial Hosp. Resp. pela solidariedade;

─ Grande Loja Simbólica da Lusitânia – Dr.ª Conceição Inácio – Grande Chanceler, Dr.ª Sofia Marques –

Presidente do Tribunal Maçónico e Dr. Mário Ferreira – responsável das relações externas.

• Em 2021-05-04 foi ouvida a Associação Cívica Transparência e Integridade (TI-PT) – Dr. Nuno Cunha

Rolo – Vice-Presidente da Direção.

8 – Em 16 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa que substituiu por uma proposta de texto de substituição em 8 de julho de 2021, e, em 13 de julho de

2021, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, igualmente, uma proposta de alteração à iniciativa, para

apreciação e votação.

9 – Na reunião de 14 de julho de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão e votação, em sede de nova apreciação na generalidade, do referido Projeto

de Lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP.

No debate intervieram os Srs. Deputados Nelson Basílio Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Francisco

Pereira Oliveira (PS), Isabel Alves Moreira (PS), José Magalhães, Pedro Delgado Alves (PS), Pedro Filipe

Soares (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de Presidente da Comissão,

Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 56, para a qual se remete, fazendo

parte integrante deste relatório.

Da votação realizada foram alcançados os seguintes resultados:

• a proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante

do artigo 2.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do

PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS, ficando deste modo prejudicada a votação

do Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN), à exceção do seu artigo 4.º, que submetido à votação foi aprovado com

o mesmo resultado na votação.

• a proposta de emenda ao n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante do n.º 1 do

artigo 2.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD,

do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS, tendo em consequência e por inerência sido

considerada aprovada, com a mesma votação, a proposta de emenda ao n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, constante do mesmo n.º 1 do artigo 2.º, dependente da primeira votação realizada.

• a proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante da

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proposta de alteração apresentada pelo PCP ao artigo 2.º da iniciativa do PAN, foi rejeitada, com votos a favor

do PCP, votos contra do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e abstenção do PAN.

• a proposta de alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, constante do n.º 2 do artigo 2.º da

proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do

PCP, do CDS-PP e do PAN e voto contra do PS.

• a proposta de emenda ao n.º 2 e a proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 26.º do Estatuto

dos Deputados, constante do artigo 3.º da proposta de texto de substituição apresentada pelo PSD, foram

aprovadas, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PS. Em

consequência procedeu-se à renumeração dos restantes números do artigo 26.º

• a proposta de alteração oral apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, Deputado Jorge Lacão (PS),

em substituição da proposta constante do artigo 4.º do texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar

do PSD, no sentido de ser aplicada a vacatio legis prevista na alínea b) do artigo 2.º da lei formulário1, quanto à

entrada em vigor da lei, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do

PAN (unanimidade), tendo, em consequência, o PSD retirado a sua proposta constante do referido artigo 4.º

Em conclusão, desta votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados, que deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e

final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem numa iniciativa

legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.

O Grupo Parlamentar do PAN declarou retirar o seu projeto de lei a favor do texto de substituição aprovado,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Segue, em anexo, o texto de substituição da Comissão, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, submetidas à votação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexos:

Proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP.

Texto desubstituição

Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em

entidades de natureza associativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:

a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 17.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente,

que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

10 – .......................................................................................................................................................... .

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – .......................................................................................................................................................... .

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13 – .......................................................................................................................................................... .

14 – .......................................................................................................................................................... .»

2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23

de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de

agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Salvo o disposto no número seguinte, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a

publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses

dos Deputados.

3 – A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º

5 do artigo 17.º desse regime.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações

introduzidas pela presente lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

«Anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o seu n.º 1 do artigo 13.º

Modelo deDeclaração de rendimentos, património e interesses

1. Facto determinante da declaração

Cargo / Função a exercer

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1. Facto determinante da declaração

Data de início de funções

/recondução/reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da

cessação de funções, nos termos

do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. Dados pessoais

Elementos obrigatórios

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de

bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de

facto (se aplicável)

Elementos facultativos

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. Registo de interesses

Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades

exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de

funções

Cargo

Função

Atividade

Entidade Natureza e área de

atuação da entidade

Local da

sede

Remunerada

(s/n)

Data de

início Data de termo

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Deve ser registada nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou

públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e

semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer em

acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções, desde que essa

menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde,

orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente

facultativa.

Apoio ou benefícios

Apoio ou benefício Entidade

Natureza e área

de atuação da

entidade

Natureza do apoio

ou benefício Data

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na

rubrica anterior).

Serviços prestados

Serviço prestado Entidade

Natureza e área

de atuação da

entidade

Local da sede Data

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

Sociedades

Sociedade Natureza

Natureza e área

de atuação da

entidade

Local da sede Participação social (valor e

percentagem)

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Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativa à declaração de património.

Outras situações

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. Dados sobre rendimentos e património

Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a

declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

Ativo patrimonial

I – Património imobiliário

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais (Deve

ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o

caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

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Ativo patrimonial

V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – Outros elementos do ativo patrimonial

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

Passivo

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

.................................................................................................................................................................. .»

———

PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª

[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1

DE MARÇO)]

Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade, no âmbito da nova apreciação

1 – O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, baixou à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, sem votação, em 20 de janeiro de 2021, para nova apreciação na

generalidade.

2 – A Comissão não solicitou parecer escrito a quaisquer entidades.

3 – Em 27 de abril de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à iniciativa

em discussão, sob a forma de proposta de substituição, para apreciação e votação.

4 – Na reunião de 11 de maio de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão, em sede de nova apreciação na generalidade, do referido projeto de lei, bem

como da proposta de alteração ao mesmo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

No debate intervieram os Srs. Deputados André Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Pedro Delgado Alves

(PS), José Manuel Pureza (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de

Presidente da Comissão, Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 47, para

a qual se remete, fazendo parte integrante deste relatório.

5 – Em 11 de maio de 2021, o Grupo Parlamentar do PSD substituiu a sua proposta de alteração inicial.

6 – Na reunião de 7 de julho de 2021, procedeu-se à votação do Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª (PAN), bem

como da proposta de alteração ao mesmo (versão final) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, tendo

sido alcançados os seguintes resultados na votação:

• a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º

395/XIV/1.ª (PAN) foi aprovada, com votos a favor do PSD; do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e votos contra

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do PS, ficando deste modo prejudicada a votação do Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª (PAN), à exceção do seu

artigo 3.º, que, submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Desta votação resultou assim um texto de substituição da Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, que deveria, em princípio, ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e

final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem numa iniciativa

legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.

Todavia, como o Grupo Parlamentar do PAN, único proponente da iniciativa que lhe deu origem, declarou

retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição aprovado (que, aliás, votou favoravelmente), nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, deliberou a Comissão

que, com o objetivo de evitar uma sucessão de alterações ao Estatuto dos Deputados – resultante da eventual

aprovação, em separado, pelo Plenário, de normas aprovadas em Comissão com origem em dois processos

legislativos distintos [o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, que versa sobre a matéria das incompatibilidades, e os

Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PSD) e 638/XIV/2.ª (PSD), que versam sobre a matéria da

suspensão do mandato de Deputado], a qual daria origem a dois projetos de decretos da Assembleia da

República e, subsequentemente, a duas leis de alteração ao Estatuto dos Deputados –, seria de fundir num

único texto o resultado das votações alcançadas no âmbito dos dois processos legislativos referidos.

Para o efeito, o texto de substituição que resultou desta votação foi integrado no texto final em anexo

[resultante da votação alcançada no âmbito do processo legislativo relativo aos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª

(PSD), 636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP)], que seguirá para votação final global pelo Plenário da

Assembleia da República, considerando a Comissão, por esta via e pelos motivos referidos, consumida a sua

votação nas 3 fases (generalidade, especialidade e votação final global).

Segue igualmente, em anexo, a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 11

de maio de 2021, que deu origem ao texto de substituição no âmbito deste processo legislativo.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o

exercício de cargos em órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de

junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e

60/2019, de 13 de agosto.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) .............................................................................................................................................................. ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) .............................................................................................................................................................. ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................. ;

n) .............................................................................................................................................................. ;

o) .............................................................................................................................................................. ;

p) .............................................................................................................................................................. ;

q) .............................................................................................................................................................. ;

r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .»

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.

Os Deputados do PSD.

——

Texto de substituição

Vide texto final do Projeto de Lei n.º 613/XIV/2.ª

———

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

PROJETO DE LEI N.º 636/XIV/2.ª

[DETERMINA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DOS DEPUTADOS EM CASO DE

CANDIDATURA À ELEIÇÃO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA OU DE TITULAR DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)]

PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª

[ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE

1 DE MARÇO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, PAN e CDS-PP,

baixaram à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, em 8 de abril de 2021, após aprovação na

generalidade.

2 – Não foram solicitados pareceres escritos a quaisquer entidades.

3 – Em reunião de 25 de maio de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

a Comissão procedeu à discussão na especialidade dos referidos projetos de lei.

No debate intervieram os Srs. Deputados André Silva (PAN), André Coelho Lima (PSD), Pedro Delgado Alves

(PS), José Manuel Pureza (BE), João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e, na qualidade de

Presidente da Comissão, Jorge Lacão (PS). O debate das iniciativas encontra-se resumido na ata n.º 49, para

a qual se remete, fazendo parte integrante deste relatório.

4 – Em 30 de junho de 2021 os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram um texto de

substituição das suas iniciativas.

5 – Na reunião de 7 de julho de 2021, procedeu-se à votação dos Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD),

636/XIV/2.ª (PAN) e 638/XIV/2.ª (CDS-PP), bem como da proposta de alteração apresentada em conjunto pelos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, às suas iniciativas, sob a forma de texto de substituição, tendo sido

alcançados os seguintes resultados na votação:

a) a proposta de aditamento da alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, constante do

artigo 2.º da iniciativa do PAN, foi rejeitada, com os votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, votos

contra do PS e abstenção do PSD, tendo a Comissão, consequentemente, considerado prejudicada a votação

do remanescente articulado da iniciativa do PAN.

b) a proposta de alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, constante do artigo

1.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi

aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN (unanimidade)

c) as propostas de aditamento da alínea d) ao n.º 2 e do n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados,

constantes do artigo 1.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD

e CDS-PP, foram aprovadas em conjunto, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e

votos contra do PS.

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d) a proposta de alteração oral apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, Deputado Jorge Lacão (PS)

ao artigo 2.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP,

no sentido de ser aplicada a vacatio legis prevista na alínea b) do artigo 2.º da lei formulário2, quanto à entrada

em vigor da lei, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN

(unanimidade), tendo, em consequência, sido retirada pelos seus proponentes a proposta de entrada em vigor

constante do artigo 2.º do texto de substituição apresentado em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP.

Desta votação resultou assim um texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, a ser

votado em Plenário da Assembleia da República, em votação final global, uma vez que se trata de texto com

origem em iniciativas legislativas que baixaram à Comissão aprovadas na generalidade.

Contudo, deliberou a Comissão que, com o objetivo de evitar uma sucessão de alterações ao Estatuto dos

Deputados – resultante da eventual aprovação, em separado, pelo Plenário, de normas aprovadas em Comissão

com origem em dois processos legislativos distintos [o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª, que versa sobre a matéria

das incompatibilidades, e os Projetos de Lei n.os 613/XIV/2.ª (PSD), 636/XIV/2.ª (PSD) e 638/XIV/2.ª (PSD), que

versam sobre a matéria da suspensão do mandato de Deputado], o que daria origem a dois projetos de decretos

da Assembleia da República e, subsequentemente, a duas leis de alteração aos Estatuto dos Deputados –, seria

de fundir num único texto o resultado das votações alcançadas no âmbito dos dois processos legislativos

referidos.

Para o feito, no texto final que segue em anexo, para votação final global pelo Plenário da Assembleia da

República, foi integrado o texto de substituição do Projeto de Lei n.o 395/XIV/1.ª (PAN) – resultante da votação

alcançada no âmbito daquele processo legislativo –, considerando a Comissão que, por esta via, fica consumida

a votação nas 3 fases (generalidade, especialidade e votação final global) a que à partida estaria sujeito, não

fosse o único proponente da iniciativa que lhe deu origem (Projeto de Lei n.o 395/XIV/1.ª – PAN), o Grupo

Parlamentar do PAN, ter declarado retirar a sua iniciativa a favor do texto de substituição (que, aliás, votou

favoravelmente), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo:

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.

(voltar)

Texto final

Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades

com o mandato de Deputado à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006,

de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21

de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo

5.º, e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20 do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até

ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica;

3 – ............................................................................................................................................................

4 – ............................................................................................................................................................

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,

nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 20.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................... ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) .............................................................................................................................................................. ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;

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q) ............................................................................................................................................................... ;

r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no

primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

———

PROJETO DE LEI N.º 625/XIV/2.ª

(PROMOVE A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS

TENDENTES A CAPTURAR AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA)

PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES

SILVESTRES)

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, no âmbito da nova apreciação, e texto

de substituição da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 625/XIV/2.ª (PAN) — Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de

artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, deu entrada na Assembleia

da República, em 8 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN.

2. O Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª (PEV) — Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres, deu entrada na

Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, sendo o

texto inicial substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de 2021.

3. As iniciativas legislativas em causa incidem sobre proibição do fabrico, venda, compra, utilização e

importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres.

4. Em 14 de abril de 2021, foram objeto de discussão conjunta com os Projetos de Resolução 863/XIV/2.ª

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(BE) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que visam a proteção das aves silvestres não

cinegéticas (rejeitado) e Projeto de Resolução 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas

pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização, que deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 140/2021, de 17 de maio – Recomenda ao Governo que reforce as medidas de

sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas.

5. Na sessão plenária de 15 de abril de 2021 foram aprovados, por unanimidade, os requerimentos de baixa

a esta Comissão, para nova apreciação, por um prazo de sessenta dias, de ambos os projetos.

6. Apresentou propostas de alteração o Grupo Parlamentar do PSD.

7. A votação indiciária das propostas de alteração e das iniciativas teve lugar na reunião de 7 de julho, com

presença de todos os grupos parlamentares nesta Comissão representados, tendo sido o seu conteúdo

registado em áudio no seguinte link, que faz parte integrante da presente informação:

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210707_VC.mp3

8. O resultado das votações indiciárias encontra-se expresso nos quadros abaixo indicados:

PJL 625_651 – Votações

9. Tendo por base o resultado das votações indiciárias, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território o texto de substituição em anexo.

