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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (regime excecional para a legalização das áreas urbanas de génese ilegal

– AUGI) que foi já objeto de 5 alterações, por dificuldades surgidas na conversão dos territórios.

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE fixa um prazo único (25 de abril de 2024),

enquanto o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP estabelece prazos diferenciados: 31 de

dezembro de 2023 para a AUGI dispor de comissão administrativa e para a delimitação da AUGI pela câmara;

30 de junho de 2026 para a emissão de título de reconversão.

• Enquadramento jurídico nacional

O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa1 dispõe que «Todos têm direito, para si e

para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, «Para

assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado», entre outros, «Estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c)], ou «Incentivar e

apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução» [alínea d)].

O Tribunal Constitucional tem vindo a perfilhar o entendimento nos termos do qual, no direito à habitação

previsto no artigo 65.º, se destaca uma dimensão social, que impõe uma atuação ao legislador no sentido da

sua concretização. Exemplo disso pode ser encontrado no Acórdão n.º 374/022, de 26/09/2002, referente ao

processo n.º 321/01, que dispõe: «O 'direito à habitação' aí previsto foi já objecto de ponderação pelo Tribunal

Constitucional, que o tem entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um

direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes,

uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efectividade está dependente da

'reserva do possível', em termos políticos, económicos e sociais (assim, por exemplo, os Acórdãos n.os 130/92,

381/93, 60/99, 508/99, 649/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992,

6 de Outubro de 1993, 30 de Março de 1999, 17 de Março, 24 de Fevereiro e 8 de Março de 2000,

respectivamente). O cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efectiva, já

que este direito não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O preceito constitucional, escreveu

um autor, não consubstancia uma regra de imediata consecução, já que se limita a consagrar um princípio

orientador de legislação ordinária e a meta para que deverá tender a acção do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., Coimbra,

2001, pág. 177).»

Por seu lado, no Acórdão n.º 457/013, de 23 de outubro de 2001, referente ao processo n.º 189/97, acolheu

o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento: «Quanto à alegada violação do direito à habitação previsto

no artigo 65.º da Constituição, é igualmente manifesta a sua improcedência. É que – como, bem, se refere na

decisão recorrida – 'desta disposição não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde

quiser e da forma que lhe convenha (…), passando por cima do que a lei ordinária dispõe quanto às obras de

construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações'.»

As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a aglomerados de construções, assentes na

divisão informal de terrenos, que se caracterizam pela ausência de ordenamento urbano e pela prevalência do

interesse dos proprietários sobre o interesse público urbanístico.

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro4, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho,

estabeleceu o regime jurídico das AUGI.

De acordo com o artigo 1.º do diploma, consideram-se AUGI:

1 – «Os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando

legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à

1 Diploma consolidado disponível no portal oficial da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/ 2 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt 3 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt 4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, disponível em www.dre.pt. Todas as referências legislativas deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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