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20 DE JULHO DE 2021

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urbano destinados à recuperação de núcleos urbanos ilegais existentes em 1 de outubro de 1983, tendo em

conta os seguintes princípios básicos: alcançar uma urbanização adequada; respeitar interesses históricos,

artísticos, arqueológicos, paisagísticos, ambientais, hidrogeológicos; alcançar uma integração territorial e

urbana racional do núcleo. Devem ainda os instrumentos regionais definir outras regras, como os critérios e

prazos a serem cumpridos pelos municípios para identificação dos núcleos ilegais; os critérios a serem tidos

em conta pelos municípios nos casos em que os núcleos ilegais estejam implantados em áreas sísmicas; os

critérios para a formação de associações de proprietários; o programa financeiro para implementação de

medidas de natureza plurianual; ou a definição dos custos de urbanização e dos métodos de pagamento dos

mesmos tendo em conta o tipo de construção, o uso pretendido, a localização e as contribuições dos

proprietários.

Tomando como exemplo a região de Lazio, foram aprovadas ao longo dos anos três leis regionais nesta

matéria: Legge Regione Lazio n.º 28/1980 – Norme concernenti l’abusivismo edilizio ed il recupero dei nuclei

edilizi sorti spontaneamente17; Legge Regione Lazio n. 59/1995 – Subdelega ai Comuni di funzioni

amministrative in materia di tutela ambientale e modifiche successive18; e Legge Regione Lazio n. 12/2004 –

Disposizioni in materia degli illeciti edilizi.

Pode ler-se no portal da Amministrazione di Roma Capitale19 na internet que, desde meados da década de

1970, a mesma tem vindo a proceder à recuperação urbana das áreas periféricas caracterizadas por uma

construção não autorizada generalizada. Em Roma, a regularização destes bairros clandestinos (que

designam como «antigos núcleos de edificações ilegais» – «nuclei di edilizia ex abusiva») está sujeita à

aprovação de planos de recuperação urbana para cada núcleo, de acordo com as diretrizes definidas pela

câmara municipal (aprovadas pela Deliberazione Consiglio Comunale n. 122 del 21 dicembre 2009), uma das

quais visa incentivar a participação direta dos cidadãos na recuperação dos seus bairros.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Deverá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

• Consultas facultativas

No dia 2 de junho deste ano, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do território promoveu as

seguintes audições sobre a lei e os processos de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal:

– Câmaras Municipais do Barreiro; Castelo Branco; Loures; Matosinhos; Odemira; Odivelas; Seixal;

Sesimbra; Sintra; Vila Franca de Xira – audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do BE;

– Especialistas: Professora Doutora Alexandra Paio (ISCTE) e Professora Doutora Isabel Raposo (FAUL)

– audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD;

– Diretora-Geral da Direção Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género obrigatória para todas as iniciativas legislativas conforme

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, encontra-se em anexo às presentes iniciativas. De acordo com

os proponentes, os projetos de lei em apreciação não têm qualquer influência no género, pelo que lhe atribui

17https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=9070&sv=vigente, consultada em 30-06-1971. 18https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=2173&sv=storico, consultada em 30-06-1971. 19 http://www.urbanistica.comune.roma.it/toponimi/toponimi-stato.html, consultado em 30-06-2021.

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