10. Os grupos parlamentares proponentes, PAN e PEV, informaram que prescindem das respetivas

iniciativas em favor do texto de substituição.

11. Encontrando-se o mesmo em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da

Assembleia da República, remete-se juntamente com a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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Resultado das votações indiciárias

Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Tít

ulo

Promove a interdição do fabrico, posse, utilização e

venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética

Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves

silvestres

Ob

jeto

Artigo 1.º

Objeto A presente lei determina a interdição do fabrico, importação*, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 1.º

Objeto A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 1.º

Objeto A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

A favor: PS, PSD, BE, PEV, PAN, CDS-PP Contra: PCP Abstenção:

APROVADO(com alteração sugerida na reunião*)

A favorContraAbstenção

A favorContraAbstenção

Defi

niç

ões

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola utilizados na captura de aves de pequeno porte, comummente designados por costelas, custis ou esparrelas; b) Armadilhas generalistas para animais de maior porte – artefactos destinados à captura de animais de maior porte,que possam ser utilizados para a captura de aves, nomeadamente de aves de rapina; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se: a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras; b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura indiscriminada de animais de maior porte, vivos ou mortos, incluindo aves; c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Defi

niç

ões

d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» – redes utilizadas para o aprisionamento de aves, com características distintivas que incluem malhas finas e muito flexíveis, por vezes com bolsas, de uso camuflado em meio natural, sem efeito dissuasor e não destinadas à proteção de culturas agrícolas. e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas» e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe Aves.

A favor: PS, PSD, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção

APROVADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

Pro

ibiç

ão d

e fabrico, posse, utiliz

ação e

venda d

e

art

efa

cto

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ara

captu

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e a

ves

Artigo 3.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente, armadilhas e «visgo»;

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

Artigo 3.º

Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para captura

de aves silvestres 1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de: – armadilhas de mola destinadas à captura de aves; – visgo destinado à apanha de aves; – armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Pro

ibiç

ão d

e fabrico, posse, utiliz

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2 – É proibida a posse e a utilizaçãode armadilhas generalistas na captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, como seja o caso de aves de rapina, sendo o uso deste tipo de artefactos autorizado para outros fins, mediante licença do ICNF* municipal nomeadamente para a captura de outros animais de maior porte. 3 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos. 4 – É ainda proibida a compra, venda, importação, posse e utilização de Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas pelo ICNF, para fins científicos ou académicos. 5 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser utilizada como isco para a captura de aves. 6 – Excecionalmente, as proibições definidas nos números anteriores podem ser levantadas pelo ICNF pela entidade responsável pela conservação da natureza, durante um período determinado de tempo, por razões devidamente justificadas

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos. 3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de aves, exceto quando devidamente autorizadas, para fins científicos. 4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser utilizada como isco para a captura de aves. 5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.

n.º 1A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADOn.º 2, com alteração proposta pelo PEV*A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção

APROVADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

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n.º 3A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV ContraAbstenção: PCP

APROVADOn.º 4 com alterações sugeridas pelo PANA favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV ContraAbstenção: PCP

APROVADOn.º 5A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra: PCP Abstenção

APROVADOn.º 6A favor: PS, PSD, CDS-PP, PEV ContraAbstenção: BE, PCP e PAN

APROVADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

A favorContraAbstenção

PREJUDICADO

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Propostas de Alteração GP do PSD Projeto de Lei n.º 625/XIV (PAN) Projeto de Lei n.º 651/XIV (PEV)

Fis

caliz

ação

Artigo 4.º

Fiscalização (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT) 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma. 2 – Compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, aos serviços de fiscalização municipais*, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 3.º

Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP1 e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Operações de fiscalização 1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma 2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Com alterações propostas pelo PEV e PSD na reuniãoA favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

Co

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es

Artigo 5.º

Contraordenações (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT) A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve2 e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

Contraordenações A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva. (…)

1 Coloca-se à consideração a possibilidade de sistematizar melhor as entidades constantes do artigo 3.º (em especial onde se lê «à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a toda as autoridades policiais»), por uma questão de segurança jurídica 2 2 – Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

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Co

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es

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

Instr

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Artigo 6.º

Instrução e decisão dos processos (conforme proposta de texto de substituição dos

serviços da CAEOT)

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas Compete às entidades fiscalizadoras3 instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

A favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, PEV Contra:Abstenção: PCP

APROVADO

PREJUDICADO

Afe

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do

pro

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as c

oim

as Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 25% para a autoridade autuante; b) 25% para a autoridade instrutória; c) 50% para o Estado. 2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 25%, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas 1 – (…) 2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante.

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2000 em caso de negligência e de € 400 a € 4000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 36 000 em caso de dolo. 3 é relevante estarem explicitamente identificadas as entidades e órgãos que terão essas atribuições e competências

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Afe

tação

do

pro

du

to d

as c

oim

as

(renumerar) N.º 1A favor: PS, PSD, BE,PAN, CDS-PP Contra:Abstenção: PCP, PEV

APROVADON.º 2A favor:Contra:Abstenção:

RETIRADO

A favor:Contra:Abstenção:

PREJUDICADO

En

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A favor:Contra:Abstenção:

PREJUDICADO

A favor:Contra:Abstenção:

PREJUDICADO

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Texto de substituição

Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos tendentes a capturar aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, importação, venda, importação, posse e utilização de

armadilhas e de artefactos utilizados na caça que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não

sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;

b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura, vivos ou mortos, de animais de maior porte,

nomeadamente aves de rapina;

c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas»;

e) Formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves.

Artigo 3.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de artefactos que sirvam unicamente para a

captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas e «visgo».

2 – É proibida a posse e a utilização de armadilhas generalistas na captura de aves silvestres não sujeitas a

exploração cinegética, como seja o caso de aves de rapina, sendo o uso deste tipo de artefactos autorizado

para outros fins, mediante licença do Instituto de Conservação da Natureza e florestas, IP, adiante designado

ICNF, nomeadamente para a captura de outros animais de maior porte.

3 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

4 – É ainda proibida a compra, venda, importação, posse e utilização de redes verticais de captura de aves,

vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando

devidamente autorizadas pelo ICNF, para fins científicos ou académicos.

5 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves.

6 – Excecionalmente, as proibições definidas nos números anteriores podem ser levantadas pelo ICNF,

durante um período determinado de tempo, por razões devidamente justificadas.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma.

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2 – Compete ao ICNF, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima,

aos Vigilantes da Natureza e aos serviços de fiscalização municipais, fiscalizar as atividades proibidas previstas

no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível com

coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a regulamentar

Artigo 6.º

Instrução e decisão dos processos

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 7.º

Afetação do produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

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PROJETO DE LEI N.º 884/XIV/2.ª

(DESENVOLVE O REGIME DO ARTIGO 6.º DA CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL, ASSEGURANDO O APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE

VERIFICAÇÃO DE FACTOS E DE ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de junho de 2021, o Projeto de Lei

n.º 884/XIV/2.ª – Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,

assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de

selos de qualidade.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 24 de junho de 2021, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior do

Ministério; Conselho Superior da Magistratura; Ordem dos Advogados; CNPD – Comissão Nacional de Proteção

de Dados; Entidade Reguladora para a Comunicação Social; Centro Nacional de Cibersegurança – CNCS.

À data da elaboração do presente relatório, foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, do

Centro Nacional de Cibersegurança e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei apresentado pelo PS visa densificar o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de

17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital1, explicitando os termos em

que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito.

De acordo com os proponentes, o n.º 6 do artigo 6.º da Carta carece de regulamentação e, nesse sentido,

«através do presente projeto de lei, fixam-se de forma inequívoca os termos em que pode dar-se execução ao

disposto no artigo 6.º da Carta».

Consideram os proponentes que «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das

obrigações do Estado em matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de

desinformação» e que «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito

respeito pelas regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias».

Nessa medida, para os proponentes, «a verificação de factos, como decorre claramente da Carta, não deve

caber a nenhum departamento do Estado», mas sim, «a entidades privadas não sujeitas a qualquer interferência

pública na forma como exercem a sua missão», afirmando-se ainda que «será bom que [estas entidades]

pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados à difusão das boas práticas».

Refere-se igualmente na exposição de motivos que o n.º 3 do artigo 21.º da Carta prevê que «as pessoas

coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na presente Carta têm o direito

a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter cultural» e que

1 n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de

comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública».

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é da conjugação dos dois preceitos legais da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital – artigos 6.º,

n.º 6, e 21.º, n.º 3 – que resulta o regime que ora se estabelece no diploma em apreciação.

O presente projeto de lei é composto por seis artigos, dos quais destaca-se o seguinte:

– O artigo 1.º define como objeto do diploma a densificação do disposto no n.º 6 do artigo 6.ª da Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado

às entidades referidas nesse preceito;

– O artigo 2.º estabelece que o Estado apoia estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por

entidades de comunicação social registadas na Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), «desde

que ocorra exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins

que justificaram a sua criação e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação

de factos», mas sem interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação

e formas de publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de

comunicação;

– No artigo 3.º definem-se os requisitos que aquelas entidades necessitam de preencher para terem apoio

do Estado;

– O artigo 4.º prevê que a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação,

com o objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser

dotadas do estatuto de utilidade pública, enunciando-se algumas das entidades que gozam deste regime;

– No artigo 5.º estabelece-se que as modalidades de apoio às entidades referidas são as previstas na lei-

quadro das pessoas coletivas de utilidade pública, quando tenham obtido tal estatuto;

– No artigo 6.º prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Na Constituição é o artigo 35.º (Utilização da informática) que consagra a proteção dos cidadãos perante o

tratamento de dados pessoais informatizados. No n.º 6 do artigo 35.º da CRP estabelece-se que «a todos é

garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de

dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se

justifique por razões de interesse nacional».

Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Liberdade de

expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».

De acordo com os Professores. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «neste artigo estão reconhecidos dois

direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação».

Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela

assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha

e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade

perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros

direitos ou fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar», que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de

se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, i.e., do

direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado, que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica

elaborada pelos serviços (em anexo).

No âmbito das comunicações eletrónicas e comércio eletrónico faz-se ainda referência aos seguintes

diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:

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– Lei da criminalidade informática – Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

– Regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no

domínio de comunicações eletrónicas – Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio;

– Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

– Transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva sobre Comércio Eletrónico – Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

– Proteção jurídica das bases de dados – Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho;

– Proteção jurídica dos programas de computador – Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio – Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

I. d) Antecedentes parlamentares

Em termos de antecedentes parlamentares a presente iniciativa legislativa do PS está diretamente

relacionada com os Projetos de Lei n.os 473/XIV/1.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era

Digital, e 498/XIV/1.ª (PAN) – Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares

que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Encontram-se pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas

legislativas:

– Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS) – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de

Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos

estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social;

– Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) – Protege a liberdade de expressão online;

– e Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou

impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para

alcançar tal resultado.

Parte II – Opinião do relator

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª – «Desenvolve o regime

do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades

privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade»;

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa densificar o disposto no artigo 6.º (Direito à proteção contra a

desinformação) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17

de maio, com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

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e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2021.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e da Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira, na reunião da Comissão em 19 de julho de 2021.

Parte IV – anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS)

Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,

assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de factos e de

atribuição de selos de qualidade

Data de admissão: 24 de junho de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Ana Montanha e Margarida Ascensão (DAC). Data: 12 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa densificar o disposto no artigo 6.º (Direito à proteção contra a

desinformação) da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17

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de maio,1 com o objetivo de explicitar os termos em que pode ocorrer o apoio do Estado às entidades que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.2

Para justificar a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «o n.º 6 do artigo 6.º da Carta

carece de regulamentação» e que, através do presente projeto de lei, «fixam-se de forma inequívoca os termos

em que pode dar-se execução ao disposto no artigo 6.º da Carta».

Com efeito, «é condição de aplicabilidade do artigo 6.º a regulamentação das obrigações do Estado em

matéria de mobilização dos cidadãos para combater os diversos tipos de desinformação» e, adiantam os

proponentes, «no contexto de uma sociedade livre e democrática, esse combate faz-se no estrito respeito pelas

regras constitucionais e legais que protegem os direitos, liberdades e garantias». Nesse contexto, a verificação

de factos, como decorre da Carta, não deve caber a nenhum departamento do Estado, mas, sim, a entidades

privadas não sujeitas a qualquer interferência pública na forma como exercem a sua missão. Além de que será

recomendável que essas entidades pertençam a redes internacionais de verificação ou a consórcios dedicados

à difusão das boas práticas. O mesmo se diga da atribuição de selos de qualidade informativa.

Nesse sentido, o regime proposto assenta nas seguintes regras:

O Estado vai apoiar a realização de verificadores de factos por parte de órgãos de comunicação social

registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), «desde que ocorra exercício efetivo, a

título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua criação

e a mesma obedeça ao código de princípios de redes internacionais de verificação de factos», mas sem

interferência na forma como estes são feitos (designadamente, metodologias de verificação e formas de

publicitação dos resultados do trabalho realizado), nem na organização interna dos órgãos de comunicação

(artigo 2.º do projeto de lei).

Além de serem órgãos de comunicação social registados na ERC, estas entidades necessitam ainda de

preencher um conjunto de quatro requisitos para terem o apoio do Estado: têm de se encontrar «regularmente

constituídas», de exercer atividade efetiva há «pelo menos três anos», têm de ter «pessoal, infraestruturas,

instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução

dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar» e de possuir uma página na internet, «acessível de

forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e documentos produzidos, a ficha técnica dos editores

e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos» (artigo 3.º do projeto de lei).

Por outro lado, a atribuição de selos de qualidade a uma página de internet que preste informação, com o

objetivo de combater a desinformação, é feita por entidades fidedignas que sejam ou venham a ser dotadas do

estatuto de utilidade pública, ao abrigo da nova Lei n.º 36/2021, de 14 de junho3. Entre elas, a Associação

Portuguesa de Imprensa (API), a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã, a Plataforma de Media Privados,

a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Rádios de Inspiração Cristã, a Confederação

Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial.

