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20 DE JULHO DE 2021

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apreciação.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas

legislativas ou petições sobre esta matéria.

6. Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias

abrangidas.

De acordo com o estatuído, foram solicitados, pela 13.ª Comissão, pareceres aos presidentes das juntas de

freguesia e das assembleias de freguesia de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, bem como aos

presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Ponte de Lima.

Os referidos pareceres entretanto emitidos constam da base de dados da Comissão e estão arquivados na

pasta de documentos da iniciativa.

As juntas de freguesia e assembleias de freguesia de Labrujó Rendufe e Vilar do Monte, emitiram parecer

no dia 15/06/2021. A Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia de Labruja, emitiram parecer no dia

25/06/2021. A Assembleia Municipal de Ponte de Lima emitiu parecer no dia 05/07/2021. A Câmara Municipal

de Ponte de Lima emitiu parecer no dia 14/07/2021.

7. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima» traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se

pondere a adoção do seguinte título:«Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,

Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, este ocorre

em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do

dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

8. Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

9. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

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