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20 DE JULHO DE 2021

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Os autores da iniciativa mencionam que «os elementos processuais que fundamentam e justificam a

alteração dos limites territoriais das freguesias (…)» foram remetidos, pela Câmara Municipal de Ponte de

Lima, ao grupo parlamentar autor da presente iniciativa e que os «dados apresentados» foram obtidos com

base na Carta Administrativa Oficial de Portugal – CAOP2019.

A iniciativa legislativa é composta por dois artigos e um anexo, que respeita às deliberações aprovadas

pelas autarquias locais visadas, de onde constam as respetivas pronúncias face ao processo de delimitação

territorial, de que se ocupa a presente iniciativa legislativa.

• Enquadramento jurídico nacional

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no Século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 19161.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o «território do continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º, a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se entende «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

permitida por lei».

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) estabelece, no artigo 6.º, que «o

Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios

da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública». A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas

«pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses

próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da Constituição).

O artigo 236.º da Constituição consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa

estabelecendo, designadamente, que «no continente as autarquias locais são as freguesias3, os municípios4 e

as regiões administrativas» (n.º 1), e que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4).

Conforme previsto na alínea n) do artigo 164.º da Lei Fundamental é da exclusiva competência da

Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo

regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. E, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo

165.º é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o

estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho5,6 aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações e, cerca de uma

1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português. 4 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes», in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2016. P. 449. ISBN 978-972-321-541-0.5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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