E as regras para atribuição de selos são definidas e divulgadas pelas entidades que os atribuem de forma

voluntária. (artigo 4.º do projeto de lei).

Estas entidades, sendo consideradas de utilidade pública, beneficiam de apoios previstos da lei que as

regula, com exceção das isenções fiscais.

Em suma, o projeto de lei que ora se aprecia visa concretizar uma das condições vitais para que a Carta

possa ser aplicada. A outra depende da revisão do estatuto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(ERC) – só nessa sede se definirá que tipo de intervenção será autorizada ao regulador em relação a

publicações digitais que no quadro em vigor não estão sob sua jurisdição.

• Enquadramento jurídico nacional

A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República

1 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). 2 Cfr. n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: «O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto

de utilidade pública». 3 Ligação para o diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/).

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Portuguesa4 (doravante Constituição), nos termos seguintes:

«1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou

por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos

nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito

criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos

tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito

de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira 5 «neste artigo estão reconhecidos dois direitos (…) distintos, embora

concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.» Entendem os autores que «não

é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por

um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O

âmbito normativo [da liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões,

ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou

assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades

(influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais,

emocionais, cognitivos, etc.). A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os

factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou

fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis».6 1) o direito «de informar» que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; 2) o direito «de

se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e., do

direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e 3) o direito a ser informado, que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Mais adiante7 afirmam que «O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos

nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites (...), não pode haver obstáculos ao seu exercício e,

fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores8, «a

Constituição exclui obviamente qualquer ‘delito de opinião’, mesmo quando se trate de opiniões que se traduzem

em ideologias ou posições anticonstitucionais (…).»

Para José de Melo Alexandrino9 «o âmbito de proteção (ou conteúdo protegido) da liberdade de expressão

envolve: (i) o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar, pelos meios a que se tenha acesso, ideia

e opiniões (Acórdão n.º 636/95)10; (ii) a liberdade de comunicar ou não comunicar o seu pensamento; (iii) uma

pretensão à expressão, através da renovação de obstáculos não razoáveis no acesso aos diversos meios

(princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) uma pretensão a alguma medida de

acesso, em termos a configurar na lei, às estruturas de serviço público de rádio e de televisão; (v) pretensões

de proteção contra ofensas provenientes de terceiros.» O autor afirma11 ainda que «(…) os tribunais portugueses

não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa

sobre os bens e interesses a que dão primazia (…)», sendo Portugal «um dos países do Conselho da Europa

que revela possuir um dos padrões mais baixos da tutela jurisdicional das liberdades de expressão (…)». Conclui

a nota referindo que «até hoje, o Tribunal Constitucional português ainda não proferiu uma decisão

verdadeiramente marcante sobre o lugar e o significado da liberdade de expressão do pensamento no sistema

4 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 5 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 572, anotação II. 6 Idem, pág. 573, Anotação IV. 7 Ibidem, pág. 573, Anotação V. 8 Ibidem, pág. 575, Anotação VIII. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição revista. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, Volume I, ISBN 9789725405413, pág. 615, anotação IV.10 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950636.html 11 Idem, pág. 621, anotação X.

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constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,

proferido no Acórdão n.º 292/2008,12 sobre uma das dimensões dessa liberdade.

A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,

a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de

direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de

entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação

e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho

regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de

comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As

pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas

que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer

meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através

de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes

caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento

editorial e organizados como um todo coerente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições, a ERC pode estabelecer relações de

cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.

A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de

junho,16 e determina no n.º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas

coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a

administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações

ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do

estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,

pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência

dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no

setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de

culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos

e benefícios e os deveres, respetivamente.

Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações

eletrónicas. Assim,

• A Lei das Comunicações Eletrónicas (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro17;

• O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto18,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/114819, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União;

• O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

12 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios 17 Trabalhos preparatórios 18 Trabalhos preparatórios 19 Diploma retirado do sítio da internet EUR-LEX (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148)

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384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime (versão consolidada) que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro20.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL)21 – Protege a liberdade de expressão online;

• Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa

de Direitos Humanos na Era Digital) a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos

estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social;

• Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou

impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para

alcançar tal resultado;

Não foi identificada qualquer petição pendente sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na atual Legislatura, foram apresentadas as seguintes

iniciativas legislativas relativas a matéria idêntica ou conexa com a iniciativa legislativa em apreço:

• Projeto de Lei n.º 498/XIV/2.ª (PAN)22 – Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas

complementares que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital;

• Projeto de Lei n.º 473/XIV/1.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital;

• Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual;23

Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas relativas a matéria idêntica e

matérias conexas com o projeto de lei sub judice:

• Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) – Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital (caducou

em 24-10-2019);

• Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de

pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de

fonogramas e videogramas editados comercialmente;

• Proposta de Lei n.º 125/XIII/3.ª (GOV) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680;

• Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª (GOV) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de

dados pessoais e à livre circulação desses dados;

• Proposta de Lei n.º 119/XIII/3.ª (GOV) – Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço,

20 Trabalhos preparatórios 21 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da

República. 22 Daria origem, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 473/XIV/2.ª (PS), à Lei n.º 27/2021 – Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital [DR I série n.º 95/XIV/2 2021.05.17]. 23 Daria origem à Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro.

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transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148;

• Projeto de Lei n.º 736/XIII/3.ª (PS) – Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

internet;

• Projeto de Lei n.º 124/XIV/1.ª (PCP) – Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos;

• Projeto de Resolução n.º 111/XIV/1.ª (BE) – Proteção contra a censura digital.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição24 e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Sublinha-se que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o

mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo designado por «lei-

travão»). A presente iniciativa explicita, nos artigos 2.º e 3.º, os termos em que são atribuídos pelo Estado, às

entidades neles indicadas, os apoios previstos na Lei n.º 27/2021, de 17 de maio. Contudo, uma vez que não é

concretizada a forma que esses apoios virão a assumir, não é possível determinar se envolvem custos adicionais

para o Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 22 de junho de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em 24 de junho, data em que foi também anunciado em reunião plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário25 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que o título do projeto de lei em apreciação – Desenvolve o regime do artigo

6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que

exerçam atividades de verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de

aprovação, possa ser aperfeiçoado.

De facto, por uma questão informativa, sugere-se que o título identifique de forma completa a lei cujo regime

pretende desenvolver. Em caso de aprovação, sugere-se, por isso, o seguinte aperfeiçoamento do título:

Desenvolve o regime previsto no artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada

pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de

verificação de factos e de atribuição de selos de qualidade.

24 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 25 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito ao início de vigência, o artigo 6.º do articulado estabelece que a lei deverá entrar em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia (UE) considera que as campanhas de desinformação em grande escala constituem um

grande desafio para a Europa, na medida em que a sua disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar

debates e colocar em risco a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta

coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de comunicação social e dos cidadãos da UE. Por

conseguinte, as medidas tomadas para combater a desinformação, a informação enganosa e as interferências

externas têm sido ao longo dos anos reforçadas, atendendo ao crescente deste fenómeno 26 27.

O Código de Conduta sobre a Desinformação28 veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a

nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter, Mozilla,

Microsoft e TikTok, e visa alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia de 26 de

abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia29 que se traduz numa

coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção dos valores da

UE.

Nesta Comunicação, a Comissão afirmava a necessidade de promover mudanças no comportamento das

plataformas digitais que se traduzissem numa maior responsabilização no ecossistema de informações, no

reforço das capacidades de verificação de factos e do conhecimento coletivo sobre desinformação, bem como

a utilização de novas tecnologias, a fim de melhorar a forma como as informações são produzidas e divulgadas

em linha.

A Comissão comprometia-se a apoiar o desenvolvimento de um ambicioso código de conduta, com base nos

princípios fundamentais propostos pelo grupo de peritos de alto nível30 e responsabilizando as plataformas

digitais e a indústria da publicidade para que cumprissem um conjunto de objetivos, nomeadamente:

− Facilitar a avaliação de conteúdos por parte dos utilizadores, mediante indicadores da fiabilidade das

fontes de conteúdos, baseados em critérios objetivos e aprovados por associações de órgãos de comunicação

social, em consonância com os princípios e processos jornalísticos, a transparência no que respeita à

propriedade dos meios de comunicação social e a verificação da identidade;

− Fornecer às organizações de verificação de factos de confiança e aos meios académicos o acesso aos

dados da plataforma (nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações), respeitando a

privacidade dos utilizadores, os segredos comerciais e a propriedade intelectual.

Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um requisito

essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões elevados,

26 De acordo com comunicação da Comissão Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (ponto2.1) é considerada «desinformação» a «informação comprovadamente falsa ou enganadora» que, cumulativamente, seja «criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público»; e seja « suscetível de causar um prejuízo público»,

entendido como «ameaças aos processos políticos democráticos e aos processos de elaboração de políticas, bem como a bens públicos, tais como a proteção da saúde dos cidadãos da UE, o ambiente ou a segurança». Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236#. 27 Ver também https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 28 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-disinformation 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236 30 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation

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como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos31. Assim, numa primeira fase, a

Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista a

estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta de

factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia segura

sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma devia

disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados abertos

à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação

de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que

os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver

competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.

Segundo a Comissão, a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de

expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um

ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista,afirmando que as ações que prossigam estes

objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua

utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes32bem como

respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.

O Plano de Ação contra a Desinformação33, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,

visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro

domínios fundamentais – assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas

e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos – o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-

Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser

plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano

estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201534, em que se salientou a

necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante

a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma

comunicação estratégica, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201835, no qual se

reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE

ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de

comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à Comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro

Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período

de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,

que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a

desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.

Em 2020, é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)36, um centro

europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para apoiar os

decisores políticos.

Também em 2020, é apresentado pela Comissão o plano de ação para a democracia europeia37,

pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra

a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos

reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.

Na Comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação

(COM/2021/262 final)38, a Comissão afirma que, para uma resolução eficaz do problema da desinformação,

seria fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores

académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente, contribuir para a

31 https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/ 32 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que

são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 34 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 35 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 36 https://edmo.eu/ 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097

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criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos

e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de

deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na

prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código pudessem cooperar

com o EDMO.

O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e

emissão de relatórios COVID-19, realizado pelos signatários do Código de Conduta sobre Desinformação, com

vista a atuar como uma medida de transparência para garantir a responsabilização no combate à

desinformação39.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Suécia. O texto infra teve por base a informação recebida no âmbito de um questionário realizado a

vários países membros do European Center for Parliamentary Research and Documentation (ECPRD).

ESPANHA

Atualmente, não existe em Espanha nenhuma entidade com competência para a verificação de factos.

No entanto, alguns grupos parlamentares têm vindo a defender a regulação no que toca à qualidade dos

factos publicados, no sentido de permitir a identificação de fake news nas redes sociais, nos blogs e nos websites

em geral, bem como na imprensa digital e audiovisual. Nesse sentido, foi apresentada uma proposta de lei

orgânica40 por um grupo parlamentar da oposição, a qual foi apreciada em sede de Congresso de Deputados a

6 de outubro de 2020, e cujo texto se prevê que venha a ser fortemente modificado no decurso do processo

legislativo.

Em Espanha, podem ser atribuídos selos de qualidade, mas apenas no âmbito de revistas científicas. Estes

selos, entregues pelo Ministério da Ciência e da Inovação através da Fundación Española para la Ciencia y

Tecnología, F.S.P. (FECYT41), assumem grande relevância. As revistas que tenham passado por este processo

de análise com sucesso são consideradas edições de excelência. Desde 2007, data em que se iniciaram os

processos de avaliação das revistas científicas42, foram avaliadas mais de 1700 edições e, atualmente, existem

298 revistas com selo de qualidade FECYT. Em paralelo, a FECYT está neste momento a colaborar com a

Asociación Española de Normalización (UNE)43 e a Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación

(ANECA)44 num projeto de avaliação das coleções monográficas, com o objetivo de auditar as edições

académicas e premiar aquelas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos.

FRANÇA

Em França, não existe nenhuma entidade pública com competência para verificar factos. Esta inexistência

tem por fundamento o facto de a liberdade de opinião ser fortemente protegida por diplomas com valor

constitucional, nomeadamente o article 44546 da Constitution du 4 octobre 1958, bem como o article 1147 da

39 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 40 «Proposición de Ley Orgánica de regulación parcial de la verificación de noticias falsas en redes sociales, blogs, sitios web en general y

medios de comunicación impresos, digitales y audiovisuales», disponível no portal oficial do Congresode los Deputados, em https://www.congreso.es/ 41 Portal da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 42 Mais informações disponíveis no portal oficial da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 43 Portal oficial da UNE em https://www.une.org/ 44 Portal oficial da UNECA em http://www.aneca.es/ 45 «La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie démocratique de la Nation.» (tradução: A lei garante a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação). 46 Disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação expressa em contrário. 47 «La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire,

imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi.» (tradução: A livre comunicação dos

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Declaração dos Direitos. Consequentemente, não existe nenhuma entidade pública com competências para

proceder à verificação dos factos. Refira-se ainda que, em 2020, houve uma tentativa de fazer com que o Service

d’information du Gouvernement (SIG) exercesse esse tipo de controlo sobre as informações relacionadas com

a COVID-19. No entanto, como este projeto foi criticado unanimemente com base no entendimento que se

tratava de uma forma de censura, o Governo não prosseguiu com a sua execução.48

Sem prejuízo do suprarreferido, a verificação de factos é realizada na prática pelos meios de comunicação

(televisão, rádio, jornais), a maioria dos quais desenvolveu uma secção de «verificação de factos».

Ainda, a divulgação de «notícias falsas» pode ser objeto de um processo judicial, conforme previsto no article

27 da loi du 29 juillet 1881, sobre a imprensa, que pune «a publicação, a difusão ou a reprodução falsas ou

enganosamente atribuídas a terceiros, efetuadas de má fé e por qualquer meio, quando perturbem a paz pública

ou seja provável que a venham a perturbar».49

Além disso, a autoridade reguladora encarregada de monitorizar os media, oConseil Supérieur de

l’Audiovisuel (CSA), tem competência para impor sanções (como sejam sanções financeiras ou a proibição de

transmissão de um programa) aos órgãos de comunicação social (televisão, rádio) que tenham transmitido

notícias falsas, ao abrigo da loi de 1881 sur la presse.

