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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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CAPÍTULO III

Gestão urbanística

Artigo 15.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado do município e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,

designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 16.º

Requisitos

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se

justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação

condicionante que justifica e enquadra a sua necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deve ser sempre compensada com a

plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a

infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento a outros exemplares. ou a questões

fitossanitárias.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao

nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço

público devem estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções

com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da

competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a

periodicidade definida por cada município.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

1 – Sempre que um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deverá o mesmo ser compensado

pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com

características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção

vertical das copas em m2 do existente.

2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores,

designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise

custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou outro método de

valoração reconhecido a nível internacional que, para além do simples valor da madeira, considere o valor

paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

3 – Em situação de abate de árvore, é obrigatória a reposição de arvoredo que que garanta a duplicação do

nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior

a 10 km.

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