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20 DE JULHO DE 2021

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• Diretora-Geral da Direção Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 20 de julho de

2021, aprova a seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, procedendo à sexta

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.

O Deputado relator, Fernando Paulo Ferreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2021.

PARTE V – Anexos

Vide nota técnica, do Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, datada de 9 de julho de 2021 e elaborada ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 915/XIV/2.ª

ALTERA A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSAGRANDO O DIREITO À PROTEÇÃO

AMBIENTAL E AO CONSUMO SUSTENTÁVEL

Exposição de motivos

Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, tendo, após a revisão de

1989, passado a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Atualmente, nos termos do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa «Os consumidores têm

direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da

segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»

A matéria da defesa dos consumidores consta, igualmente, no artigo 169.º do Tratado sobre o

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