SUÉCIA

O princípio basilar associado, na Suécia, tanto à liberdade de imprensa como à liberdade de expressão é o

da exclusão da censura. As autoridades ou outras entidades públicas não podem examinar previamente as

opiniões expressadas através dos media. Também não lhes é permitido proibir ou evitar a publicação ou a

distribuição de um conteúdo ao público com fundamento em algo relacionado com o seu conteúdo.

De facto, a Constituição da Suécia integra quatro Atos diferentes, sendo que um desses Atos incide sobre a

liberdade de imprensa e outro sobre a liberdade de expressão50. O Ato da Liberdade de Imprensa51 determina

que todos são livres de publicar livros, jornais ou artigos da forma como desejarem. As autoridades públicas não

têm o direito de examinar ou censurar previamente aquilo que tenha sido escrito. Todos têm o direito de divulgar

as informações que desejarem na forma impressa, desde que o façam no cumprimento da lei. Paralelamente

com a proteção da liberdade de expressão, o Ato da Liberdade de Imprensa confere igualmente proteção contra

difamação e linguagem e ações ofensivas. A Lei Fundamental sobre Liberdade de Expressão é a lei que regula

os media e outra imprensa escrita. Este diploma prevê, entre outros, que todos os cidadãos têm o direito a

expressar a sua opinião, pensamentos ou sentimentos através dos media, tais como a rádio, a televisão, os

videogramas e as gravações sonoras. As declarações publicadas na internet, como sejam as publicadas numa

edição online de um jornal diário ou num website do qual seja possível extrair uma prova de publicação, estão

abrangidas no âmbito de previsão desta lei52.

Cumpre referir que o Riksdag (parlamento sueco) e as suas comissões permanentes, ao longo do tempo e

nos casos em que estes princípios constitucionais foram abordados, têm-se mostrado muito relutantes em

aceitar qualquer tipo de desvio ao entendimento suprarreferido, independentemente do fundamento que esteja

na base da situação concretamente em análise.

Como tal, na Suécia, não existe nenhuma entidade com a competência para verificar factos publicados ou

divulgados ao público por qualquer outro meio.

Contudo, prevê-se a criação na Suécia de uma entidade com a responsabilidade geral de desenvolver e

coordenar a defesa psicológica, entendendo-se defesa psicológica como a defesa contra a influência de

informação indevida (incluindo a desinformação), ou seja, contra informações comprovadamente falsas ou

enganosas criadas, apresentadas e disseminadas com fins de proveito económico ou para enganar

intencionalmente o público, e que sejam suscetíveis de causar um dano público. Esta entidade deverá coordenar

pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimi r livremente,

respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei). 48 https://www.lemonde.fr/actualite-medias/article/2020/05/05/le-gouvernement-supprime-sa-page-controversee-desinfox-coronavirus_6038753_3236.html 49 https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1412-le-coronavirus-et-les-fake-news 50 Mais informações no link https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/. 51 Diploma disponível no portal www.riksdagen.se, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas à

Suécia, salvo indicação expressa em contrário. 52 A este respeito, consultar https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/

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e fornecer o apoio necessário no âmbito da defesa psicológica na Suécia, contribuindo igualmente para o

fortalecimento da resiliência da população no que se refere à defesa psicológica.

A competência desta entidade abrangerá:

1 – A identificação e a análise de influências indevidas sobre a informação (desinformação) e de outras

informações enganosas contrárias aos interesses da Suécia, e a disponibilização de apoio na forma de lidar

com tais informações;

2 – A disseminação de conhecimentos e a contribuição necessárias à preparação da população e dos atores

relevantes no que se refere à defesa psicológica;

3 – A formação na área da defesa psicológica;

4 – A realização de pesquisa e de outras formas de desenvolvimento de conhecimento em questões

relacionadas à defesa psicológica;

5 – A promoção da cooperação entre agências, autoridades públicas e outros atores relevantes no que toca

à prevenção, bem como a contribuição no sentido da criação de condições prévias que permitam garantir uma

ação operacional coordenada;

6 – A cooperação ao nível internacional, na UE e na NATO, relativamente a questões relacionadas com a

defesa psicológica;

7 – O fornecimento de informações relevantes ao Governo no que respeita à defesa psicológica;

8 – A cooperação com organizações não governamentais de defesa psicológica;

9 – O apoio às empresas de media na identificação, análise e tratamento da influência indevida sobre a

informação (desinformação), na medida em que tal apoio se mostre necessário.

• Organizações Internacionais

INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK (IFCN)

A IFCN53 é a entidade de verificação de factos de referência a nível global, criada em 2015 no seio do Poynter

Institute for Media Studies, uma instituição de ensino de jornalismo com fins não lucrativos sediada nos Estados

Unidos.

A atividade da IFCN desenvolve-se nas seguintes áreas:

1 – Monitorização de tendências, formatos e políticas relativas à verificação de factos existentes em prática

no mundo, publicando regularmente artigos sobre a matéria;

2 – Promoção de políticas comuns aplicáveis às entidades de verificação de factos existentes no mundo;

3 – Promoção de padrões base integrados no código de princípios das entidades de verificação de factos;

4 – Financiamento anual de iniciativas de colaboração, através do Fact Forward Fund, da Fact-Checking

Innovation Initiative e do crowdfunding match program;

5 – Reunião das entidades de verificação de factos numa conferência anual (Global Fact) e promoção dos

esforços de colaboração na verificação de factos internacional;

6 – Disponibilização de formações presenciais e online;

7 – Defesa do fomento da atividade de verificação de factos, através, entre outros, da criação do Dia

Internacional da Verificação de Factos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito das seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Entidade Reguladora para a

53 Informação acerca da ICNF disponível no portal oficial do Poynter Institute for Media Studies, em https://www.poynter.org/ifcn/

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Comunicação Social e Centro Nacional de Cibersegurança.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva

do impacto de género, concluindo que «Dimanando da Carta, o Projeto tem uma narrativa de direitos assente

na igualdade de género e na promoção de políticas públicas de remoção de obstáculos à livre expressão do

pensamento por parte de toda a gente».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do

processo legislativo, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

BRANDTZAEG, Petter Bae; FØLSTAD, Asbjørn – Trust and Distrust in Online Fact-Checking Services.

Communications of the ACM [Em linha]. Vol. 60, n.º 9 (Aug. 2017). [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em

WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135337&img=22583&save=true>.

Resumo: Este artigo analisa o tema da desinformação (fake news) nos media social, abordando

especificamente a forma como os serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da

informação/dados trabalham e a confiança (ou não) que os utilizadores neles depositam. A investigação aponta

para uma desconfiança grande nestes serviços porque as pessoas costumam ignorar factos que contradizem

as suas crenças, particularmente na política e em questões sociais controversas. Na opinião dos autores quanto

mais questões políticas ou controversas um serviço de verificação de factos cobre, mais necessita de construir

uma reputação de utilidade e credibilidade, que lhe permita um correto desempenho da sua função.

LIM, Chloe – Checking how fact-checkers check. Research and Politics [Em linha]. (July-Sept. 2018).

[Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135335&img=22580&save=true>.

Resumo: Este artigo vai avaliar a performance dos serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services)

da informação/dados. A autora usa como ponto de partida a análise de duas grandes empresas dos Estados

Unidos nesta área e conclui que os resultados sugerem que essa verificação de factos é difícil e a validação é

um desafio, não se chegando às mesmas conclusões na análise dos mesmos factos. A autora aponta que,

especialmente no âmbito do discurso político, a sua ambiguidade estratégica impede o correto desempenho

destes serviços de deteção de desinformação.

———

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PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª

[ELIMINA DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO (CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL), A CRIAÇÃO DO CONCEITO DE DESINFORMAÇÃO E A PREVISÃO DE APOIOS E

INCENTIVOS ESTATAIS À ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL]

PROJETO DE LEI N.º 890/XIV/2.ª

(PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de junho de 2021, o Projeto

de Lei n.º 888/XIV/2.ª – Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na

era digital) a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de

selos de qualidade a órgãos de comunicação social.

Por seu turno, em 28 de junho, a Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

890/XIV/2.ª – Protege a liberdade de expressão.

A apresentação das referidas iniciativas legislativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º

1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 29 de junho de 2021, as

iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão dos respetivos pareceres.

Em 30 de junho passado, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Entidade Reguladora para a Comunicação Social e Centro Nacional de

Cibersegurança.

À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres da Ordem dos Advogados, da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do Centro Nacional de Cibersegurança.

A discussão na generalidade do Projeto de lei n.º 890/XIV/2.ª do IL está agendada para o próximo dia 20

julho.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os projetos de lei em apreciação visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo ambos a revogação do artigo 6.º, relativo ao «Direito

à proteção contra a desinformação»1.

1 Artigo 6.º (Direito à proteção contra a desinformação): 1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade

contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte. 2 – Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter

vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. 3 – Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de

textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios. 4 – Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

5 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades

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Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a

matéria da desinformação, isto é, a reprodução e difusão de narrativas falsas na Internet, deve ser abordada de

forma a «garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade

de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da informação». Afirmam os proponentes que as

competências atribuídas ao Estado pelo artigo 6.º extravasam aquelas que deviam ser as suas funções neste

domínio, investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de

comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».

Referindo-se especificamente ao artigo 6.º, os proponentes criticam a atribuição ao Estado das funções de

«fornecer um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos

por órgãos de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por

entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, referido

no n.º 1 do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo

que não é necessária a certificação legal dessa competência na Carta».

A iniciativa legislativa do CDS-PP compõe-se de três artigos, a saber:

– Artigo 1.º (Objeto e âmbito) – Determina como objeto do diploma a eliminação da «(…) criação do conceito

legal de desinformação e a referência a apoios estatais à criação de estruturas de verificação de factos por

órgãos de comunicação social e a incentivos à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação

social»;

– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio;

– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª, iniciativa legislativa apresentada pelo Iniciativa

Liberal (IL), afirma-se que o artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital «abre o caminho

para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia

liberal».

Neste sentido, o Deputado proponente salienta os riscos do poder de definir o que é verdade e o que é falso

em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação que denomina de «censura digital».

O Deputado faz igualmente referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que

o foco do Plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de

estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», considerando que

o tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela

segurança do Estado.

Ainda a este propósito, é afirmado que, contrariamente ao que acontece no Plano Europeu de Ação contra

a Desinformação, o referido artigo 6.º não exclui do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário,

podendo ser consideradas como desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público

na elaboração de políticas públicas».

E, neste sentido, o proponente alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-e-branco,

mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos argumentos

políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação imperfeita»,

não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».

Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando

a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de

apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação

isenta do discurso político.

O proponente manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora para

que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

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Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de

desinformação, tal como definido no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo

poder político.

Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões

expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.

A iniciativa legislativa em apreço compõe-se de três artigos:

– Artigo 1.º (Objeto) – Estabelece que a presente lei «protege a liberdade de expressão online, procedendo,

para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio».

– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O enquadramento constitucional da utilização da informática está consagrado no artigo 35.º da lei

fundamental. É no n.º 6 do artigo 35.º da Constituição que se estabelece que «a todos é garantido livre acesso

às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as

formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de

interesse nacional».

Por seu lado, é no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa2, sob a epígrafe «Liberdade de

expressão e de informação», que a todos é conferido o direito «de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações».

De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «neste artigo estão reconhecidos dois

direitos (…) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.»

Entendem os referidos autores que «não é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela

assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha

e transmissão de informações. (…) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade

perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros

direitos ou fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis»: o direito «de informar» que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; o direito «de

se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e., do

direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito a ser informado que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Para a fundamentação doutrinária mais completa deste preceito constitucional remete-se para a nota técnica

elaborada pelos serviços (em anexo).

Nesta sede, importa ainda fazer referência à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) que foi

criada em cumprimento de uma disposição constitucional (artigo 39.º da CRP4) pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

2 Artigo 37.º – «Liberdade de expressão e de informação»:

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

3 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora.

4 Artigo 39.º – «Regulação da comunicação social»: 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

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novembro, a qual também aprovou os respetivos estatutos.

A ERC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de

património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes

de regulação e de supervisão. No âmbito das suas atribuições, a ERC tem a missão de assegurar o livre

exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão

e intervenção do conselho regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português,

prossigam atividades de comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As

agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas,

independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão,

relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob

sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou

coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas

de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas

singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

No âmbito do objeto das iniciativas legislativas em apreciação faz-se ainda referência aos seguintes

diplomas, que se encontram relacionados com a matéria em apreço:

– A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro5;

– O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União;

– O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro6.

Por último, no quadro da União Europeia não pode deixar de ser referido o Plano de Ação contra a

Desinformação7, ao qual ambas as iniciativas fazem uma alusão expressa.

Este Plano, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018, visa reforçar a capacidade da

União Europeia e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro domínios fundamentais

— assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas e serviços em linha e

sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-Membros, a fim de

facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser plenamente respeitada a

independência das atividades de investigação e de verificação.

Na base deste Plano estiveram as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015, em que

se salientou a necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta

Representante a preparar, em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação

para uma comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018,

no qual se reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta

coordenada da UE ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as

c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. 5 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/138816593/202107051228/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 6 https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/128824687/202107051238/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice 7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036

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equipas de comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

I. d) Antecedentes parlamentares

Em termos de antecedentes parlamentares as iniciativas legislativas em apreço estão diretamente

relacionadas com os Projetos de Lei n.os 473/XIV/1.ª (PS) — Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era

Digital e 498/XIV/1.ª (PAN) — Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares

que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.8

Encontram-se pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas

legislativas:

– Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS) — Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos

Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de

factos e de atribuição de selos de qualidade;

– Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) — Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou

impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para

alcançar tal resultado.

