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20 DE JULHO DE 2021

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assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 9 de julho de 2021, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, a nota técnica refere que, em caso de aprovação, o título

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

sugerindo o seguinte: «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal,

alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro».

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) é composto por dois artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Artigo 2.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª propõe prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas

de génese ilegal, alterando os n.os 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro2, que estabelece o

processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (artigo 1.º).

Na exposição de motivos, os autores reconhecem mérito à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que entendem

dispor de instrumentos que facilitam a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. No entanto, afirmam

que os processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) se têm «confrontado com

diversas dificuldades que impediram a sua conclusão», elencando as seguintes:

• Dificuldades económicas para o procedimento mais célere da finalização dos processos;

• A necessidade de facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de

legalização e diminuição de custos;

• A necessidade de fixação de prazo para finalizar os processos de reconversão e determinação do seu

âmbito, restringindo-se às AUGI identificadas como tal;

• A falta de conhecimento sobre o processo de reconversão por parte dos particulares;

• A dificuldade de demonstração da viabilidade financeira que a lei impõe e verificadas situações de

conflito com os Planos Diretores Municipais;

• Dificuldades no âmbito das comissões de administração e do seu funcionamento.

Neste sentido, defendendo que este diploma se deve manter em vigor no ordenamento jurídico português,

propõem a prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do prazo para a delimitação de AUGI e para a

constituição de comissão de administração e, até 30 de junho de 2026, do prazo para as AUGI disporem de

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de dezembro e 70/2015, de 16 de julho.

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