O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

4

de Lima, produzida em 2015 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) em 24 de junho de 2016,

enquanto o sistema de referência utilizado na representação cartográfica foi o PT-TM06/ETRS89 (European

Terrestrial Reference System 1989).

Cumpre mencionar que a CAOP regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições

administrativas do País, constituindo uma ferramenta imprescindível para a gestão do ordenamento do

território, competindo à DGT a sua execução e manutenção, de acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do

Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual. Já a DGT é o serviço central da

administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, que tem por missão prosseguir as

políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases

de dados geográficos de referência, conforme previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto

Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março. As competências da DGT em matéria de delimitação

administrativa estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, sendo que os

limites administrativos constantes na CAOP têm por base diversas fontes de dados. De acordo com a

informação disponível na página da DGT, os limites administrativos tiveram origem nos «Censos 2001, tendo a

CAOP vindo a ser atualizada com limites mais precisos, nomeadamente limites definidos nos diplomas de

criação, extinção ou modificação de freguesias, limites constantes nas Secções de Cadastro Geométrico da

Propriedade Rústica ou limites obtidos no âmbito dos PDA, através de acordo expresso por parte de todos os

órgãos autárquicos envolvidos, dando origem às várias versões da CAOP publicadas anualmente desde

2001».

Cumpre mencionar que o município de Ponte de Lima pertence ao distrito de Viana do Castelo, ficando

situado na região Norte, na sub-região do Alto-Minho, com a superfície de 32 000 km2 e a população de 43 019

habitantes (2014). Integra a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho que engloba os municípios que

correspondem à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Alto Minho, a saber: Arcos de Valdevez,

Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e

Vila Nova de Cerveira.

O município de Ponte de Lima confina a norte com o município de Paredes de Coura, a leste por Arcos de

Valdevez e Ponte da Barca, a sueste por Vila Verde, a sul por Barcelos, a oeste por Viana do Castelo e

Caminha e a Noroeste por Vila Nova de Cerveira, estando atualmente subdividido em 39 freguesias. A

freguesia da Labrujaocupa uma área de 16,73 km² e tem 439 habitantes (2011), sendo uma das maiores do

município de Ponte de Lima. Já a freguesia de Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte teve origem na reforma

administrativa de 2013, ocupando uma área total de 10,43 km2 e 417 habitantes (2011).

Por fim, e sobre esta matéria remete-se para os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE,

onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas, e da Associação

Nacional de Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos

municípios de Portugal e, ainda, para o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das

Autarquias Locais, serviço da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo,

coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a

administração central.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser

apreciada em plenário.

4. Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE JULHO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 855/XIV/2.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS
Pág.Página 3
Página 0005:
20 DE JULHO DE 2021 5 apreciação. 5. Antecedentes parlamentare
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Poder Local emite o seguinte parecer: <
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE JULHO DE 2021 7 Os autores da iniciativa mencionam que «os elementos processu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 8 década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE JULHO DE 2021 9 habitantes24 (2014). Integra a Comunidade Intermunicipal do A
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 10 Assume a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE JULHO DE 2021 11 V. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impac
Pág.Página 11