Parte II – Opinião do relator

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª — Elimina da Lei n.º

27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de

desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de

comunicação social», e o Iniciativa Liberal (IL) apresentou o Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª — Protege a liberdade

de expressão online;

2. Os projetos de lei em apreço possuem o mesmo objeto e visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,

que aprova a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo a revogação do artigo 6.º, relativo

ao «Direito à proteção contra a desinformação»;

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que os Projetos de Lei n.os 888 e 890/XIV/2.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem

discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2021.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e da Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira.

8 Votação: 2021-04-08 – Aprovado A Favor: PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PCP, PEV, CH, IL

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Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP)

Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a

criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos

de qualidade a órgãos de comunicação social.

Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL)

Protege a liberdade de expressão online.

Data de admissão: 29 de junho de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Ana Montanha e Vanessa Louro (DAC). Data: 12 de julho de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Os projetos de lei em apreciação visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio1, que aprova a Carta

Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, propondo a revogação do artigo 6.º, relativo ao «Direito à

proteção contra a desinformação».

O Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a matéria da desinformação, isto é, a reprodução e difusão

de narrativas falsas na Internet, deve ser abordada de forma a «garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes

direitos e princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da

informação». Tendo presente esse equilíbrio, o referido grupo parlamentar entende que as competências

atribuídas ao Estado pelo artigo 6.º extravasam aquelas que deviam ser as suas funções neste domínio,

1 Ligação para a Lei retirada do sítio na Internet do Diário da RepúblicaEletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de comunicação

social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».

Referindo-se especificamente ao artigo, o CDS-PP critica a atribuição ao Estado das funções de «fornecer

um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos por órgãos

de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por entidades

fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

O grupo parlamentar alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação2, referido no n.º 1

do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo que não

é necessária a certificação legal dessa competência na Carta.»

Criticando a atribuição ao Estado do direito de «montar um mecanismo de filtragem do que se publica online»,

o Deputado único representante do IL afirma que o artigo 6.º «abre o caminho para a censura sistematizada de

conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia liberal». Alerta para os riscos do poder

de definir o que é verdade e o que é falso em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação

de «censura digital».

O Deputado faz também referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que o

foco do plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de

estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», pelo que o

tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela

segurança do Estado.

Ainda a este propósito, afirma que, contrariamente ao que acontece no plano supramencionado, o artigo 6.º

não excluí do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário, podendo ser consideradas como

desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas

públicas». Sobre este aspeto, o Deputado alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-

e-branco, mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos

argumentos políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação

imperfeita», não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».

Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando

a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de

apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação

isenta do discurso político. Manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora

para Comunicação Social da competência de apreciar queixas contra as entidades que pratiquem os atos de

desinformação, tal como definidos no artigo 6.º, alertando para o risco de captura da comunicação social pelo

poder político.

Por último, o Deputado proponente enfatiza que a liberdade de expressão existe, mesmo quando as opiniões

expressas contenham factos errados, cabendo à sociedade, e não ao Estado, o escrutínio da informação.

Os projetos de lei em apreço seguem a mesma estrutura, compondo-se de três artigos preambulares: o

primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, e

último que determina o início da vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

A liberdade de expressão e informação encontra-se consagrada no artigo 37.º da Constituição da República

Portuguesa3 (doravante Constituição), nos termos seguintes:

«1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou

por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos

nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito

criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos

2 Disponível para consulta em: https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/54866/action-plan-against-disinformation_en 3 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.

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tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito

de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira 4 «neste artigo estão reconhecidos dois direitos (…) distintos, embora

concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação.» Entendem os autores que «não

é fácil traçar a fronteira entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por

um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O

âmbito normativo [da liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões,

ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou

assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades

(influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais,

emocionais, cognitivos, etc.) A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os

factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou

fins constitucionalmente protegidos».

O direito de informação, na opinião dos autores, «integra três níveis».5 1) O direito «de informar» que consiste

na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; 2) O direito

«de se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação de procura de fontes de informação, i.e.,

do direito de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e 3) o direito a ser informado que

consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser mantido adequadamente

e verdadeiramente informado.

Mais adiante6 afirmam que «O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos

nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites (…), não pode haver obstáculos ao seu exercício e,

fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores7, «a

Constituição exclui obviamente qualquer «delito de opinião», mesmo quando se trate de opiniões que se

traduzem em ideologias ou posições anticonstitucionais (…).»

Para José de Melo Alexandrino8 «o âmbito de proteção (ou conteúdo protegido) da liberdade de expressão

envolve: (i) o direito de não ser impedido de se exprimir e de divulgar, pelos meios a que se tenha acesso, ideia

e opiniões (Acórdão n.º 636/95)9; (ii) a liberdade de comunicar ou não comunicar o seu pensamento; (iii) uma

pretensão à expressão, através da renovação de obstáculos não razoáveis no acesso aos diversos meios

(princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) uma pretensão a alguma medida de

acesso, em termos a configurar na lei, às estruturas de serviço público de rádio e de televisão; (v) pretensões

de proteção contra ofensas provenientes de terceiros.» O autor afirma10 ainda que «(…) os tribunais portugueses

não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa

sobre os bens e interesses a que dão primazia (…)» sendo Portugal «um dos países do Conselho da Europa

que revela possuir um dos padrões mais baixos da tutela jurisdicional das liberdades de expressão (…)» Conclui

a nota referindo que «até hoje, o Tribunal Constitucional português ainda não proferiu uma decisão

verdadeiramente marcante sobre o lugar e o significado da liberdade de expressão do pensamento no sistema

constitucional», remetendo para a leitura do voto de vencida da (então) Conselheira Maria Lúcia Amaral,

proferido no Acórdão n.º 292/2008,11 sobre uma das dimensões dessa liberdade.

A Constituição admite exceções autorizando o legislador a definir os casos em que poderá haver limitações

(n.os 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no artigo 18.º

O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias

nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para

4 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 572, anotação II. 5 Idem, pág. 573, Anotação IV. 6 Ibidem, pág. 573, Anotação V. 7 Ibidem, pág. 575, Anotação VIII. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição revista. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, Volume I, ISBN 9789725405413, pág. 615, anotação IV.9 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950636.html 10 Idem, pág. 621, anotação X. 11 Publicado no DRE, n.º 141, Série II, de 23 de julho de 2008. O voto de vencida mencionado consta da pág. 32736.

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salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

A restrição desses direitos terá que ser feita numa ponderação de interesses conflituantes e através da

«avaliação comparativa dos interesses ligados à confidencialidade e à divulgação».

Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira12, à verificação cumulativa de várias condições:

«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;

b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;

c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária

a alcançar esse objetivo;

d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».

Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição estabelece que é proibida toda a ingerência

das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,

salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)13 foi criada pela Lei n.º 53/2005,14 de 8 de novembro15,

a qual também aprovou os respetivos estatutos. Nos termos do artigo 1.º, a ERC é uma pessoa coletiva de

direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de

entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições a ERC tem a missão de assegurar o livre exercício do direito à informação e

à liberdade de imprensa [alínea a) do artigo 8.º] e estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho

regulador da ERC todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de

comunicação social, designadamente as descritas no artigo 6.º, tais como: a) As agências noticiosas; b) As

pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas

que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer

meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através

de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes

caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e, e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem

regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento

editorial e organizados como um todo coerente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, no âmbito das suas atribuições a ERC pode estabelecer relações de

cooperação ou associação com entidades públicas ou privadas.

A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública encontra-se aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de

junho,16 e determina no n. º 1 do artigo 4.º que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas

coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a

administração central, regional ou local. Estas pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações

ou fundações constituídas segundo o direito privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição do

estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas instituídas ou que nelas participem, isolada ou conjuntamente,

pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquelas, isolada ou conjuntamente, influência

dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, no

setor político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; no setor sindical; e no setor religioso, de

culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

O artigo 8.º dispõe sobre os requisitos para a atribuição do estatuto e os artigos 11.º e 12.º sobre os direitos

e benefícios e os deveres, respetivamente.

Subjacente à iniciativa em apreço importa ainda mencionar a legislação em vigor relativa às comunicações

12 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, p. 550. 13 https://www.erc.pt/ 14 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios.

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eletrónicas. Assim,

• A Lei das Comunicações Eletrónicas (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro;

• O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/114817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União;

• O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime (versão consolidada) que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 884/XIV/2.ª (PS)18 – Desenvolve o regime do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos

Humanos na Era Digital, assegurando o apoio às entidades privadas que exerçam atividades de verificação de

factos e de atribuição de selos de qualidade;

– Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) – Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou

impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para

alcançar tal resultado.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, na atual Legislatura, foram apreciados os Projetos de

Lei n.os 473/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital e 498/XIV/2.ª (PAN) —

Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram o reforço das

garantias dos cidadãos no domínio digital, que deram origem à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Na XIII Legislatura, sobre matéria semelhante, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) —

Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital, iniciativa caducada em 24-10-2019, e, ainda, o Projeto

de Resolução n.º 111/XIII/1.ª (BE) — Proteção contra a censura digital.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP)

e o Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª é apresentado pelo Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal

(IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição19 e da alínea

17 Diploma retirado do sítio da internet EUR-LEX (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016L1148) 18 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da

República. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

as iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada em 27 de junho de 2021 e o Projeto de Lei n.º

890/XIV/2.ª (IL) deu entrada em 28 de junho de 2021. Ambas as iniciativas foram admitidas em 29 de junho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O respetivo anúncio ocorreu na

reunião plenária do dia 30 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário20 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assinala-se, desde logo, que, quer o Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) — Elimina da Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação

e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação social,

quer oProjeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª (IL) — Protege a liberdade de expressão online, apresentam um título que

traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Ambas as iniciativas visam alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de

Direitos Humanos na Era Digital, no sentido de revogar o seu artigo 6.º

Assim, em caso de aprovação, atendendo à identidade de objeto, as presentes iniciativas devem dar origem

a uma única lei, em cujo título deverá ser tida em conta a regra de legística formal que recomenda que «o título

de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»21, por questões informativas e no sentido de tornar

clara a matéria objeto do ato normativo, o que, aliás, a iniciativa apresentada pelo CDS-PP já contempla.

Em face do exposto, sugere-se o seguinte título:

Elimina o conceito de desinformação e protege a liberdade de expressão online, alterando a Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Acresce que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No caso em apreço, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º

27/2021, de 17 de maio, não sofreu ainda qualquer modificação, consistindo a presente, em caso de aprovação,

na sua primeira alteração, informação que deverá constar da lei que venha a ser aprovada.

Refira-se, por fim, que, em caso de aprovação, as presentes iniciativas, ou o texto único que delas possa vir

a resultar, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que se refere ao início de vigência, ambas as iniciativas dispõem que a entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 21 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201

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face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia (UE) considera que as campanhas de desinformação em grande escala constituem um

grande desafio para a Europa, na medida em que a sua disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar

debates, e colocar em risco a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta

coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de comunicação social e dos cidadãos da UE. Por

conseguinte, as medidas tomadas para combater a desinformação, a informação enganosa e as interferências

externas têm sido ao longo dos anos reforçadas, atendendo ao crescente deste fenómeno 22 23.

O Código de Conduta sobre a Desinformação24 veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a

nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter, Mozilla,

Microsoft e TikTok, visando alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia de 26

de abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia25 que se traduz numa

coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção dos valores da

UE.

Nesta Comunicação, a Comissão afirmava a necessidade de promover mudanças no comportamento das

plataformas digitais que se traduzissem numa maior responsabilização no ecossistema de informações, no

reforço das capacidades de verificação de factos e do conhecimento coletivo sobre desinformação, bem como

a utilização de novas tecnologias, a fim de melhorar a forma como as informações são produzidas e divulgadas

em linha.

A Comissão comprometia-se a apoiar o desenvolvimento de um ambicioso código de conduta, com base nos

princípios fundamentais propostos pelo grupo de peritos de alto nível26 e responsabilizando as plataformas

digitais e a indústria da publicidade para que cumprissem um conjunto de objetivos, nomeadamente:

− Facilitar a avaliação de conteúdos por parte dos utilizadores, mediante indicadores da fiabilidade das

fontes de conteúdos, baseados em critérios objetivos e aprovados por associações de órgãos de comunicação

social, em consonância com os princípios e processos jornalísticos, a transparência no que respeita à

propriedade dos meios de comunicação social e a verificação da identidade;

− Fornecer às organizações de verificação de factos de confiança e aos meios académicos o acesso aos

dados da plataforma (nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações), respeitando a

privacidade dos utilizadores, os segredos comerciais e a propriedade intelectual.

Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um requisito

essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões elevados,

como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos27. Assim, numa primeira fase, a

Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista a

estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta de

factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia segura

sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma devia

disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados abertos

22 De acordo com Comunicação da Comissão Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia (ponto2.1) é considerada «desinformação» a «informação comprovadamente falsa ou enganadora» que, cumulativamente, seja «criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público»; e seja « suscetível de causar um prejuízo público»,

entendido como «ameaças aos processos políticos democráticos e aos processos de elaboração de políticas, bem como a bens públicos, tais como a proteção da saúde dos cidadãos da UE, o ambiente ou a segurança». Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236#. 23 Ver também https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 24 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/code-practice-disinformation 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018DC0236 26 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation 27 https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/

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à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a formulação

de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais acrescentava que

os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas tecnologias e desenvolver

competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos.

Segundo a Comissão a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de

expressão e à liberdade dos meios de comunicação social é abster-se de interferir e censurar e garantir um

ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista, afirmando que as ações que prossigam estes

objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a sua

utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes28 bem como

respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.

O Plano de Ação contra a Desinformação29, desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018,

visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro

domínios fundamentais — assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas

e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos — o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-

Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser

plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano

estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 201530, em que se salientou a

necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta Representante

a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de ação para uma

comunicação estratégica, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 201831, no qual se

reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta coordenada da UE

ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para as equipas de

comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Nesta sede, cumpre também fazer uma referência à comunicação da Comissão Europeia Construir o Futuro

Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o período

de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: uma sociedade aberta, democrática e sustentável,

que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que combata a

desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.

Em 2020 é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO)32, que consiste

em um centro europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes relevantes para

apoiar os decisores políticos.

