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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei insere-se no âmbito da reserva absoluta da

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição e

é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do

artigo 168.º, igualmente da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 26 de maio e baixou à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião

do Plenário de 27 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima» traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se

pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,

Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, este ocorre

em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do

dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias

abrangidas.

De acordo com o estatuído, foram solicitados, pela 13.ª Comissão, pareceres aos presidentes das juntas de

freguesia e das assembleias de freguesia de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, bem como aos

presidentes das câmaras municipais e das assembleias municipais de Ponte de Lima.

Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da

página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.

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