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20 DE JULHO DE 2021

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Poder Local (13.ª) a 14 e 15 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido ainda anunciados a 15 e 16 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário13 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título de ambos os projetos de lei – «Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)» – traduz sinteticamente os respetivos

objetos, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, e

segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»14,

por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Considerando o

articulado dos projetos de lei, sugere-se que, em sede de especialidade, e para maior clareza do texto, se

autonomize, em artigo específico, a alteração concreta que se pretende fazer. Todavia, pretendendo-se alterar

a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve o número de ordem de alteração e respetivo elenco de alterações

constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º), o que aliás já se verifica, sendo neste caso a sua sexta alteração.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º

91/95, de 2 de setembro»

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 2.º do

Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª e 3.º do Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª), estando, assim, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Nos termos dos articulos 148 e 14915 da Constituição espanhola, as matérias do urbanismo, habitação e

ordenamento do território são da competência conjunta do Estado e das Comunidades Autónomas, podendo

os Estatutos destas atribuir-lhes essa competência em exclusivo. Relativamente à matéria específica em

13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 David, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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