Também em 2020, é apresentado pela Comissão o Plano de ação para a democracia europeia33,

pretendendo desenvolver diretrizes para obrigações e responsabilização de plataformas em linha na luta contra

a desinformação, incentivando-as a promover informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos

reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.

Na comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre Desinformação

(COM/2021/262 final)34, a Comissão afirma que para uma resolução eficaz do problema da desinformação, seria

fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de factos, investigadores

académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava, precisamente contribuir para a

criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através do apoio a verificadores de factos

e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais potenciariam a sua capacidade de

deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia desempenhar um papel importante na

prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os signatários do código, pudessem cooperar

com o EDMO.

O contexto pandémico conduziu também à criação, pela Comissão, de um programa de monitorização e

28 Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou, a liberdade de expressão não se aplica apenas a informações e ideias que são favoravelmente recebidas ou inofensivas, mas também às que «ofendem, chocam ou perturbam». Processo Handyside/United

Kingdom, pedido n.º 5493/72 (7 de dezembro de 1976), § 49. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018JC0036 30 https://www.consilium.europa.eu/media/21889/st00011pt15.pdf 31 https://www.consilium.europa.eu/media/35953/28-euco-final-conclusions-pt.pdf 32 https://edmo.eu/ 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1607079662423&uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0262&qid=1625177685097

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emissão de relatórios COVID-19, realizado pelos signatários do Código de Conduta sobre Desinformação, com

vista a atuar como uma medida de transparência para garantir a responsabilização no combate à

desinformação35.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Suécia. O texto infra teve por base a síntese informativa denominada Proteção contra a Desinformação e a

Existência de Entidades Verificadoras de Factos: Enquadramento Internacional36.

ESPANHA

Atualmente, não existe em Espanha nenhuma entidade com competência para a verificação de factos.

No entanto, alguns grupos parlamentares têm vindo a defender a regulação no que toca à qualidade dos

factos publicados, no sentido de permitir a identificação de fake news nas redes sociais, nos blogs e nos websites

em geral, bem como na imprensa digital e audiovisual. Nesse sentido, foi apresentada uma proposta de lei

orgânica37 por um grupo parlamentar da oposição, a qual foi apreciada em sede de Congresso de Deputados a

6 de outubro de 2020, e cujo texto se prevê que venha a ser fortemente modificado no decurso do processo

legislativo.

Em Espanha, podem ser atribuídos selos de qualidade, mas apenas no âmbito de revistas científicas. Estes

selos, entregues pelo Ministério da Ciência e da Inovação através da Fundación Española para la Ciencia y

Tecnología, F.S.P. (FECYT38), assumem grande relevância. As revistas que tenham passado por este processo

de análise com sucesso são consideradas edições de excelência. Desde 2007, data em que se iniciaram os

processos de avaliação das revistas científicas39, foram avaliadas mais de 1700 edições e, atualmente, existem

298 revistas com selo de qualidade FECYT. Em paralelo, a FECYT está neste momento a colaborar com a

Asociación Española de Normalización (UNE)40 e a Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y Acreditación

(ANECA)41 num projeto de avaliação das coleções monográficas, com o objetivo de auditar as edições

académicas e premiar aquelas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos.

FRANÇA

Em França, não existe nenhuma entidade pública com a competência para verificar factos. Esta inexistência

tem por fundamento o facto de a liberdade de opinião ser fortemente protegida por diplomas com valor

constitucional, nomeadamente o article 44243 da Constitution du 4 octobre 1958, bem como o article 1144 da

Declaração dos Direitos. Consequentemente, não existe nenhuma entidade pública competências para proceder

à verificação dos factos. Refira-se ainda que, em 2020, houve uma tentativa de fazer com que o Service

d’information du Gouvernement (SIG) exercesse esse tipo de controle sobre as informações relacionadas com

35 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation 36 Retirado do portal da Assembleia da República. 37 «Proposición de Ley Orgánica de regulación parcial de la verificación de noticias falsas en redes sociales, blogs, sitios web en general y medios de comunicación impresos, digitales y audiovisuales», disponível no portal oficial do Congresode los Deputados, em

https://www.congreso.es/ 38 Portal da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 39 Mais informações disponíveis no portal oficial da Fundacion em https://www.fecyt.es/ 40 Portal oficial da UNE em https://www.une.org/ 41 Portal oficial da UNECA em http://www.aneca.es/ 42 «La loi garantit les expressions pluralistes des opinions et la participation équitable des partis et groupements politiques à la vie

démocratique de la Nation.» (tradução: A lei garante a expressão pluralista de opiniões e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação). 43 Disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a

França, salvo indicação expressa em contrário. 44 «La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'Homme: tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi.» (tradução: A livre comunicação dos

pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei).

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o COVID-19. No entanto, como este projeto foi criticado unanimemente com base no entendimento que se

tratava de uma forma de censura, o Governo não prosseguiu com a sua execução.45

Sem prejuízo do suprarreferido, a verificação de fatos é realizada na prática pelos meios de comunicação

(televisão, rádio, jornais), a maioria dos quais desenvolveu uma secção de «verificação de fatos».

Ainda, a divulgação de «notícias falsas» pode ser objeto de um processo judicial, conforme previsto no article

27 da loi du 29 juillet 1881, sobre a imprensa, que pune «a publicação, a difusão ou a reprodução falsas ou

enganosamente atribuídas a terceiros, efetuadas de má fé e por qualquer meio, quando perturbem a paz pública

ou seja provável que a venham a perturbar».46

Além disso, a autoridade reguladora encarregada de monitorizar os media, oConseil Supérieur de

l’Audiovisuel (CSA), tem competência para impor sanções (como sejam sanções financeiras ou a proibição de

transmissão de um programa) aos órgãos de comunicação social (televisão, rádio) que tenham transmitido

notícias falsas, ao abrigo da loi de 1881 sur la presse.

SUÉCIA

O princípio basilar associado na Suécia, tanto à liberdade de imprensa, como à liberdade de expressão, é o

da exclusão da censura. As autoridades ou outras entidades públicas não podem examinar previamente as

opiniões expressadas através dos media. Também não lhes é permitido proibir ou evitar a publicação ou a

distribuição de um conteúdo ao público com fundamento em algo relacionado com o seu conteúdo.

De facto, a Constituição da Suécia integra quatro Atos diferentes, sendo que um desses Atos incide sobre a

liberdade de imprensa e outro sobre a liberdade de expressão47. O Ato da Liberdade de Imprensa48 determina

que todos são livres de publicar livros, jornais ou artigos da forma como desejarem. As autoridades públicas não

têm o direito de examinar ou censurar previamente aquilo que tenha sido escrito. Todos têm o direito de divulgar

as informações que desejarem na forma impressa, desde que o façam no cumprimento da lei. Paralelamente

com a proteção da liberdade de expressão, o Ato da Liberdade de Imprensa confere igualmente proteção contra

difamação e linguagem e ações ofensivas. A Lei Fundamental sobre Liberdade de Expressão é a lei fundamental

que regula os media e outra imprensa escrita. Este diplome prevê, entre outros, que todos os cidadãos têm o

direito a expressar a sua opinião, pensamentos ou sentimentos através dos media, tais como a rádio, a televisão,

os videogramas e as gravações sonoras. As declarações publicadas na internet como sejam as publicadas numa

edição online de um jornal diário ou num website do qual seja possível extrair uma prova de publicação, estão

abrangidas no âmbito de previsão desta Lei49.

Cumpre referir que o Riksdag (parlamento sueco) e as suas comissões permanentes, ao longo do tempo e

nos casos em que estes princípios constitucionais foram abordados, têm-se mostrado muito relutantes em

aceitar qualquer tipo de desvio ao entendimento suprarreferido, independentemente do fundamento que esteja

na base da situação concretamente em análise.

Como tal, na Suécia, não existe nenhuma entidade com a competência para verificar factos publicados ou

divulgados ao público por qualquer outro meio.

Contudo, prevê-se a criação na Suécia de uma entidade com a responsabilidade geral de desenvolver e

coordenar a defesa psicológica, entendendo-se defesa psicológica como a defesa contra a influência de

informação indevida (incluindo a desinformação), ou seja, contra informações comprovadamente falsas ou

enganosas criadas, apresentadas e disseminadas com fins de proveito económico ou para enganar

intencionalmente o público, e que sejam suscetíveis de causar um dano público. Esta entidade deverá coordenar

e fornecer o apoio necessário no âmbito da defesa psicológica na Suécia, contribuindo igualmente para o

fortalecimento da resiliência da população no que se refere à defesa psicológica.

A competência desta entidade abrangerá:

45 https://www.lemonde.fr/actualite-medias/article/2020/05/05/le-gouvernement-supprime-sa-page-controversee-desinfox-coronavirus_ 6038753_3236.html 46 https://www.august-debouzy.com/fr/blog/1412-le-coronavirus-et-les-fake-news 47 Mais informações no link https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/. 48 Diploma disponível no portal www.riksdagen.se, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas à Suécia, salvo indicação expressa em contrário. 49 A este respeito, consultar https://www.riksdagen.se/en/how-the-riksdag-works/democracy/the-constitution/

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1 – A identificação e a análise de influências indevidas sobre a informação (desinformação) e de outras

informações enganosas contrárias aos interesses da Suécia, e a disponibilização de apoio na forma de lidar

com tais informações;

2 – A disseminação de conhecimentos e a contribuição necessárias à preparação da população e dos atores

relevantes no que se refere à defesa psicológica;

3 – A formação na área da defesa psicológica;

4 – A realização de pesquisa e de outras formas de desenvolvimento de conhecimento em questões

relacionadas à defesa psicológica;

5 – A promoção da cooperação entre agências, autoridades públicas e outros atores relevantes no que toca

à prevenção, bem como a contribuição no sentido da criação de condições prévias que permitam garantir uma

ação operacional coordenada;

6 – A cooperação ao nível internacional, na UE e na NATO, relativamente a questões relacionadas com a

defesa psicológica;

7 – O fornecimento de informações relevantes ao Governo no que respeita à defesa psicológica;

8 – A cooperação com organizações não governamentais de defesa psicológica;

9 – O apoio às empresas de media na identificação, análise e tratamento da influência indevida sobre a

informação (desinformação), na medida em que tal apoio se mostre necessário.

Organizações Internacionais

INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK (IFCN)

A IFCN50 é a entidade de verificação de factos de referência a nível global, criada em 2015 no seio do Poynter

Institute for Media Studies, uma instituição de ensino de jornalismo com fins não lucrativos sediada nos Estados

Unidos.

A atividade da IFCN desenvolve-se nas seguintes áreas:

1 – Monitorização de tendências, formatos e políticas relativas à verificação de factos existentes em prática

no mundo, publicando regularmente artigos sobre a matéria;

2 – Promoção de políticas comuns aplicáveis às entidades de verificação de factos existentes no mundo;

3 – Promoção de padrões base integrados no código de princípios das entidades de verificação de factos;

4 – Financiamento anual de iniciativas de colaboração, através do Fact Forward Fund, da Fact-Checking

Innovation Initiative e do crowdfunding match program;

5 – Reunião das entidades de verificação de factos numa conferência anual (Global Fact) e promoção dos

esforços de colaboração na verificação de factos internacional;

6 – Disponibilização de formações presenciais e online;

7 – Defesa do fomento da atividade de verificação de factos, através, entre outros, da criação do Dia

Internacional da Verificação de Factos.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 30 de junho de 2021, a Comissão solicitou contributo escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Centro Nacional de

Cibersegurança e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas dos

Projetos de Lei n.os 888/XIV/2.ª (CDS-PP) e 890/XIV/2.ª (IL), na internet.

50 Informação acerca da ICNF disponível no portal oficial do Poynter Institute for Media Studies, em https://www.poynter.org/ifcn/

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes CDS-PP e IL das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de

género das presentes iniciativas (Ficha – Projeto de Lei n.º 888 e Ficha – Projeto de Lei n.º 890), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As

presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

BRANDTZAEG, Petter Bae; FØLSTAD, Asbjørn – Trust and Distrust in Online Fact-Checking Services.

Communications of the ACM [Em linha]. Vol. 60, n.º 9 (Aug. 2017). [Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em

WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135337&img=22583&save=true>.

Resumo: Este artigo analisa o tema da desinformação (fake news) nos media social, abordando

especificamente a forma como os serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services) da

informação/dados trabalham e a confiança (ou não) que os utilizadores neles depositam. A investigação aponta

para uma desconfiança grande nestes serviços porque as pessoas costumam ignorar factos que contradizem

as suas crenças, particularmente na política e em questões sociais controversas. Na opinião dos autores quanto

mais questões políticas ou controversas um serviço de verificação de factos cobre, mais necessita de construir

uma reputação de utilidade e credibilidade, que lhe permita um correto desempenho da sua função.

DE STREEL, Alexandre [et al.] – Online platforms' moderation of illegal content online [Em linha]: law,

practices and options for reform. Luxembourg: European Parliament, 2020. [Consult. 30 jun. 2021]. Disponível

em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131344&img=16632&save=true>.

Resumo: As plataformas online criaram sistemas de moderação de conteúdo, especialmente em relação ao

combate ao conteúdo ilegal online. Este estudo analisa e avalia o quadro regulamentar da União Europeia (UE)

sobre moderação de conteúdo e as práticas das principais plataformas online. São identificadas as práticas de

moderação das plataformas online avaliando a sua eficácia e propondo soluções. O documento apresenta,

ainda, recomendações para melhorar o quadro jurídico da UE no contexto da futura regulamentação dos serviços

digitais (Digital Services Act). A recomendação chave indica que qualquer legislação nesta área deverá

salvaguardar as normas da UE relativas a todos os direitos fundamentais, em particular, a liberdade de

expressão, o direito à privacidade, a proibição da discriminação e o direito a um julgamento justo/recurso efetivo.

GLOWACKA, Dorota [et al.] – Digital technologies as a means of repression and social control [Em linha].

Brussels: European Parliament, 2021. [Consult. 7 jul. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135284&img=22483&save=true>.

Resumo: Este relatório procurou examinar como a política da União Europeia (UE) contribui para a

compreensão contemporânea do fenómeno da desinformação (fake news) e da pós-verdade, especialmente em

relação ao princípio democrático da liberdade de expressão. O estudo explorou a forma como a UE se relaciona

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com diferentes partes interessadas (stakeholders) para encontrar soluções para o problema e destaca causas

e atores importantes identificados pela UE como envolvidos na proliferação de desinformação, nomeadamente

o papel das plataformas online neste fenómeno. É opinião dos autores que o discurso da UE está alinhado com

os entendimentos contemporâneos dominantes que veem os media online e os media sociais como facilitadores

da divulgação de notícias falsas, contribuindo para causar a pós-verdade. A política seguida pela UE neste

âmbito representa esta instituição como um «protetor benevolente dos valores e normas liberais estabelecidos,

em face de atores nacionais e estrangeiros de desinformação e rutura». O discurso e política seguidos

contribuem para a compreensão da UE como um pilar da governação liberal democrática, protetora da liberdade

de expressão. Simultaneamente, o princípio da liberdade de expressão é também o argumento subjacente para

a UE não tomar medidas legais para combater o problema online da desinformação, optando por uma

abordagem coordenada, com múltiplas partes interessadas e autorregulatória.

LIM, Chloe – Checking how fact-checkers check. Research and Politics [Em linha]. (July-Sept. 2018).

[Consult. 2 jul. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135335&img=22580&save=true>.

Resumo: Este artigo vai avaliar a performance dos serviços de verificação/escrutínio (fact-checkers services)

da informação/dados. A autora usa como ponto de partida a análise de duas grandes empresas dos Estados

Unidos nesta área e conclui que os resultados sugerem que essa verificação de factos é difícil e a validação é

um desafio, não se chegando às mesmas conclusões na análise dos mesmos factos. A autora aponta que,

especialmente no âmbito do discurso político, a sua ambiguidade estratégica impede o correto desempenho

destes serviços de deteção de desinformação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE

DA CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIV/1.ª

(PELA URGENTE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º

125)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O LANÇAMENTO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA EN125 QUE

ENVOLVA OS MUNICÍPIOS NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EN125)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove (19) Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nove Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português e trinta e três (33) Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, apresentaram, respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 90/XIV/1.ª (BE), 234/XIV/1.ª

(PCP) e 1388/XIV/2.ª (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.o 90/XIV/1.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro

de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 22 de novembro e baixado à Comissão de Economia, Inovação,

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19 DE JULHO DE 2021

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Obras Públicas e Habitação na mesma data.

3 – O Projeto de Resolução n.o 234/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro

de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 3 de fevereiro de 2020 e baixado à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação na mesma data.

4 – Por sua vez, o Projeto de Resolução n.o 1388/XIV/2.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República a

5 de julho de 2021, tendo o mesmo sido admitido no dia 7 de julho de 2021, data em que baixou à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

5 – Os três projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 14 de julho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio,

a qual está disponível nas páginas das iniciativas na internet.

6 – A discussão dos PJR n.os 90/XIV/1.ª (BE), 234/XIV/1.ª (PCP) e 1388/XIV/2.ª (PS) ocorreu nos seguintes

termos:

O Sr. Vice-Presidente Deputado Pedro Coimbra começou por dar a palavra ao Sr. Deputado João

Vasconcelos (BE) para apresentação do PJR, tendo o mesmo referido que o PJR apresentado se relaciona com

a requalificação da IC 125, prevista desde 2008. Mais referiu que, no ano de 2012, foi feita uma primeira

renegociação do contrato entre a, então, Estradas de Portugal e a concessionária Rotas do Algarve Litoral S.A.,

de forma a permitir a execução da obra entre Vila do Bispo e Faro.

Sucede que, apesar de a requalificação entre esse troço ter sido feita, tal obra não correu como o esperado,

tendo havido uma renegociação, lesiva para o Estado, em resultado da qual a concessionária deixou de ter a

responsabilidade da requalificação entre Olhão e Vila Real de Santo António, tendo tal responsabilidade passado

para a esfera de ação das Infraestruturas de Portugal. De igual modo, fruto dessa renegociação, muitas outras

obras, como as variantes de Olhão, Tavira e a EN2 entre Faro e São Brás de Alportel iriam ter como

consequência, de acordo com informações tornadas públicas, encargos avultados para o Estado até ao ano de

2024.

Afirmou que a EN 125 é uma autêntica «rua urbana», sendo lamentável que, 13 anos depois, esta via não

se encontre totalmente requalificada, tendo a criação das portagens da Via do Infante, introduzidas pelo Governo

PSD/ CDS-PP, potenciado as dificuldades já existentes, para além de ter conduzido a uma elevada sinistralidade

rodoviária. Neste âmbito, assinalou-se que, antes da pandemia, verificaram-se no Algarve mais de 10 000

acidentes por ano, devido à potenciação dos mesmos pela inexistência de requalificação da via.

No verão de 2018, foram feitas algumas obras de urgência entre Olhão e Vila Real de Santo António, tendo

o Governo da altura justificado o atraso nas obras com a falta do visto do Tribunal de Contas, endossando

responsabilidades para o anterior Governo PSD/CDS-PP.

Ora, o Tribunal de Contas recusou o visto tendo em conta a alteração efetuada ao contrato em 2015,

endossando o Governo responsabilidades para o PSD/CDS-PP e o PSD para o PS. Contudo, o facto é que as

populações são as principais prejudicadas. Há pagamentos contingentes que têm de ser respeitados, fruto do

contrato inicial, mas que o Tribunal de Contas não avaliza, dizendo que se trata de «um conjunto de

pressupostos, projeções e outros dados de natureza económica financeira» considerando que «os pagamentos

contingentes a existirem serão altamente lesivos para o Estado, podendo constituir infrações financeiras

puníveis.

Há cerca de dois anos que a decisão se encontra nas mãos do Tribunal Constitucional. Sucede que os

autarcas do Algarve, os municípios de Vila Real de Santo António, Tavira e Olhão exigem o resgate da

concessão, pelo que não pode haver «cidadãos de 1.ª e de 2.ª».

O GP do BE exige, tal como as populações e os autarcas, que o Governo dê um passo significativo, que

resgate a concessão e promova obras de qualificação dos troços entre Olhão e Vila Real de Santo António.

Por fim, afirmou que a concessionária está a pedir ao Estado cerca de 445 milhões de euros, o que seria um

prejuízo muito elevada para o Estado, assim, urge resgatar a concessão e promover à requalificação dos troços

mencionados.

De seguida, solicitou a palavra a Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) que mencionou que a EN 125 é uma

via longitudinal que atravessa toda a região e serve o propósito económico mais essencial das populações: a

mobilidade. Sendo o Algarve uma região muito estruturada com base numa circularidade da mobilidade e

baseada numa atividade turística em que esta circulação é critica, foi nesse sentido que a concessão foi

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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realizada em 2008, no sentido de melhorar a mobilidade da EN125.

A EN125, para além de ter uma elevada taxa de sinistralidade, tem muitos serviços acoplados.

Independentemente das vicissitudes dos avanços e recuos que levaram ao cancelamento das obras que

estavam previstas e associadas ao primeiro contrato, aquilo que veio criar um impedimento à requalificação

desta estrada foi a receção de um visto negativo por parte do Tribunal de Contas para a realização das obras

em falta, tendo a empresa concessionária manifestado indisponibilidade para retomar o contrato inicial.

Afirmou que, apesar de todos os avanços e recuos que se tem verificado, é manifestamente claro o prejuízo

que as populações. Atualmente, está em curso, em sede de tribunal arbitral, uma negociação entre as

Infraestruturas de Portugal e a concessória no sentido de salvaguardar o interesse publico, o interesse das

populações e resolver o problema.

Houve, de facto, uma intervenção de emergência, em 2018, para salvaguardar danos maiores para as

populações, mas continua a ser absolutamente prioritário que as negociações sejam tidas como urgentes, que

as obras de requalificação em falta, ainda que não totalmente completas, sejam efetivadas e que possa haver

uma continuidade do processo legal para que haja uma reversão da concessão e uma assunção por parte do

Governo de, também ao nível destas infraestruturas, descentralizar este assunto havendo, tal como em outras

matérias, uma intervenção mais próxima dos municípios.

O Sr. Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) usou da palavra para referir que, apesar de o Sr. Deputado

Cristóvão Norte (PSD) não poder estar presente, o mesmo tinha abordado, por diversas vezes, a necessidade

de haver uma requalificação da EN125 e da importância de tal obra para a região.

O problema não é a concessão, mas a não requalificação da EN125 que se revela não só um perigo à

circulação como um convite ao acidente rodoviário, colocando em perigo a vida de quem ali passa. Este projeto

de requalificação arrasta-se há anos e, não obstante a concessionária e as Infraestruturas de Portugal estarem

em negociações em sede de Tribunal Arbitral, a solução permanece sem resolução o que parece demonstrar

uma incapacidade, quer das Infraestruturas de Portugal, quer do Governo, para encontrar uma solução.

O PSD está do lado da solução, reclamando uma resolução urgente para este problema.

Seguidamente, pelo Senhor Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão dos projetos de resolução

ora em apreço.

7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 15 de julho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ASSEMBLEIA DE CIDADÃOS PARA

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A

PORTUGAL ATRAVÉS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza apresentaram o Projeto

de Resolução (PJR) n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2 – O referido PJR deu entrada na Assembleia da República a 20 de novembro de 2020, tendo o mesmo

sido admitido no dia 22 de novembro e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

na mesma data.

3 – O Projeto de Resolução n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio

de 2021, tendo o mesmo sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação no dia 21 de maio de 2021.

4 – O PJR supramencionado foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas

e Habitação, em reunião de 14 de julho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual está disponível na

página da iniciativa na internet.

5 – A discussão do Projeto de Resolução n.o 1287/XIV/2.ª (PAN) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Vice-Presidente Deputado Pedro Coimbra começou por dar a palavra ao Sr. Deputado Nelson Silva

(PAN) para apresentação do PJR, tendo o mesmo referido que, com o PJR apresentado, pretendia-se emular a

experiência de outros países, como o caso alemão, nesta matéria, porquanto um pacote de fundos comunitários

como nunca antes se viu no nosso país precisa de um acompanhamento diferente do que tem sido feito

historicamente. Assim, a sugestão do Grupo Parlamentar do PAN é a da criação de uma assembleia de cidadãos

com vista ao acompanhamento dos fundos europeus, envolvendo, assim, a própria sociedade civil e garantindo

a máxima transparência.

Mais afirmou que, apesar da criação do Portal Mais Transparência, no âmbito das negociações do PAN para

o Orçamento do Estado para 2021, ter sido um avanço, não se pode ficar por aqui. Assim, a proposta agora

apresentada pretendia uma maior intervenção por parte da sociedade civil, de modo a serem criadas medidas,

em parceria com a classe política, que tornem essa participação cada vez mais íntima.

Foi por este motivo que o Grupo Parlamentar do PAN pretende a criação de uma assembleia de cidadãos

sem filiações políticas ou partidárias.

De seguida, solicitou a palavra o Sr. Deputado Jorge Salgueiro Mendes (PSD) para relembrar que, no âmbito

da Assembleia da República, a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de

resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica já fará o acompanhamento

do Programa de Recuperação e Resiliência, conforme projeto de resolução aprovado para o efeito.

Foi ainda dito que, no âmbito da contratação pública foi criada uma Comissão de fiscalização independente,

com entidades e individualidades externas de reconhecido mérito, devendo a Assembleia da República nomear

três desses membros, por forma a zelar pela transparência e rigor da boa aplicação dos fundos do Plano de

Recuperação e Resiliência.

Mais referiu também ter sido criada, pelo Governo, a Comissão de Acompanhamento do Plano de

Recuperação e Resiliência, a qual tem à frente o Eng. Costa e Silva, merecedor de toda a confiança e de

reconhecido rigor técnico.

Assim, concluiu-se, não faz sentido que, neste âmbito, seja criada uma assembleia de cidadãos até porque

não se compreende como tais cidadãos poderiam ser eleitos para tal assembleia. Apesar de o Grupo

Parlamentar do PSD defender uma democracia participativa, alargada, aberta, não podem ser implementadas

iniciativas que criem a desresponsabilização daqueles que, legitimamente, são eleitos para representar os

cidadãos.

O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) usou da palavra para, nas suas palavras, «desmistificar um conjunto de

assuntos».

Afirmou que apesar de todos os erros que possam ter sido cometidos ao longo do processo de integração

europeia, o Grupo Parlamentar do PS está certo de que os fundos estruturais são grande parte da razão do

desenvolvimento de Portugal, bastando sair da área metropolitana de Lisboa para perceber que houve um

conjunto de questões, como o saneamento, que foram passíveis de serem resolvidas através dos fundos

europeus. Mais se acrescentou que Portugal é um dos dois países que tem um contrato de confiança com a

Comissão Europeia no que à aplicação dos fundos diz respeito.

No que concerne ao PJR, referiu que o Grupo Parlamentar do PS não pode corroborar a criação de

assembleias de cidadãos quando as mesmas só possam ser constituídas por cidadãos sem filiação política,

como se tal fosse um cadastro e como se tais cidadãos fossem menos que os cidadãos não filiados.

Mais afirmou que o Plano de Recuperação e Resiliência tem, conforme já tinha sido dito, uma Comissão

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responsável na Assembleia da República para acompanhar o Plano de Recuperação e Resiliência, constando,

ademais, das alterações ao Código dos Contratos Públicos a criação de uma comissão de fiscalização

constituída por cidadãos independentes, indicados pela Assembleia da República. Além do mais, referiu

existirem outros órgãos com competência de escrutínio, tendo também o ex-presidente do Tribunal de Contas

responsabilidades no escrutínio deste processo.

Por fim, referiu que o Grupo Parlamentar do PS é a favor da transparência no domínio público, mas se existe

um processo já com diversas salvaguardas é o Plano de Recuperação e Resiliência, pelo que o Grupo

Parlamentar do PS não acompanhará o PJR apresentado.

De seguida, foi dada a palavra à Sra. Deputada Isabel Pires (BE) que, no uso da mesma, abordou aquelas

que considerou serem as duas questões mais relevantes nesta matéria. Em primeiro lugar, a participação e a

forma de participação mais interventiva por parte das populações nas tomadas de decisão, o que é um debate

que nunca vai ser terminado, havendo sempre espaço para melhorias nesse sentido e, em segundo lugar, a

forma como estas propostas devem ser apresentadas.

Afirmou que o Grupo Parlamentar do BE tem dúvidas sobre o modelo encontrado pelo Grupo Parlamentar

do PAN ao propor a criação de uma assembleia de cidadãos, ideia esta inspirada no Presidente francês,

Emmanuel Macron, que propôs algo semelhante relativamente às alterações climáticas. Contudo, este é um

modelo com o qual o Grupo Parlamentar do BE não pode concordar pois, afirmar que apenas os cidadãos não

filiados em partidos ou associações políticas podem estar num putativo universo de escolha para algo deste

género é incompreensível, ainda que se compreenda a ideologia que está por detrás.

Para o Grupo Parlamentar do BE existem dúvidas não quanto à necessidade de fazer este debate, mas

quanto à forma como o mesmo deve ser feito.

Por fim, para encerramento, o Sr. Vice-Presidente voltou a dar a palavra ao Sr. Deputado Nelson Silva (PAN)

que agradeceu a todos os contributos prestados e referiu estarem a ser discutidos aspetos diferentes dos

constantes no PJR.

Afirmou que o Grupo Parlamentar do PAN compreende a posição do Grupo Parlamentar do PS ao afirmar

que a filiação partidária não é cadastro. Contudo, para o Grupo Parlamentar do PAN a filiação também não

constitui, per si, um atestado de competência.

Referiu ainda que, considerando que tantas pessoas têm as suas próprias ligações e filiações a partidos

políticos, conforme é seu direito, constitucionalmente consagrado, e que também já existem inúmeras

associações desse tipo, como a comissão nacional de acompanhamento, que tem pessoas com e sem filiações

partidárias, para aumentar a credibilidade e a confiança da sociedade civil, que cada vez mais está debilitada,

nas instituições públicas, nomeadamente na própria Assembleia da República, não parece que o PJR

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN, que fomenta a participação ativa, consagre uma proposta errada.

Por fim, foi dito que, com o PJR apresentado, não se pretende dizer que apenas as pessoas filiadas, ou não,

em partidos políticos têm capacidade para tomar decisões pois, para o Grupo Parlamentar do PAN todas as

pessoas podem e devem ser envolvidas nas tomadas de decisão.

Pelo Sr. Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão do projeto de resolução ora em apreço.

6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 15 de julho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1424/XIV/2.ª

PELA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS DA ALBUFEIRA DE SANTA CLARA E

DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

A crescente escassez hídrica na albufeira de Santa Clara, em Odemira, levou ao corte do fornecimento de

água a pequenos consumidores que se encontram fora do Perímetro de Rega do Mira, nos concelhos de Aljezur

e de Odemira. Também as explorações agrícolas que estão dentro do perímetro de rega, mas que não estão

inscritas na campanha deste ano, ficaram privadas da água. Além disso, entre os meses de maio e junho não

foi garantido o caudal ecológico a jusante da albufeira, o que provocou danos na biodiversidade que depende

daqueles recursos hídricos. Na região, observaram-se peixes mortos em troços secos do rio ou onde este tem

pouca profundidade.

A Associação de Beneficiários do Mira (ABM), entidade privada que gere os recursos hídricos da albufeira

de Santa Clara e que decidiu cortar a água aos pequenos produtores ditos «precários», alega que estes

beneficiários dispõem de alternativas. Mas esse não tem sido o entendimento das centenas de utentes que

veem hoje em risco os seus pequenos negócios, pequenas hortas e criação de animais por falta da água de que

usufruíram, e pagaram, durante décadas.

A concessão da captação de água para rega na albufeira de Santa Clara foi atribuída em 2011 à Direção-

Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). No entanto, o contrato de concessão da DGADR foi

posteriormente outorgado à ABM, tendo sido também concessionada a esta entidade a produção de energia

hidroelétrica no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira. A concessão da utilização dos recursos hídricos para o

abastecimento público foi atribuída à Águas Públicas do Alentejo.

Segundo informação da ABM, a albufeira de Santa Clara encontrava-se, em 16 de julho, a 47 por cento da

sua capacidade máxima. Ou seja, contava com apenas 229 milhões de metros cúbicos de água, ainda no início

do verão. Este volume está já abaixo da capacidade útil da albufeira que é de 240,3 milhões de metros cúbicos,

levando ao recurso a máquinas de bombagem para fazer subir a água destinada ao abastecimento do Perímetro

de Rega do Mira. Mas a reduzida capacidade da barragem não é de agora: desde julho de 2019 tornou-se

inviável a captação de água por gravidade porque a cota da albufeira diminuiu para 115,8 metros. Em julho de

2021 regrediu para 113,3 metros.

Na albufeira são captados anualmente 2,5 milhões de metros cúbicos de água para abastecimento público,

o que contrasta com os cerca de 33,8 milhões de metros cúbicos para a campanha de rega. O volume captado

para as explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira é já cerca de 14 vezes superior ao captado para

abastecimento público. Mesmo assim, as novas explorações agrícolas em regime intensivo cobertas por estufas,

estufins e túneis, ou a céu aberto, não param de crescer em número e em área. Estas explorações são

responsáveis pela extração de volumes crescentes e insustentáveis de água numa das regiões do país onde a

escassez hídrica é das mais acentuadas – uma tendência que se tem agravado em resultado dos efeitos da

crise climática.

Em 2018, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

alertava para as pressões das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira nos recursos hídricos da

região. No seu relatório, a IGAMAOT refere que «na Região Hidrográfica do Sado e Mira foi contabilizada, em

termos globais, a pressão qualitativa da atividade agrícola sobre os recursos hídricos, sendo a carga poluente

(difusa) associada bastante significativa, em particular no que concerne aos poluentes azoto e fósforo.» A

Inspeção-Geral concluiu também que «quanto à pressão quantitativa, aferiu-se de igual modo que os volumes

de água captados para rega são bastante significativos».

Para conhecer com maior detalhe os impactes da agricultura intensiva nos recursos hídricos da região, a

IGAMAOT considerava ser «necessário conhecer a evolução do estado das massas de água subterrâneas e

superficiais na área de influência do Perímetro de Rega do Mira», já que esse conhecimento é «imprescindível

para aferir os impactes resultantes da atividade agrícola sobre os recursos hídricos (e consequentemente sobre

os valores naturais que destes dependem), permitindo tomar as medidas adequadas para prevenir e, sempre

que necessário, corrigir impactes negativos, assegurando a preservação desses recursos.» À data, não é

conhecida a evolução recente do estado dos recursos hídricos na área de influência do Perímetro de Rega do

Mira, pelo que a sua avaliação e monitorização é necessária para a gestão responsável da água disponível.

Quanto à albufeira, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) admitiu em comunicado que «se tem verificado

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uma diminuição do volume armazenado na albufeira de Santa Clara, que deve chegar ao final do ano hidrológico

2020/2021 a 44% da sua capacidade total, no cenário mais desfavorável». Neste contexto preocupante, a APA

asseverou que «a primeira prioridade é o abastecimento às populações, sendo a rega de culturas temporárias

a sexta prioridade».

Considerando a crescente escassez hídrica da albufeira de Santa Clara para a qual tem contribuído a

deficiente gestão dos seus recursos hídricos por parte da ABM, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

considera que a ABM não reúne as condições necessárias para garantir o cumprimento do interesse público

materializado no abastecimento de água às populações, no cumprimento de um regime de caudais ecológicos

e na captação de volumes de água que não colocam em risco a sustentabilidade a médio e longo prazo dos

recursos hídricos da região. Nesse sentido, a concessão vigente deve ser revogada e devolvida à DGADR que,

enquanto entidade pública, tem o dever de garantir a gestão parcimoniosa e responsável deste bem público

essencial para as populações e para a biodiversidade.

Um episódio ilustrativo da gestão abusiva dos recursos hídricos por parte da ABM deu-se quando, em maio

deste ano, aquela Associação bloqueou o caudal a jusante da albufeira e tentou obter pagamentos da autarquia

local por disponibilizar água. A Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha, em Odemira, contactou a ABM a

respeito do bloqueio das descargas de água para a ribeira do Mira, uma situação que não garantia o necessário

caudal ecológico que assegura a sobrevivência da fauna e flora ribeirinhas. Em resposta, a ABM disse que «não

eram obrigados a garantir o caudal ecológico», uma afirmação contrariada pela APA que assegura que «a ABM

não pode retirar a água ao rio». Mesmo assim, a ABM informou a junta de freguesia de que o espelho de água

podia ser recarregado segundo o tarifário em vigor, a ser cobrado àquela autarquia. A ABM disse estar disponível

para assegurar o caudal entre 15 de junho e 15 de setembro para o espelho de água que serve a população da

freguesia que se encontra a quatro quilómetros da albufeira, a troco de 13 738 euros, mais IVA.

A violação do direito de acesso a um bem essencial que é a água, perpetrada pela ABM, merece o repúdio

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que exige a reposição do fornecimento da água aos pequenos

consumidores, bem como a restituição permanente do caudal ecológico a jusante da albufeira de Santa Clara.

A expansão da agricultura intensiva agrava-se no Perímetro de Rega do Mira, delapidando os recursos

hídricos da região e colocando em causa as necessidades dos pequenos consumidores e a sobrevivência da

fauna e flora do rio Mira e afluentes, que depende do caudal ecológico libertado pela albufeira de Santa Clara.

Importa, por isso, adequar a área e a tipologia das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira aos

recursos hídricos disponíveis, considerando os cenários e as projeções climáticas para aquele território. É

também necessário recuperar os ecossistemas na área de influência do perímetro de rega para inverter a perda

de biodiversidade, aumentar a capacidade de recarga do sistema aquífero e melhorar a qualidade e quantidade

dos recursos hídricos da região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Revogue a concessão da utilização dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara atribuída à

Associação de Beneficiários do Mira, devolvendo-a à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

2 – Garanta um regime de caudais ecológicos a jusante da albufeira de Santa Clara, no sentido de contribuir

para a proteção e preservação da biodiversidade do rio Mira e afluentes;

3 – Avalie e monitorize o estado das massas de água subterrâneas e superficiais na área de influência do

Perímetro de Rega do Mira;

4 – Adeque a área e a tipologia das explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira ao uso responsável

dos recursos hídricos da região, tendo por base os cenários e as projeções climáticas a médio e longo prazo

para aquele território;

5 – Aplique um plano de ação para a recuperação dos ecossistemas na área de influência do Perímetro de

Rega do Mira, no sentido de inverter a perda de biodiversidade, aumentar a capacidade de recarga do sistema

aquífero e melhorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.

Assembleia da República, 19 de julho de 2021.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —

Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José

Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1425/XIV/2.ª

PELO ACESSO CÉLERE À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PELA POPULAÇÃO IMIGRANTE COM

E SEM NÚMERO DE UTENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Numa altura em que o número de vítimas oficiais da COVID-19 já ultrapassa os 4 milhões de óbitos, com

mais de 185 milhões de pessoas atingidas em todo o mundo, a grande esperança para fazer face a esta situação

reside na vacinação célere da população mundial.

Enquanto enfrenta a quarta vaga da pandemia, contabilizando já mais de 900 000 casos de COVID-19 e

mais de 17 000 óbitos, Portugal é um dos países com os maiores níveis de vacinação a nível mundial e apresenta

um ritmo crescente desse esforço nas últimas semanas. Apesar dos atrasos das farmacêuticas e de suspensão

de doses de vacinas, de acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral da Saúde, já foram administradas

quase 10 milhões de vacinas, tendo quase 6 milhões de pessoas recebidas a primeira dose e estando mais de

45% da população totalmente vacinada, incluindo mais de 130 000 imigrantes com número do Serviço Nacional

de Saúde (SNS).

Contudo, tratando-se a vacinação contra a COVID-19 da maior campanha de vacinação da história e quando

a task force nacional se prepara para a criação de um sistema que permite tirar senhas para a vacinação através

do telemóvel para evitar aglomerados e longos tempos de espera, podendo-se escolher local, data e hora da

vacinação, não nos podemos esquecer dos cidadãos e cidadãs imigrantes sem número de utente que enfrentam

até agora problemas de agendamento e acesso à vacinação.

É sabido que, logo no início da pandemia, o Governo assumiu a responsabilidade e a necessidade da

vacinação dos imigrantes residentes, com ou sem estatuto regularizado, e que, em março de 2021, ativou a

respetiva plataforma online que permite a inscrição para a vacinação sem número de utente do SNS, ficando o

Alto Comissariado para as Migrações e as associações de apoio aos migrantes responsáveis pela sua

divulgação. No entanto, o número de inscrições tem ficado abaixo do esperado, com apenas pouco mais de

30 000 inscritos, num universo estimado de 250 000 imigrantes sem número do SNS, sendo que, segundo os

dados recentes, apenas 7000 teriam sido efetivamente convocados, deixando as taxas de vacinação

significativamente abaixo da população em geral.

Tendo em conta o contexto de aparecimento de novas variantes do vírus, mais contagiosas, apenas uma

taxa muito elevada de vacinação de toda a população residente ou em trânsito pode garantir um efetivo controlo

da pandemia, para além da necessidade de promover uma adequada proteção de cada cidadão individual.

O processo de vacinação da população imigrante tem sido feito em duas fases distintas que consistem na

atribuição do número de utente seguida da possibilidade de agendamento da vacinação com o número de utente

atribuído. Sendo a atribuição do número de utente um processo demorado, o agendamento da vacinação não

tem de depender desta para não se atrasar o processo de vacinação da população, podendo desencadear os

dois processos em paralelo.

Neste contexto, não faz sentido que o agendamento da vacinação dos imigrantes dependa da atribuição do

número de utente, podendo as duas situações serem feitas em simultâneo e não em série.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Reforce a divulgação da campanha de vacinação contra a COVID-19 junto da população imigrante e as

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suas associações;

2 – Crie um link direto para o agendamento da vacinação a realizar pela população imigrante sem número

de utente do SNS a partir do site https://covid19.min-saude.pt/, à semelhança daquilo que acontece com os

pedidos de agendamento de utentes com número do SNS;

3 – Diligencie para que se acelere o processo de vacinação para os utentes sem número do SNS que já se

registaram no site https://servicos.min-saude.pt/covid19/vacinacao-nao-utente, mas ainda não foram

convocados.

Assembleia da República, 19 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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